Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, residente em Braga, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação por si apresentada do despacho do chefe do Serviço de Finanças de Barcelos que lhe indeferiu o pedido de extinção da execução, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Nos presentes autos de execução fiscal figuram como Executados o Recorrente e ainda B…, tendo ambos sido citados em datas próximas (30.01.2006 e 22.05.2006, respectivamente).
2.ª O outro responsável subsidiário viu ser-lhe judicialmente deferida por decisão já transitada em julgado oposição à execução fiscal em que requeria a declaração de prescrição das dívidas exigidas nestes autos.
3.ª O Recorrente apresentou requerimento ao órgão de execução fiscal pelo qual opôs ao prosseguimento da execução o caso julgado verificado no processo do outro revertido, ao abrigo do artigo 522.º do CCivil, requerimento este que foi indeferido e que deu origem aos presentes autos.
4.ª No outro processo, o Recorrente peticionou a extinção da execução por via do aproveitamento da prescrição declarada no processo relativo ao outro revertido, ao abrigo do artigo 301.º do CCivil.
5.ª A prescrição que conduziu ao caso julgado agora oponível pelo Recorrente constitui um meio de defesa comum deste devedor, e não um meio de defesa pessoal e exclusivo do outro devedor, sendo lícito ao Recorrente dele lançar mão, conforme previsão do artigo 514.º do CCivil.
6.ª Não ocorre nos presentes autos identidade de pedido nem de causa de pedir, mas apenas de sujeitos.
7.ª Não ocorre identidade de pedido porque no primeiro processo peticiona-se o benefício de prescrição decidida a favor de outro executado; neste processo, invoca-se o caso julgado que se pretende opor e que é impeditivo da prossecução da execução.
8.ª Também não ocorre identidade de causa de pedir: no primeiro processo, trata-se da prescrição e a vontade de dela beneficiar; neste processo, invoca-se o caso julgado que se pretende opor e que é impeditivo da prossecução da execução.
9.ª A sentença recorrida violou, por isso, o artigo 498.º do CPC.
10.ª Sem prescindir, caso se entenda existir caso julgado em relação ao Recorrente, entende-se que a norma que o prevê colide com a norma do artigo 522.º do CCivil (que consagra um direito fundamental do devedor) e com a norma do artigo 635.º do mesmo diploma, que consagra a possibilidade do fiador se fazer valer do caso julgado decidido entre o credor e o outro devedor (neste caso, o outro revertido).
11.ª Estas três normas têm protecção constitucional; o caso julgado pretende assegurar o princípio da segurança jurídica e o direito a opor o caso julgado visa prosseguir o estado de direito material e o direito fundamental que lhe está inerente.
12.ª Em situação de colisão de direitos, impõe-se proceder à sua ponderação, devendo prevalecer o que se considerar ser mais importante de tutela em termos de ordem jurídica considerada como um todo.
13.ª O princípio do Estado de direito material é essencial a uma ordem jurídica que se pretende justa, do ponto de vista objectivo; não se visa a prossecução deste princípio se se permite que um responsável subsidiário não responda por uma dívida considerada judicialmente prescrita e que outro responsável subsidiário já possa responder pela mesma dívida.
14.ª A não interpretação destas normas (artigo 498.º do CPC e artigos 522.º e 635.º do CCivil) no sentido que se vem defendendo é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e do Estado de direito material.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância na reclamação deduzida pelo ora recorrente do indeferimento do requerimento por si apresentado ao órgão de execução fiscal em que se opunha ao prosseguimento da execução face ao caso julgado verificado no processo do outro revertido.
Alega o recorrente que nos presentes autos não ocorre identidade de pedido nem de causa de pedir, mas apenas de sujeitos.
Vejamos. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.ºs 1 e 2 do artigo 497.º do CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1 do CPC).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 498.º, n.º 2 do CPC).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 498.º, n.º 3 do CPC).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções constitutivas e de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (artigo 498.º, n.º 4 do CPC).
No caso concreto, importa aferir se a presente reclamação constitui repetição da que anteriormente foi deduzida pelo ora recorrente e que culminou no acórdão deste STA de 21/5/2008 (v. recurso n.º 277/08).
Quanto à identidade de sujeitos, não existe a menor dúvida e o próprio recorrente o admite nas suas alegações.
Quanto ao pedido, não obstante a formulação usada não ser coincidente, é inequívoco que quer numa quer noutra o que o reclamante, ora recorrente, pretende é a extinção da execução fiscal, ou seja, em ambas se visa obter o mesmo efeito jurídico.
Seja por via do aproveitamento da prescrição reconhecida na oposição deduzida pelo outro revertido, seja por efeito do caso julgado, o que o recorrente, de facto, pretende é que a execução fiscal se extinga.
Daí que se conclua, assim, também haver identidade de pedidos.
Finalmente, quanto à identidade de causa de pedir, alega o recorrente que ela é diferente em ambas as reclamações, porquanto na 1.ª invocou para justificar o pedido de extinção da execução a prescrição das dívidas exequenda declarada no processo de oposição deduzido pelo outro revertido enquanto agora nesta invoca o caso julgado que se formou por força da decisão proferida na oposição referida.
Mas não cremos que o recorrente tenha razão.
Com efeito, na 1.ª reclamação o reclamante pretendia a extinção da execução não com base na verificação da prescrição mas sim com base na sentença que na oposição deduzida pelo outro revertido havia decidido julgar verificada a prescrição.
Na verdade, como se afirma na decisão recorrida, o reclamante não vinha invocar a prescrição enquanto meio de defesa próprio perante o credor mas sim a decisão que julgara extinta a execução em relação ao outro revertido com fundamento na prescrição, pretendendo ver-lhe estendidos os seus efeitos.
E foi essa pretensão que o STA, no seu acórdão de 21/5/2008, decidiu desatender, por considerar que o reclamante não podia beneficiar da decisão que julgara a prescrição relativamente ao outro revertido por tal representar a invocação de um meio de defesa pessoal do outro devedor.
Em suma, considerou-se em tal aresto a inoponibilidade do caso julgado por se entender que o fundamento daquela decisão respeitava pessoalmente ao devedor relativamente ao qual se formou.
De acordo, de resto, com o que dispõe o artigo 522.º do CC que estabelece que o caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente ao devedor.
Não se pode dissociar aqui o caso julgado do seu fundamento, pois, o que é oponível é o caso julgado com o fundamento que está na sua base, para que não se permita que na sequência de uma sentença que julga extinta a execução com fundamento na prescrição a favor de um dos condevedores venha o outro condevedor opor ao credor primeiro o fundamento (a prescrição) e depois, improcedendo essa invocação, a decisão (o caso julgado).
É que a tal acontecer, inevitavelmente, o tribunal ficaria colocado em situação de contrariar ou reproduzir a decisão anterior.
Pois, como se salienta na decisão recorrida, em tal situação a alternativa seria ou decidir que o caso julgado seria oponível ao credor e isso pressuporia considerar que o seu fundamento – a prescrição – não é um meio que respeite pessoalmente ao devedor (artigo 522.º do CC), ou seja, o contrário do decidido no aresto do STA citado, ou decidir que o caso julgado não é oponível ao credor porque se baseia em fundamento (prescrição) que é um meio de defesa pessoal do outro devedor, ou seja exactamente o mesmo que decidiu o STA.
Ora, o que se pretende com a consagração da figura do caso julgado é evitar que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de contrariar ou reproduzir decisões anteriormente tomadas por outros tribunais.
Razão por que se conclui estarmos também perante identidade de causa de pedir, neste caso, verificando-se, em consequência, a excepção de caso julgado que conduz à absolvição da instância (artigos 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea i) do CPC.
Não se vendo como a interpretação assim das normas aqui aplicáveis seja inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e do Estado de direito material, como vem alegado, quando o que com elas se visa é precisamente a estabilidade, a confiança e a segurança jurídica ao nível das relações entre o Estado e os cidadãos.
Improcedem, deste modo, as alegações de recurso apresentadas.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.