019791 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Horta do Vale
Processo: 019791
ACORDAO
Descritores: Certidão, Exercício de comercio, Chefe de repartição de finanças, Confidencialidade
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Chefe de Repartição de Finanças do 7 Bf de Lisboa, Cardoso , Fernando
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044541
Nr Documento: SA219950823019791
Data de Entrada: 10/08/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/914ef6ac91089684802568fc0039a43d
Sumário
I - Não é lícita a recusa do chefe de repartição de finanças de passagem de certidão comprovativa de que determinado contribuinte exerce a actividade comercial, com o fundamento de que a certificação pedida por terceiro viola o princípio da confidencialidade, definido no art. 17 al. d) do C.P.T.. II - O referido principio salvaguarda, apenas, a situação tributária do contribuinte, "maxime" a sua capacidade tributária.