Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida intentou a acção dos autos contra o município recorrente a fim de obter a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias e a promover a extinção de uma garantia bancária, estando tais pedidos relacionados com uma empreitada de obras públicas havida entre o réu e um consórcio onde a autora se integrara.
No saneador, o TAF de Viseu considerou que a autora não podia demandar desacompanhada do outro membro do consórcio, tendo absolvido o réu da instância por ilegitimidade activa.
O TCA confirmou essa ilegitimidade, por violação de um litisconsórcio necessário. Contudo, entendeu que o TAF não podia absolver o réu da instância sem previamente convidar a autora a sanar a excepção ditatória (arts. 6º, n.º 2, e 590º, n.º 2, al. a), do CPC) mediante a eventual dedução de um incidente de intervenção principal provocada. Assim, o TCA revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos para formulação desse convite.
Na sua revista, o recorrente ataca o aresto dizendo duas essenciais coisas: que o TCA não podia fazer retroceder o processo, do saneador, ao pré-saneador; e que o convite, imposto pelo TCA ao TAF, é inadmissível, pois promoveria um chamamento extemporâneo – à luz do disposto no art. 318º, n.º 1, al. a), do CPC.
Ora, qualquer um desses dois pontos – susceptíveis de recolocação em inúmeros processos – cria dúvidas sobre a bondade do aresto «sub specie».
Quanto ao primeiro deles, é significativo que o TCA Norte não tenha qualificado «de jure» a anomalia que intentou corrigir. É seguro que o juiz tem o poder-dever de elaborar um pré-saneador onde providencie pelo suprimento de excepções dilatórias (art. 87º, n.º 1, al. a), do CPTA e arts. 6º, n.º 2, e 590º, n.º 2, al. a), do CPC). Mas, se o juiz o não fizer – passando logo ao saneador e absolvendo o réu da instância – suscita-se logo a dúvida quanto ao melhor enquadramento do assunto: se ele incorreu numa omissão de pronúncia ou se enunciou deveras um julgamento implícito, e porventura errado, sobre a impossibilidade de sanação do pressuposto processual em falta. E, se a resposta correcta for a primeira, deve notar-se que, «in casu», o apelante não invocou «expressis verbis» aquela nulidade (que o despacho saneador teria acobertado).
Relativamente ao outro ponto – aliás, relacionado com o primeiro se este respeitar a um erro de julgamento, cometido «impliciter» – é também duvidoso que, terminada já a fase dos articulados, se possa convidar o autor a promover uma intervenção principal provocada para assegurar o litisconsórcio necessário activo, tendo em conta o «terminus ad quem» inserto no art. 318º, n.º 1, al. a), do CPC. Até porque, no caso, existia um método excepcional de sanação do pressuposto processual em falta («vide» o art. 261º do CPC).
Tudo isto fragiliza a solução adoptada pelo acórdão recorrido, sugerindo a necessidade de uma melhor aplicação do direito. É certo que, em termos práticos, o eventual êxito do ora recorrente será pírrico, pois não obstará ao provável chamamento do terceiro – nos moldes do art. 261º do CPC. Mas é também verdade que a autora poderia ter usado logo este preceito, em vez de iniciar a «via crucis» dos recursos – causal de demoras e apenas propiciadora de uma vantagem em sede de custas.
Seja como for, as partes aplicaram-se e aplicam-se animadamente à discussão destes «themata» através de recursos jurisdicionais. Possibilitam, assim, que tais «quaestiones juris» sejam escrutinadas pelo Supremo. E convém que isso suceda, para se obter uma estabilização da jurisprudência quanto a esses problemas jurídico-processuais, cuja aparição é frequente. Donde se conclui pela necessidade de recebimento da revista.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 5 de Novembro de 2020