I- As normas contravencionais dos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, não contendem com a norma criminal do alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal, sendo perfeitamente possivel a sua coexistencia.
II- Se se tratasse de concurso aparente, o principio ex specialis derogat legi generali favoreceria a aplicabilidade desta ultima norma, em prejuizo daquelas, quando ocorresse, alem do mesmo facto (elemento comum), o acrescimo das seguintes circunstancias; a) saber o agente que deve pagar um preço; b) negar-se a faze-lo; c) ter ja actuado com essa intenção.
III- De qualquer modo, sempre seria de observar uma tal preferencia, por força do principio, geralmente aceite, de que, entre duas penas, legalmente possiveis, havera que optar pela pena mais grave.