IIIFundamentação
- A)Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 - Em 02/03/2010 a embargante assinou o “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Linha de Crédito PMR Investe III – Banco Santander Totta, S.A.” junto a fls 69 a 72 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
2 - Em 02/03/2010 embargante e embargada assinaram a “Emissão de garantia autónoma” junta a fls 11 a 14, e 36 a 41 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo sido entregue à embargada, parcialmente em branco, a livrança nº ....
3 - Em 25/01/2011 a embargante assinou o “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Linha de Crédito PMR Investe VI – Banco Santander Totta, S.A.” junto a fls 73 a 76 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
4 - Em 25/01/2011 a embargante assinou a “Candidatura nº 721.491” junta a fls 41v a 44v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – tendo sido entregue à embargada, parcialmente em branco, a livrança nº ....
5 - A embargante não participou na elaboração dos documentos supra – que não foram lidos ou explicados à embargante.
6 - Em 04/03/2011 foi registada a venda da quota da embargante na “Avrotel” a DD (fls 21v-22).
7 - Em 04/03/2013 a embargada enviou ao “Santander Totta” um cheque no valor de 13.392,85€ (fls 52v) – referente à “Garantia 2009.17339”, e relativa a “50% da prestação vencida em 02.6.2012”.
8 - Em 21/02/2013 a embargada recebeu, do “Banco Santander Totta S.A.” a carta junta a fls 45-46 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – relativa à “Garantia Bancária nº 2009.17339”, e pedindo o pagamento de 13.392,85€.
9 - Em 05/06/2013 o “Santander Totta” enviou à “Avrotel” a carta junta a fls 48v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – declarando resolvido o “Contrato de abertura de crédito nº 0032.... ‘Linha de Crédito PME Investe III (…)’.
10 - Em 05/06/2013 o “Santander Totta” enviou à “Avrotel” a carta junta a fls 51 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – declarando resolvido o “Contrato de abertura de crédito nº 0032.... ‘Linha de Crédito PME Investe VI (…)’.
11 - Em 11/06/2013 a embargada recebeu, de “Santander Totta S.A.” a carta junta a fls 47-48 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – relativa à “Garantia Bancária nº 2009.17339”, e pedindo o pagamento de 227.678,59€.
12 - Em 11/06/2013 a embargada recebeu, de “Santander Totta S.A.” a carta junta a fls 49v-50 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – relativa à “Garantia Bancária nº 2010.13976”, e pedindo o pagamento de 14.062,50€.
13 - Em 08/07/2013 a embargada enviou a “Santander Totta” um cheque no valor de 227.678,59€ (fls 53v) – referente à “Garantia 2009.17339”, e relativa a “50% do valor do capital em dívida”.
14 - Em 08/07/2013 a embargada enviou ao “Santander Totta” um cheque no valor de 14.062,50€ (fls 54v) – referente à “Garantia 2010.13976”, e relativa a “50% do valor do capital em dívida”.
15 - A Avrotel incumpriu as suas obrigações para com o Banco Santander em data anterior a 2014.
16 - Em 21/08/2018 foi declarada a insolvência da “Avrotel” (fls 20v e 80).
17 - Em 30/06/2020 foi encerrado o processo de insolvência da “Avrotel” (fls 21 e 81) – e, em 15/07/2020, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula.
18 - Em 11/03/2021 a embargada enviou à “Avrotel” e à ora embargante as cartas juntas a fls 57 e 60 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativa à “garantia nº 2009.17339”, e declarando ter preenchido a livrança com o valor de 380.412,30€.
19 - Em 11/03/2021 a embargada enviou à “Avrotel” e à ora embargante as cartas juntas a fls 63 e 66 (cujos teores se dão aqui por reproduzidos) – relativa à “garantia nº 2010.13976”, e declarando ter preenchido a livrança com o valor de 21.943,34€.
- B)Visto que os documentos são meios de prova dos factos e por isso é incorrecto remeter para o seu teor na matéria de facto como fez a 1ª instância, passamos a transcrever os segmentos dos documentos que são relevantes para a decisão da causa.
1 - a) No CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Linha de Crédito PMR Investe III – Banco Santander Totta, S.A.” assinado pela embargante em 02/03/2010 lê-se, designadamente:
«Entre 1º - BANCO SANTANDER TOTTA, SA (…) adiante designado abreviadamente por BANCO
e
2º - AVROTEL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS HOTELEIROS, LDA (…), adiante designada abreviadamente por MUTUÁRIO
e
3º - CC (…), e GG (…), e BB (…) e DD e marido AA (…) adiante designado abreviadamente por GARANTE, É celebrado e reciprocamente o presente contrato de empréstimo que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais foram cada uma ajustadas e aceites pelos outorgantes que, deste modo, afastam do presente contrato a qualificação e natureza de ‘contrato de adesão’:
Cláusula 1ª
(Montante e forma de utilização)
- 1.O MUTUÁRIO solicitou e obteve do BANCO um empréstimo no montante de € 750,000,00 (…)
- 2.A referida quantia, da qual o MUTUÁRIO aqui se confessa devedor, é disponibilizada pelo BANCO, por crédito na conta de depósitos à ordem abaixo indicada.
(…)
Cláusula 8ª
(Garantias)
1. Para garantia do pagamento pelo MUTUÁRIO ao BANCO da percentagem de 50% do capital em dívida, a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, SA prestou (aram) a favor do BANCO garantia(s) autónoma(s) à primeira solicitação que fica(m) anexa(s) ao presente contrato e dele se considera(m) materialmente acessória(s) - Anexo I.
(…)»
2 -a) No documento respeitante à garantia autónoma à primeira solicitação assinado pela embargante e pela embargada lê-se, designadamente:
«Cascais, 2 de Março de 2010 Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da AVROTEL – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, Lda e a favor do Banco Santander Totta SA Na sequência da proposta apresentada e no âmbito Linha PME Invest III – Sector Turismo, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas, a garantia autónoma nº ..., à primeira solicitação, a favor do Banco Santander Totta, SA, adiante designado abreviadamente por BANCO, nos seguintes termos e condições:
- a)Montante máximo garantido € 375,000,00, assegurando a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, SA, (…), adiante designada abreviadamente por SGM, ao BANCO o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de empréstimo celebrado nesta data, no montante de € 750.000,00, pelo prazo de 84 meses.
- b)O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efectuar os reembolsos de capital previstos no contrato de empréstimo, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 50% do capital em dívida em cada momento do tempo.
- c)Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o BANCO a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento devendo para esse efeito, o BANCO dirigir à SGM uma declaração e um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
(…)
e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o BANCO não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, (…)
(…)
Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem para V. Exas as seguintes obrigações:
(…)
2) Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha a pagar ao BANCO em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito.
(…)
4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão:
- entregar nesta data à SGM livrança em branco por V. Exas subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta desde já expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.
(…)
O presente contrato bem como a garantia que dele consta a favor do BANCO produzirá os seus efeitos logo que V. Exas e bem assim os avalistas infra indicados nos dêem o acordo às estipulações elencadas, formalizem as garantias requeridas e comprovem terem adquirido as acções mencionadas na cláusula terceira.
Com os melhores cumprimentos LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua SA (…)
1) Damos o nosso acordo, em 02/03/2010 (data do contrato de financiamento) expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela SGM a favor do BANCO.
(…)
AVROTEL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS HOTELEIROS, LDA (assinaturas dos representantes legais da “Empresa” (…)
AVALISTAS
HH (…) residente na Rua 1, (…)
(…)»
2 - b) Na livrança mencionada em 2 consta na sua frente, além do mais:
«No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, Sa ou à sua ordem, (…) e no seu verso, consta a assinatura da embargante a seguir aos dizeres «Bom por aval à firma subscritora»
3 -a) No “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Linha de Crédito PME Investe VI – Banco Santander Totta, S.A.” assinado pela embargante, pela embargada e pelo Banco Santander Totta, SA em 25/01/2011 lê-se, designadamente:
«Entre 1º - BANCO SANTANDER TOTTA, SA (…) adiante designado abreviadamente por BANCO
e
2º - AVROTEL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS HOTELEIROS, LDA (…), adiante designada abreviadamente por MUTUÁRIO
e
3º - HH (…) DD e marido AA (…) BB (…) e GG (…) adiante designado abreviadamente por GARANTE (…)
É celebrado e reciprocamente o presente contrato de empréstimo que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais foram cada uma ajustadas e aceites pelos outorgantes que, deste modo, afastam do presente contrato a qualificação e natureza de ‘contrato de adesão’:
Cláusula 1ª
(Montante e forma de utilização)
- 1.O MUTUÁRIO solicitou e obteve do BANCO um empréstimo no montante de € 50,000,00 (…)
- 2.A referida quantia, da qual o MUTUÁRIO aqui se confessa devedor, é disponibilizada pelo BANCO, por crédito na conta de depósitos à ordem abaixo indicada.
(…)
Cláusula 8ª
(Garantias)
1. Para garantia do pagamento pelo MUTUÁRIO ao BANCO da percentagem de 50% do capital em dívida, a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, SA prestou(aram) a favor do BANCO garantia(s) autónoma(s) à primeira solicitação que fica(m) anexa(s) ao presente contrato e dele se considera(m) materialmente acessória(s) - Anexo I.
(…)»
4 -a) No documento respeitante a «Candidatura nº 721.491» assinado pela embargante e pela embargada lê-se, designadamente:
«Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da AVROTEL – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, Lda e a favor do Banco Santander Totta SA Na sequência da proposta apresentada e no âmbito Linha de Crédito PME Investe VI, Linha Específica Micros e Pequenas Empresas, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas, a garantia autónoma nº ..., à primeira solicitação, a favor do Banco Santander Totta, SA, adiante designado abreviadamente por BANCO, nos seguintes termos e condições:
- a)Montante máximo garantido € 25,000,00, assegurando a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, SA, (…), adiante designada abreviadamente por SGM, ao BANCO o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de empréstimo celebrado nesta data, no montante de € 50.000,00, pelo prazo de 48 meses.
- b)O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efectuar os reembolsos de capital previstos no contrato de empréstimo, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 50% do capital em dívida em cada momento do tempo.
- c)Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o BANCO a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento devendo para esse efeito, o BANCO dirigir à SGM uma declaração e um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
(…)
e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o BANCO não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, (…)
(…)
Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem para V. Exas as seguintes obrigações:
- 1)Pagar à SGM uma comissão de garantia (…)
- 2)Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha a pagar ao BANCO em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito.
(…)
4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas emergem do presente contrato, deverão entregar nesta data à LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, SA:
X LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta desde já expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.
(…)
O presente contrato bem como a garantia que dele consta a favor do BANCO produzirá os seus efeitos logo que V. Exas e bem assim os avalistas infra indicados nos dêem o acordo às estipulações elencadas, formalizem as garantias requeridas e comprovem terem adquirido as acções mencionadas na cláusula terceira.
Com os melhores cumprimentos LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua SA (…)
1) Damos o nosso acordo, em 02/03/20’10 (data do contrato de financiamento) expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela SGM a favor do BANCO.
(…)
AVROTEL – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS HOTELEIROS, LDA (assinaturas dos representantes legais da “Empresa” (…)
AVALISTAS
HH (…) residente na Rua 1, (…)
(…)»
4 - b) Na livrança mencionada em 4 consta na sua frente, além do mais: «No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, Sa ou à sua ordem, (…) e no seu verso consta a assinatura da embargante a seguir aos dizeres «Bom por aval à firma subscritora»
8 -a) Na carta que a embargada recebeu de Banco Santander SA relativa à garantia bancária nº 2009.17339 lê-se:
«Lisboa, 18 de Fevereiro 2013 Assunto: Garantia Bancária nº 2009.17339
AVROTEL Sociedade de Investimentos
(…)
Exmos Senhores
Na falta de pagamento das prestações referentes ao contrato supra identificado, vencida(s) em 2/12/2012, serve a presente para reclamarmos o pagamento de 50% do capital garantido ou seja o valor de Euros 13.392.85 (treze mil trezentos e noventa e dois mil euros e oitenta e cinco cêntimos).»
9 -a) Na carta enviada por Banco Santander SA à Avrotel em 05/06/2013 referente ao Contrato de abertura de crédito nº 0032.... lê-se:
«Lisboa 05 de Junho de 2013 Assunto: AVROTEL – Sociedade de Investimentos Hoteleiros Lda Contrato de abertura de crédito nº 0032....
Linha de crédito PME Investe III – Banco Santander Totta, Sa
Exmos Senhores
Como é do vosso conhecimento, o empréstimo em assunto encontra-se em incumprimento desde 2 de Dezembro de 2012, pelo que procedemos à resolução do contrato, nos termos do ponto 2.1 da cláusula 5ª.
Desta forma, informamos que o valor em dívida pela AVROTEL – Sociedade de Investimento Hoteleiros, Lda à presente data é de (…)
(…)
Aguardaremos até ao dia 14 de Junho de 2013, pelo que findo o prazo seremos forçados a promover a cobrança coerciva do valor em dívida.»
10-a) Na carta enviada por Banco Santander SA à Avrotel em 05/06/2013 referente ao Contrato de abertura de crédito nº 0032.... lê-se:
« Lisboa 05 de Junho de 2013 Assunto: AVROTEL – Sociedade de Investimentos Hoteleiros Lda Contrato de abertura de crédito nº 0032....
Linha de crédito PME Investe III – Banco Santander Totta, Sa
Exmos Senhores
Como é do vosso conhecimento, o empréstimo em assunto encontra-se em incumprimento desde 25 de Janeiro de 2013, pelo que procedemos à resolução do contrato, nos termos do ponto 2.1, da Cláusula 5ª.
Desta forma, informamos que o valor em dívida pela AVROTEL – Sociedade de Investimento Hoteleiros, Lda à presente data é de (…)
(…)
Aguardaremos até ao dia 14 de Junho de 2013, pelo que findo o prazo seremos forçados a promover a cobrança coerciva do valor em dívida.»
11 -a) Na carta que a embargada recebeu de Banco Santander SA relativa à garantia bancária nº 2009.17339 pedindo o pagamento da quantia de 227.678,59 € lê-se:
«Lisboa, 05 de Junho 2013 Assunto: Garantia Bancária nº 2009.17339 Contrato de abertura de crédito nº 0032....
“Linha de Crédito PME Investe III – Banco Santander Torra, SA
Exmos Senhores
Na presente data enviamos carta registada cuja cópia se anexa em que comunicamos a resolução do contrato em assunto, nos termos do ponto 2.1 da Cláusula 5ª, dado o incumprimento registado desde 2 de Dezembro de 2012.
Desta forma informamos que o valor em dívida pelos AVROTEL – (…)
De acordo c/ a v/ autorização de 2013-05-24 foi prorrogado o prazo de caducidade da prestação que se venceu 2013-03-02, até ao dia 29 de Agosto de 2013, pelo que se mantem plenamente em vigor e exigível o valor correspondente a esse período.
Pelo que, ao abrigo da alínea c) da Garantia Bancária nº 2009.17339 prestada por V. Exas, solicitamos que procedam ao pagamento de Euros 227.678,59 (…) correspondente a 50% do capital em dívida, à data de 2 de Março de 2’013, (…)»
12 -a) Na carta que a embargada recebeu de Banco Santander SA em 11/06/2013 relativa à garantia bancária nº 2010.13976 pedindo o pagamento da quantia de 14.062,50 € lê-se:
«Lisboa, 05 de Junho de 2013 Assunto: Garantia Bancária nº 2010.13976 Contrato de abertura de crédito nº 0032....
“Linha de Crédito PME Investe VI – Banco Santander Totta, SA
Exmos Senhores
Na presente data enviamos carta registada cuja cópia se anexa em que comunicamos a resolução do contrato em assunto, nos termos do ponto 2.1 da Cláusula 5ª, dado o incumprimento registado desde 25 de Janeiro de 2013.
Desta forma informamos que o valor em dívida pelos AVROTEL – (…)
De acordo c/ a v/ autorização de 2013-04-17 foi prorrogado o prazo de caducidade da prestação que se venceu 2013-01-25, até ao dia 24 de Julho de 2013, pelo que se mantem plenamente em vigor e exigível o valor correspondente a esse período.
Pelo que ao abrigo da alínea c) da Garantia Bancária nº 2010.13976 prestada por V. Exas, solicitamos que procedam ao pagamento de Euros 14.062,50 (…) correspondente a 50% do capital em dívida.»
18 -a) Nas cartas enviadas pela Lisgarante à Avrotel e à embargante em 11/03/2021 relativa à garantia nº 2009.17339 lê-se, designadamente:
«Assunto: Solicitação de Pagamento
Exmos Senhores,
No âmbito da garantia nº 2009.17339, emitida pela Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA a pedido de V. Exas, o beneficiário, Banco Santander, SA, solicitou-nos até à presente data, o pagamento do(s) seguinte(s) valore(es):
Garantia Estado Valor executado Data pagamento (…) Executada parcialmente € 13.392,85 2013-03-04 (…) Executada totalmente € 227.678,59 2013-07-08 Total € 241.071,44 Acontece que V. Exas têm ainda em dívida o valor global de €9.567,81, relativo à(s) seguinte(s) notas de débito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s):
(…)
Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº 2009.17339, celebrado em entre V. Exas, a Lisgarante e o(s) avalistas aí mencionado(s), V. Exas, obrigaram-se a pagar-nos todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia (…)
Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança (…)».
19 -a) Nas cartas enviadas pela Lisgarante à Avrotel e à embargante em 11/03/2021 relativa à garantia nº 2010.13976 lê-se, designadamente:
«Assunto: Solicitação de Pagamento
Exmos Senhores
No âmbito da garantia nº 2010.13976, emitida pela Lisgarante – Sociedade Garantia Mútua, SA a pedido de V. Exas, o beneficiário, Banco Santander, SA, solicitou-nos até à presente data, o pagamento do(s) seguinte(s) valore(es):
Garantia Estado Valor executado Data pagamento 2010.13976 Executada totalmente € 14.062,50 2013-07-08 Acontece que V. Exas têm ainda em dívida o valor global de €9.567,81, relativo à(s) seguinte(s) notas de débito/fatura(s) vencida(s) e não paga(s):
(…)
Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº 2010.13976, celebrado em entre V. Exas, a Lisgarante e o(s) avalistas aí mencionado(s), V. Exas, obrigaram-se a pagar-nos todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia (…)
Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança (…)».
20 – A execução foi instaurada em 30/03/2021.
21 - Nas duas livranças consta como data de vencimento «2021-03-22» e os dizeres «Titulação da garantia autónoma 17.339» na livrança referente à importância de 380.412,30 € e «Titulação da garantia autónoma 2010.13976» na livrança referente à importância de 21.943,34 €»
- D)Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Entende a apelante:
- -que a parte final do ponto 5 - «que não foram lidos ou explicados à embargante» deve ser julgada não provada,
- -e que deve ser julgado provado:
. Os termos em que se obrigava a recorrida foram-lhe explicados e eram do seu conhecimento . Ao subscrever os contratos e as livranças, pretendeu constituir-se garante das obrigações assumidas nos ditos contratos pela Avrotel Invoca os depoimentos das testemunhas, trabalhadores do Banco Santander.
A 1ª instância deu esta fundamentação:
«A matéria do ponto 5 foi julgada contra a parte onerada com a prova (artigo 5º/3 do DL 446/85 de 25-X) – não tendo as testemunhas (funcionárias da “Santander”) EE e FF estado presentes ou negociado com a embargante»
Da audição dos depoimentos destas duas testemunhas resulta evidente que não presenciaram as negociações nem os actos de assinatura dos documentos pela embargante, não sabendo se lhe foram lidos ou explicados os seus conteúdos, os termos em que se obrigava, nem o que a embargante pretendia quando subscreveu os contratos e as livranças. Por isso, não pode ser julgado provado o que pretende a apelante.
Apreciemos agora se o normativo legal invocado pela 1ª instância impõe que se mantenha a decisão quanto à parte final desse ponto 5.
O art. 5º do DL 446/85 (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) prevê:
«1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»
Portanto, este normativo respeita ao ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
Por seu lado, o art. 6º estatui:
«1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.»
Este normativo respeita ao dever de dar explicações sobre cláusulas.
Destes normativos decorre:
- -o art. 5º não impõe que o conteúdo dos documentos seja lido;
- -o art. 6º só impõe que sejam explicados os aspectos cuja aclaração se justifique e que sejam prestados os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados.
No caso concreto não foi produzida prova de que foram lidos ou explicados à embargante os conteúdos dos documentos ou alguma das cláusulas dos contratos. Mas também não foi produzida prova do contrário. Ora, o que resulta do art 414º do CPC (Código de Processo Civil) ao dispor que «A dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.», é que o facto deverá ser julgado não provado.
Por quanto se disse, procede parcialmente a impugnação quanto ao ponto 5, julgando-se não provado «que não foram lidos ou explicados à embargante», pelo que se mantém provado apenas:
«5 - A embargante não participou na elaboração dos documentos supra»
1. A fundamentação de direito exarada pela 1ª instância é esta:
«A primeira questão a decidir é a de saber se a cláusula 4 do “pacto de preenchimento” (ponto 2) – e a resposta não pode deixar de ser afirmativa, face à matéria provada no ponto 5: não tendo existido uma “comunicação adequada e efectiva”, a cláusula deve ter-se por excluída do contrato, nos termos do artigo 8º/a) do regime das C.C.G.; assim sendo, e apesar de a embargada poder preencher a livrança (atentos os demais subscritora e avalistas), tal preenchimento deve ter-se por ineficaz relativamente à ora embargante – que, consequentemente e por força da ineficácia do título apresentado, deve ser excluída da execução.
A embargada invoca (através de jurisprudência) a regra do artigo 17º da L.U.L.L., referente a letras e livrança transmitidas por endosso – não existindo regra (artigos 30º a 32º da L.U.L.L., aplicáveis por força do seu artigo 77º) que impeça o avalista de impugnar o preenchimento unilateral da livrança, em especial no caso de livrança entregue parcialmente em branco: de outra forma, o avalista estaria sempre sujeito a pagar qualquer quantia que a portadora quisesse, sem se poder defender.
Fica assim prejudicada a apreciação das excepções de caducidade, preenchimento abusivo (por “abuso de Direito”) e prescrição (que sempre seria julgada improcedente, por a data de vencimento da livrança ser a que nela está aposta, e não qualquer outra).».
O art. 8º do RJCCG (DL 446/85 de 25/10) estabelece:
«Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
- a)As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
- b)As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
- c)As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
- d)As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.»
Neste acórdão foi alterado o ponto 5 da matéria de facto. Mas, ainda que tal alteração inexistisse, nem por isso deveria considerar-se excluída a cláusula 4 dos pactos de preenchimento das livranças, porquanto:
- essa cláusula consta de documentos escritos de fácil legibilidade e assinados pela embargante com cerca de um ano de intervalo - o primeiro em 02/02/2010 («Emissão de garantia autónoma») e o segundo em 25/01/2011 (»Candidatura nº 721.491») -, datas em que a embargante também assinou os dois contratos de empréstimo e em que foram entregues as livranças em branco, - e essa cláusula nenhuma complexidade tem, - não está provado e - nem sequer vem alegado - que a embargante não sabe ou não consegue ler.
Em suma, inexiste fundamento para exclusão da cláusula 4º de cada um dos pactos de preenchimento.
2Da caducidade da garantia bancária autónoma e consequência quanto às
Livranças
O preenchimento abusivo da letra ou da livrança em branco deve ser alegado e provado pelos executados, atento o disposto no art. 342º nº 2 do Código Civil.
Nos contratos pelos quais foram prestadas estas duas garantias autónomas pela Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA, neles designada SGM, está clausulado:
- «e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o Banco não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado, a omunicação deste à empresa», - «O presente contrato bem como a garantia que dele consta a favor do BANCO produzirá os seus efeitos logo que V. Exas e bem assim os avalistas infra indicados nos dêem o acordo às estipulações elencadas, formalizem as garantias requeridas e (…)».
Vem alegado na contestação:
- «38.Ora, a empresa Avrotel – Sociedade de Investimentos hoteleiros, Lda não procedeu ao pagamento das prestações a que estava obrigada no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com o Beneficiário acima melhor identificado, pelo que, ao abrigo dos contratos juntos comos docs 1 e 2, aquele (Beneficiário) solicitou à Lisgarante o pagamento do montante global de € 255.133,94 (docs 3 a 5).
- 39.Conforme resulta dos referidos documentos, o Banco resolveu os contratos de mútuo no dia 5 de junho de 2013, sendo que os acionamentos das garantias datam, igualmente, de junho de 2013 (com exceção do acionamento de fevereiro de 2013, que apenas executou uma prestação vencida em dezembro de 2012)
- 40.É pois evidente que entre o vencimento das prestação de dezembro de 2012 e o seu acionamento em fevereiro de 2013 e entre a resolução dos contratos e o acionamento final das garantias, não decorreram mais de noventa dias.
- 41.Motivo pelo qual não ocorreu a alegada caducidade.»
No que respeita à garantia nº 2009.17339, está provado:
- em 21/02/2013 a apelada (Lisgarante) recebeu carta datada de 18/02/2013 enviada pelo Banco Santander Totta, SA reclamando o pagamento da quantia de 13.392,85 € na sequência da falta de pagamento da prestação vencida em 01/12/2012 [factos 8, 8 a)] – portanto, esta garantia foi accionada dentro do prazo de 90 dias relativamente a tal quantia - em 11/06/2013 a apelada (Lisgarante) recebeu carta datada de 05/06/2013 reclamando o pagamento da quantia de 227.678,59 €, «dado o incumprimento registado desde 2 de Dezembro de 2012» e que «De acordo c/ a v/ autorização de 2013-05-24 foi prorrogado o prazo de caducidade da prestação que se venceu 2013-03-02, até ao dia 29 de Agosto de 2013,» [factos 11,11 -a)] – portanto, quanto a tal quantia a garantia foi accionada quando estava ultrapassado o prazo de 90 dias, mas foi invocada a prorrogação do prazo de caducidade autorizada pela apelada (Lisgarante)
Porém, não está provado – nem sequer foi alegado - que a apelada também autorizou a prorrogação do prazo de caducidade.
No que respeita à garantia nº 2010.13976, está provado:
- em 11/06/2013 a apelada (Lisgarante) recebeu carta datada de 06/06/2013 enviada pelo Banco Santander Totta, SA reclamando o pagamento da quantia de 14.062,50 € «dado o incumprimento registado desde 25 de janeiro de 2013» e que « De acordo c/ a v/ autorização de 2013-04-17 foi prorrogado o prazo de caducidade da prestação que se venceu 2013-01-25, até ao dia 24 de Julho de 2013,» [factos 12, 12 -a)] – portanto, esta garantia foi accionada quando estava ultrapassado o prazo de 90 dias, mas foi invocada a prorrogação do prazo de caducidade autorizada pela apelada (Lisgarante)
Porém, não está provado – nem sequer foi alegado - que a apelada também autorizou a prorrogação do prazo de caducidade.
Conclui-se que só não havia decorrido o prazo de 90 dias no que respeita à quantia de 13.392,85 € vencida em 01/12/2012, cujo pagamento foi reclamado pelo Banco Santander Totta à apelante (Lisgarante/SGM) ao abrigo da garantia nº 2009.17339 por carta recebida por esta em 21/11/2013.
Ora, os pactos de preenchimento de cada uma das livranças constam nos contratos em que foram prestadas as garantias autónomas e neles é interveniente a apelada na qualidade de avalista. Daí que tenhamos de ter em consideração que o art. 406º do Código Civil estabelece:
«1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.».
Significa que a prorrogação do prazo de caducidade só poderia produzir feitos quanto à apelada se esta tivesse autorizado essa alteração contratual ou a tivesse ratificado.
Por quanto se disse, no que respeita à apelada, caducaram as garantias autónomas relativamente às quantias de 227.678,59 € (garantia nº 2009.17339) e de 14.062,50 € (garantia nº 2010.13976), tendo como consequência que a inclusão desses valores no preenchimento das livranças constitui violação dos pactos de preenchimento, implicando a inexistência de título executivo quanto aos mesmos. Assim, com esses fundamentos:
- -procedem os embargos de executado quanto à importância de 21.943,34 € inscrita na livrança ... referida nos factos 4 e 19 (preenchida por referência à garantia autónoma nº 2010.13976);
- -procedem os embargos de executado quanto à importância que inscrita na livrança nº ... que excede excede 13.392,85 € e acréscimos a título de juros de mora e imposto de selo (preenchida por referência à garantia autónoma nº 2009.17339).
Procede, pois, parcialmente este fundamento dos embargos de executado.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação da questão da alegada prescrição do crédito da apelante e do abuso do direito quanto a essas quantias (cfr art. 608º nº 2 – 1ª parte do Código de Processo Civil)
3. Da prescrição
Apreciemos agora a questão da alegada prescrição do crédito da apelante no que respeita à importância de 13.392,85 € incluída na livrança nº ... referida nos factos 2 e18 e acréscimos a título de juros de mora e imposto de selo, por referência à garantia nº 2009.17339.
Entende a apelada que a boa fé determina que a livrança seja preenchida coincidentemente com a resolução do contrato e por isso, o seu preenchimento decorridos mais de sete anos configura abuso do direito e permite invocar com sucesso a prescrição, por preclusão do prazo de 3 anos consagrado no art. 70º da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças).
Vejamos.
Os art. 70º e 32º da LULL (aplicáveis à livrança – cfr art. 77º) dispõem:
Art. 70º
«Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
(…)»
Art. 32º
«O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (…)»
Portanto, o prazo de prescrição da obrigação cambiária é de três anos a contar da data do vencimento da letra/livrança (neste sentido, Ac do STJ de 04/07/2019 – P. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1 – in wwwdgsi.pt).
O art. 304º do Código Civil estabelece:
«1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.».
Mas, a extinção da obrigação cambiária por prescrição não atinge a obrigação subjacente/causal.
No caso concreto, como a execução foi instaurada no dia seguinte à data de vencimento indicada na livrança, tem de improceder a excepção de prescrição.
Questão diferente é a de saber se há preenchimento abusivo da livrança ao ser aposta como data de vencimento 22/03/2021, porque o contrato de empréstimo Linha de Crédito PMR Investe III – Banco Santander SA foi resolvido pelo Banco por carta recebida pela Avrotel em 05/06/2013 e a apelante já tinha sido interpelada pelo Banco para pagar por carta recebida em 21/02/2013.
No pacto de preenchimento lê-se: «(…) A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscrito, quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento (…)».
Portanto, face ao pacto de preenchimento, a apelante tinha o direito de apor aquela data de vencimento.
Cabe então apreciar se a aposição dessa data configura abuso do direito.
O art. 334º do Código Civil estatui:
«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
No Ac do STJ de 07/06/2022 (P. 1819/20.1T8STB-A.EI.S1 – in ww.dgsi.pt) lê-se:
«Quanto à matéria do preenchimento abusivo da livrança (abuso do direito), refira-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-10-2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte relevante:
“III - Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título.
IV - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
V - O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende.
VI - O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no art. 334.º do CC, na modalidade de "venire contra factum proprium".
Entende-se que, em tese, o exercício do direito ao livre preenchimento pode considerar-se abusivo se se verificar que o portador da livrança adoptou uma conduta censurável e atentatória da dos “limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito” (cfr. art. 334.º do CC).
Sucede que tal comportamento censurável ou gravemente chocante não ocorreu no caso concreto, pelos motivos indicados no referido acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1), que se retomarão de seguida.
Desde logo, pelo facto de o embargante recorrente ter tido intervenção no negócio subjacente, podendo, por isso, ter conhecimento do estado da sua execução e podendo acompanhar o desenrolar dos acontecimentos. Podia, assim, ter cumprido voluntariamente a obrigação face ao incumprimento, evitando a execução da livrança. Por outro lado, se o recorrente tinha conhecimento dos riscos assumidos com o aval prestado, o mero decurso do tempo e a inércia do portador não podem servir de fundamento para que se exima à sua responsabilidade.
Acresce que fazer depender o vencimento da livrança do incumprimento da obrigação subjacente, para além de não resultar do pacto de preenchimento, beneficiaria os devedores inadimplentes e impossibilitaria a tentativa de renegociação da dívida que ocorre, em regra, na prática bancária.
De facto, como é comumente sabido, as negociações com entidades bancárias em caso de incumprimento são, em regra, morosas, tendo em consideração, não só os valores envolvidos, como também a complexidade dos negócios em causa e a circunstância de os mesmos envolverem, como é o caso, diversas entidades. Ademais, as próprias entidades bancárias têm interesse na resolução extrajudicial do litígio, de forma a evitar o registo de perdas ou de imparidades. Todos estes aspectos podem determinar – e, em regra, determinam – um atraso no preenchimento da livrança, não sendo, de todo, imputáveis ao portador da mesma.
Por outro lado, como se salientou no dito acórdão de 21-04-2022, fazer depender a data de vencimento da livrança da dissolução da sociedade subscritora equivaleria a fazer depender da vontade da própria subscritora do título a data de vencimento, para o que bastaria promover a dissolução da sociedade devedora, com total subversão das normas legais que regem as letras e livranças.
Ademais, a simples verificação da dissolução administrativa da sociedade subscritora não implica, por si só, a conclusão de que a portadora da livrança actuou abusando do seu direito, sendo que, como se realçou no acórdão de 21-04-2022, cuja fundamentação vimos seguindo de perto, em raciocínio que aplica também ao caso dos presentes autos:
«Tão pouco existem sinais de que se configure um abuso do direito (…), quer dizer, simplificadamente, de que o facto de o recorrido não ter exercido o direito imediatamente a seguir à dissolução/extinção da sociedade subscritora tenha criado no recorrente, pelas circunstâncias que rodearam essa inacção, a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido e de que por essa razão o seu exercício agora não seja admissível».
Atento o exposto, não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, consideramos que não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.».
Em suma, o simples decurso do tempo sem que o credor tenha exigido o pagamento da dívida não permite considerar que o devedor criou legitimamente a convicção de que já não teria de cumprir.
No caso concreto nenhum facto está provado que indicie sequer que a apelante fez crer à apelada que não iria preencher a livrança e exigir-lhe o pagamento na qualidade de avalista, pelo que, acolhendo as considerações expostas no citado arresto, concluímos não estar demonstrado que a apelante actuou em abuso do direito ao apor aquela data de vencimento ao abrigo do pacto de preenchimento.
Improcede este fundamento dos embargos de executado.