Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 28/10/2002, pelo qual foi atribuída à recorrente uma indemnização definitiva, relativa à perda definitiva do direito de propriedade de um prédio e à privação temporária de rendimentos de produtos florestais em outros de sua propriedade, expropriados no âmbito da Reforma Agrária.
Assacou ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida respondeu, tendo defendido a legalidade do acto.
Tendo o processo prosseguido, a recorrente apresentou as suas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1ª - Pelo despacho recorrido o prédio ... foi pago ao preço de 3$43 o m2, tendo como fundamento o disposto no art. 1, n° 1 a) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
2ª O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridículo e irrisório, comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação do prédio vem sendo pago em processos de expropriação a 990.000$00 o ha.
3ª O prédio expropriado e perdido a favor do Estado, não foi afectado aos fins específicos da Reforma Agrária, consignados no art. 50 da Lei 77/77.
4ª Os serviços do Ministério da Agricultura reconheceram que o prédio foi atribuído indevidamente a título de reserva, a quem dele não era proprietário, em prejuízo da recorrente, na vigência do Código das Expropriações de 76.
5ª À expropriação do prédio é aplicável os princípios contratuais previstos nos arts. 62, 13 e 266 da C.R.P. e os arts. 22, 23, 27 e 28 do Código das Expropriações de 76.
6ª As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
7ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
8ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados ?
9ª A indemnização dos valores das pinhas extraídas e comercializadas entre 75 e 88, foram pagas à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
10ª Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
11ª Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido, pela jurisprudência do STA, para valor real e corrente, porque razão as pinhas também não são actualizadas, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3, c) do Dec-Lei 199/88, de 31/07 ?
12ª Os produtos florestais considerados como perda de rendimento florestal são pagos pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição ), por força do art. 13, n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
13ª A Portaria 197-A/95, de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor das pinhas, quando consideradas como perda de rendimento florestal.
14ª Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts.22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.
15ª Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts.2, n° 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
16ª Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.
17ª As pinhas extraídas e comercializadas, pagas aos recorrentes por valores históricos do ano da extracção, deverão no mínimo serem indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2, n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
18ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A de 05/06 /00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.
19ª Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art.562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do, S.T.J. de 28/05/02, Proc.1292/02.
20ª A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
21ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
22ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 28 anos do inicio da privação desse rendimento.
23ª Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data do inicio da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
24ª As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7, n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
25ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
26ª Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11, nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88, na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art.2, n 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
27ª A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
28ª A Lei 80/77, de 26/10, e o Decreto-Lei 213/79, de 14/07, só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
29ª Os juros previstos no art.24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1, nº 2 da Portaria 197-A/95, de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1, n° 2 da Portaria 197-A/95, de 17/03.
30ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação aos valores das pinhas reportadas entre 1975 e 1988, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7, n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
31ª Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146.
32ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01; Rec. 46.298.
33ª É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
34ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
35ª O art. 62, n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção).
36ª A redacção do art. 62, resultante da 4ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
37ª Pelo art. 7, n° 1 do Dec. Lei 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária para o valor real e corrente.
38ª Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
39ª Uma coisa é receber o valor das pinhas na data da sua extracção, que teve lugar de 75 a 88, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 28 anos da data do início da privação do rendimento.
40ª O pagamento dos produtos florestais pelos valores históricos da data da comercialização, não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano.
41ª A indemnização não merece o qualitativo de justa, quando já lá vão decorridos mais de 28 anos da data em que foi apurada e quantificada.
42ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos produtos florestais, dentro dos princípios das indemnizações da Reforma Agrária.
43ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
44ª Todos estes princípios se encontram ausentes no despacho recorrido, quando negou a actualização das pinhas arrecadadas pelo Estado entre 1975 e 1988.
45ª As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios, pela Portaria 197-A/95, de 17/03.
46ª O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos.
47ª O despacho recorrido ao efectuar o pagamento da indemnização referente à área expropriada por valores de 75/76, prevista na Portaria 197-A/95, violou o disposto no art. 7, n° 1 a) e art. 10, n° 2 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05 e ao aplicar o disposto no art.1, n° 1 da Portaria 197-A/95, que é materialmente, inconstitucional, violou os arts. 62, n° 2, 13 e 266 da Constituição da República e os arts 22, 23, 27 e 28 do Código das Expropriações de 76.
48ª O despacho recorrido, ao não aceitar o princípio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/80, para a indemnização pela perda do património, e ao aplicar o art. 1 n° 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os princípios constitucionais previstos nos arts. 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados.
49ª O despacho recorrido, ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação, violou o disposto nos arts. 9 nºs 1, 2, 3,4, e 5 e art. 13, n° 1 da Lei 2/79, no art. 6, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei 312/85, de 31/07, no art. 1, n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, o art. 5, n° 2 a) e art. 14, n° 1 do mesmo diploma, na redacção do Decreto- Lei 38/95, de 14/02, o art. 2, n° 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95, de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA, arts. 10°, 212° e 551° do Código Civil e art. 94 da CRP.
50ª O art. 24 da Lei 80/77, de 26/10 na interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, violou o disposto no art. 62 n° 2 da C.RP. uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
Contra-alegou a autoridade recorrida, que formulou as seguintes conclusões:
1.ª As indemnizações por expropriações feitas no âmbito da Reforma Agrária têm regime próprio, dotado de plenitude e cuja constitucionalidade já foi apreciada e decidida, e está previsto na Lei n.º 80/77, de 27 de Outubro e nos diplomas que a desenvolvem, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 199/88, na sua última versão, dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2, e Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
2.ª A indemnização pele perda definitiva de prédios expropriados, como é o caso do denominado "..." ou "...", é calculado tendo por base a área tipo de solos que os constituem, multiplicado pelo valor por hectare fixado no anexo referido no n.º 2, 1, da Portaria n.º 197-A/95, sendo tal valor actualizado, até integral pagamento, nos termos dos artigos 19º a 24º da Lei nº 80/77.
3.ª O prédio em causa foi expropriado nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75 - primeiro diploma da Reforma Agrária - e foi entregue, a título de reserva, também no âmbito de legislação sobre reforma agrária.
4.ª Na fixação das pinhas colhidas nos prédios denominados "..." e "..." foram observados os critérios do artº 5º do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7 e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, tendo em conta as quantidades de pinhas colhidas e vendidas, o preço da venda e encargos suportados com operações culturais e de exploração com apanha.
5.ª O valor apurado corresponde àquele valor líquido que a recorrente teria recebido se não tivesse sido desapossada dos prédios.
6ª O valor encontrado é actualizado até efectivo pagamento, por força do disposto nos artigos 19º a 24º da Lei nº 80/77.
7ª É jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização fixado nos termos dos diplomas referidos, satisfaz os requisitos constitucionais da justa indemnização.
8ª O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido, fazendo correcta aplicação da lei.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 165, no qual se pronunciou pela não provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos:
1. A recorrente era titular do prédio denominado "..." ou "...", artigo 1.º, Secção RR, sito na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo, que foi expropriado, no âmbito das leis da Reforma Agrária, pela Portaria 579/95, de 24/9.
2. Tal prédio foi devolvido, na sua totalidade, a título de reserva ao ex- marido da recorrente, ... (499,989 ha, por despacho do Secretário de Estado da Produção de 29/1/81 e a área restante - 55,036 ha -, por despacho Ministerial de 6/9/84), que, por sua vez, o vendeu a ..., em nome de quem foi registado em 21/12/89.
3. O aludido beneficiário dessa reserva não era, contudo, o titular do direito de propriedade desse prédio, mas sim a recorrente, como se veio a apurar mais tarde, pelo que, tendo sido detectado o erro na sua atribuição, resultante de falsas declarações do referido reservatário, foi a recorrente indemnizada pela perda dessa propriedade, com base nas leis da Reforma Agrária (cfr. informações de fls 226-228, 229-231, 232-233, 271-B e 311 e ficha de fls 282-A do processo burocrático e fls 28-33 e 43 dos autos)
4. Como indemnização pela referida perda desse prédio, foi atribuída à recorrente o montante de 19 058 871$00 (ficha de fls 43 dos autos).
5. A recorrente era também proprietária dos prédios "...", artigos 2 e 3, Secção M, sito no concelho de Mora e "...", artigo 1, Secção SS, sito no concelho de Coruche, que igualmente foram expropriados, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, pela Portaria 579/75, de 24/9.
6. Nos prédios identificados no número anterior, foram colhidas pinhas, nos anos de 1976 a 1985, que foram comercializadas pelo Estado.
7. A recorrente foi indemnizada, pela privação dessa pinhas, no valor de 5008001$00 (fls 302 do processo burocrático e 48 dos autos).
2. 2. O DIREITO:
O acto contenciosamente impugnado procedeu ao cálculo da indemnização definitiva devida à recorrente, no âmbito das leis da Reforma Agrária, impugnando-o a recorrente nas partes em que fixou o valor dessa indemnização relativamente à perda definitiva do direito de propriedade do aludido prédio das ... (conclusões 1.ª a 6.ª, 47.ª, 48.ª e 50.ª) e à privação temporária do rendimento relativo a produtos florestais (pinhas) dos prédios ... e ... nos anos de 1976 a 1985 (7.ª a 46.ª, 49.ª e 51.ª).
São, pois, estas as duas questões que constituem o objecto do recurso.
2. 2. 1. Indemnização relativa à perda do direito de propriedade:
No que tange a esta questão, a recorrente começa por defender que o prédio expropriado e perdido a favor do Estado não foi afectado aos fins específicos da Reforma agrária, consignados no artigo 50 da Lei n.º 77/77, de 29/9, donde parte para considerar que a sua indemnização devia ser calculada com base no Código das Expropriações.
Fundamenta esta sua posição no facto da devolução do prédio ter sido feita, na sua totalidade, através de concessão de reservas atribuídas a pessoa que não tinha direito a elas.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, como defende a autoridade recorrida, o prédio foi expropriado no âmbito da reforma agrária e atribuído, a título de reserva, no âmbito do mesmo regime, cujo complexo normativo sempre consagrou essa possibilidade (cfr. artigo 25.º e seguintes da Lei n.º 77/77, de 29/9), não descaracterizando o objectivo e finalidades prosseguidas com essa expropriação, nem retirando eficácia aos normativos ao abrigo dos quais foi determinada, o facto de, in casu, o reservatário ter induzido em erro a Administração para beneficiar dessa reserva, sendo certo, por outro lado, que, o facto do prédio ter sido atribuído, como direito de reserva, a um titular que não era seu proprietário, não prova que não tenha sido destinado a nenhuma das finalidades prosseguidas pela Reforma Agrária e que o pedido da recorrente para lhe ser fixada indemnização pela perda do direito de propriedade foi feito no âmbito do regime da Reforma Agrária (vd requerimentos de fls 234-235, 238-238 e 240-241 do processo burocrático), pelo que até aponta em sentido contrário.
Improcedendo esta questão, defende a recorrente, no essencial, que a indemnização em causa estava sujeita ao princípio da justa indemnização, estabelecido no artigo 62.º da CRP, o que implicava que fosse estabelecida com base nos valores da data do seu cálculo ou da data da expropriação, neste caso actualizado de acordo com o regime estabelecido no Código das Expropriações, considerando que, ao fixar a indemnização com base nos valores de 1975, violou o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/88 e ao aplicar o artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 197-A/95, que é materialmente inconstitucional, violou os artigos 13.º , 62.º, n.º 2 e 266.º da CRP e os artigos 22.º, 23,º, 27.º e 28.º do Código das Expropriações, e ainda que, ao não actualizar o valor da perda do património de acordo o apontado regime geral da Expropriações violou os artigos 2.º, 13.º e 22.º da CRP (conclusões 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª , 47.ª, 48.ª e 50.ª).
A autoridade recorrida, por sua vez, defende que o valor da indemnização é o que corresponder ao valor venal do terreno à data da expropriação, acrescido de juros, calculados nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 16/10.
Vejamos.
Esta questão constitui matéria amplamente debatida e em relação à qual a jurisprudência deste STA se apresenta absolutamente pacífica, pelo que, em virtude de com ela concordarmos inteiramente e de não vislumbrarmos nas alegações dos recorrentes novidades argumentativas relevantes que justifiquem o afastamento da doutrina firmada, iremos segui-la.
Assim, de acordo com o expendido no acórdão deste STA de 9/4/03, recurso n.º 48 099, que se insere nessa linha de pacífica jurisprudência deste Tribunal, com a qual se concorda e, por isso, se acompanhará " o valor real e corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação constitui a trave mestra do critério de avaliação da indemnização dos bens e direitos que foram objecto de nacionalização ou expropriação no âmbito da chamada Reforma Agrária, o qual perpassa pelo preâmbulo do D L. n.º 199/88, de 31/5 (em parte alterado pelo DL. 38/95, de 14/2), que desenvolveu o regime estabelecido na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro. Tal indemnização visa compensar a perda do direito de propriedade (cf. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º daquele Dl. 166/88), calculada em relação à propriedade perfeita sobre os mesmos bens (cf. art.º 4.º, n.º 1 do mesmo DL).
De harmonia com o disposto no art. 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 199/88, "as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos (n.º 1), mas o valor "deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar (n.º 2 deste artigo), sendo o valor do capital fundiário determinado em função dos valores enunciados no n.º 1 do art. 10.º do mesmo diploma - terra, plantações, melhoramentos fundiários e valores das construções. Tal valor é calculado segundo o método especificado no n.º 2 e sgs. do mesmo art. 10.º, devendo anotar-se, como um desses elementos, o estado real da terra no momento da ocupação, nacionalização ou expropriação, enunciado na alínea a) daquele n.º 2.
A Port.ª n.º 197-A/95, de 17/MAR, veio, para o que ora interessa, especificar os elementos que deveriam interferir na avaliação definitiva do património fundiário em causa, devendo ser considerados, "para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo n.º 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao DL. n.º 199/88" (in n.º 1 do art. 1.º, alínea a), sendo certo que, segundo o seu n.º 2, "aos valores da avaliação a que se refere o n.º 1 devem acrescer os respectivos juros, calculados ...".
A relevância do valor da data da ocupação, nacionalização ou expropriação, nos termos defendidos pela Administração parece, assim, decorrer do que acaba de se enunciar, devendo também em tal sentido ser invocado o estatuído no art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da ocupação, nacionalização ou expropriação, efectiva dos prédios.
Ora, a chamada Reforma Agrária assentou em razões político-económicas específicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciado será o tratamento conferido à indemnização em causa, não sendo lícito recorrer pois, em primeira linha, ao regime geral das expropriações por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o artigo 62.º, n.º 2 da CRP, como o recorrente alega, por não serem coincidentes, atentas aquelas razões, os critérios constitucionais de justa indemnização previstos naquele inciso constitucional e no art. 83.º.
Assim sendo, aos valores apurados, relativamente a qualquer das indemnizações, concretamente à vertente que ora nos interessa, não deverá ser aplicada a fórmula de actualização prevista no Código das Expropriações (artigos 22.º e 23.º), visto que o regime legal próprio acerca do pagamento destas indemnizações está estabelecido nos dispositivos antes enunciados, em termos especiais e completos, que não permitem qualquer aplicação analógica ou subsidiária.
Ora, da aplicação do regime indemnizatório dali resultante também não resulta a invocada violação do artigo 13.º da CRP, pois que, no que concerne ao acto, foi o mesmo praticado no domínio de poderes vinculados, e, como, se viu, o regime de indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária é diferenciado (e materialmente fundado) do que concerne ao da expropriação, sendo que o preceito constitucional aplicável ao caso - art. 97.º - não impõe uma reconstituição integral, mas sim atribuição de um valor que cumpra as exigências mínimas de justiça implicadas num Estado de Direito e não se reconduza a valores irrisórios, o que não vem demonstrado."
De assinalar ainda que a aplicação do princípio da justa indemnização consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da CRP às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária, que a recorrente faz decorrer da alteração a esse preceito, na 4.ª revisão constitucional, da qual resultou a eliminação da expressão "fora dos casos previstos na Constituição" não tem o significado de revogar a indemnização estabelecida no artigo 94.º (então 97.º), substituindo-a pela estabelecida neste preceito, mas o de alargar a indemnização a todos os casos de requisição e expropriação por utilidade pública efectuadas com base na lei, mesmo que previstos na Constituição, que até então estavam ressalvados, sem embargo, claro, dos casos especiais de indemnização já previstos na Constituição, que, obviamente, se mantiveram.
Improcedem, assim, as referidas conclusões 1.ª a 6.ª, 47.ª, 48.ª e 50.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 2. Indemnização relativa à privação temporária de produtos florestais:
Quanto a esta questão, a recorrente apresenta um conjunto de argumentos tendentes a demonstrar que a indemnização devia ser calculada com base nos valores das pinhas à data do pagamento ou, pelo menos, nos valores de 94/95, visto que tal indemnização será como uma indemnização devida pelos lucros cessantes, estando subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, indemnização que corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
Defende que a Portaria 197-A/95 é omissa quanto à actualização do valor das pinhas, quando consideradas como perda do rendimento florestal, existindo uma lacuna nesta matéria, que deve, ser preenchida pela aplicação dos princípios gerais sobre indemnizações, que levam à fixação dos valores actuais dos prejuízos sofridos, pelo que, ao não ser fixada a indemnização no valor real e corrente das pinhas, foram violados os artigos 62.º da CRP e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e que, a assim se não entender, devia ser fixada com base nos valores de 94/95, conforme estabelecido na Portaria 197-A/95, actualizados com base nos índices dos preços no consumidor, segundo o estabelecido no artigo 551.º do CC. Considera ainda violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que houve proprietários que receberam imediatamente o valor dos seu bens, indicando como violados, em súmula final, os arts. 9 nºs 1, 2, 3,4, e 5 e art. 13, n° 1 da Lei 2/79, no art. 6, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei 312/85, de 31/07, no art. 1, n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, o art. 5, n° 2 a) e art. 14, n° 1 do mesmo diploma, na redacção do Decreto- Lei 38/95, de 14/02, o art. 2, n° 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95, de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA, arts. 10°, 212° e 551° do Código Civil e art. 94 da CRP.
A autoridade recorrida, por sua vez, defende que o valor da indemnização atribuída à recorrente relativa à privação das pinhas deve ser calculado partindo dos valores da sua venda nos anos das respectivas colheitas, deduzidos dos custos de produção e comercialização, deflacionados ao ano da ocupação, e actualizados através da capitalização dos juros prevista nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, contados até à data da fixação da indemnização, vencendo esse montante juros simples, a partir dessa data.
Vejamos se procede algum desses argumentos.
Sendo certo que as pinhas devem ser consideradas produtos florestais, como aceitam a recorrente e a autoridade recorrida, o cálculo da sua indemnização e respectiva actualização devem seguir, em face do estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 312/85 (cortiça) e 74/89 (exploração florestal, incluindo pinhas e resinas - artigo 2.º -).
Tendo em conta a similitude desses regimes e que essa questão, relativamente à cortiça, constitui matéria, tal como a relativa à perda definitiva do direito de propriedade, amplamente debatida e em relação à qual, como acima referimos, a jurisprudência deste STA se apresenta absolutamente pacífica, em virtude de com ela concordarmos inteiramente e por, também em relação a ela, não vislumbrarmos nas alegações dos recorrentes novidades argumentativas relevantes, que justifiquem o afastamento da doutrina firmada, iremos também segui-la, transcrevendo parte do acórdão que sobre essa matéria prolatámos no passado dia 22 do corrente mês, no recurso n.º 324/02-12.
"Começaremos por dizer que o Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, regula especificamente a forma de cálculo do rendimento líquido perdido pelo seu titular, em virtude da intervenção da reforma agrária, dispondo que, "O rendimento florestal líquido do prédio (será) calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal." (artigo 5.º, n.º2, alínea d).
O Decreto-Lei n.º 312/85 considera valor líquido da cortiça o resultante da venda, deduzidos os encargos com extracção e empilhamento e operações culturais e de exploração do montado (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2).
Ora, em face deste preceitos legais, é esta a forma de cálculo do valor da indemnização, independentemente de ser ou não de considerar fruto pendente, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro, e, como tal, ser de integrar na rubrica capital de exploração, na medida em que a forma de cálculo da indemnização estabelecido no n.º 1 do seu artigo 3.º, a ser considerada fruto pendente, foi revogada pela forma de cálculo estabelecida no Decreto-Lei n.º 312/85, que é, assim, a aplicável.
E, como já foi referido, é uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto a esta matéria, de acordo com a qual a indemnização pela privação do seu rendimento corresponde ao valor da sua venda, descontados os custos de produção e comercialização (cfr., neste sentido, os acórdãos de 28/6/01(recurso contencioso de anulação n.º 46416), 31/10/2001 (rec. n.º 45559), 7/02/2002 (rec. n.º 47393), de 17/2/02 (rec. n.º 47033), 28/5/2002 (rec. n.º 47476), 26-09-2002 (rec. n.º 47 973), 24-10-2002 (rec. n.º 48 087), 5/11/2002 (recurso 47 421), 5/12/2002 (rec. 47 974), 12-12-2002 (rec. 48 098), 07-11-2002 (rec. n.º 48 088), 5-11-2002 (rec. n.º 47 421), 7-11-2002 (rec. 47 930), 30-01-2003 (rec. n.º 47 391), 9/4/03 (recursos n.ºs 48 099 e 496/02), de 29/4/03 (recurso n.º 357/02) e de 17/6/03 (recurso n.º 47 167).
Seguindo o acórdão de 9/4/03 (recurso n.º 496/02), temos que:
"A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar .
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, como também afirma a Administração, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2."
A este respeito, o acórdão de 5/11/2002 (recurso n.º 47 421), após ter qualificado a perda de rendimento da cortiça como um lucro cessante, considerou que "tem características diferentes do dano incidente sobre o património visto como uma universalidade de elementos estáveis. Daí a distinção clássica efectuada pela teoria geral do direito civil entre danos emergentes e lucros cessantes. O rendimento, além da natureza variável, é algo que se se separa e colhe dos elementos estáveis, com capacidade de renovação periódica, pelo que só numa pequena parte permanece economicamente vinculado àqueles elementos estáveis, ou seja, quando se haja de realizar a amortização desses elementos estáveis vistos como um capital. No caso da perda de um rendimento, como é o resultante da extracção da cortiça, a reposição da situação hipotética não tem necessidade de garantir o suficiente para o lesado reaver cortiça nas quantidades que foram oportunamente vendidas, já que a cortiça, como produto final da exploração florestal, serve para realizar dinheiro através da venda. Diferentemente sucede, por exemplo, com um tractor de que alguém é privado, porque para retirar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um tractor idêntico."
O cálculo operado nestes termos, que é o usado habitualmente no direito comum para determinar a indemnização por lucros cessantes, não viola o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no artigo 62.º da CRP, não só porque não é este o princípio consagrado para a indemnização no âmbito da reforma agrária, mas sim o estabelecido no artigo 94.º (antigo 97.ª), que, conforme refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, "na boa interpretação deste artigo, a indemnização garantida não é a que resulta da reconstituição integral da situação que existiria se não fosse a expropriação, mas uma indemnização apenas respeitadora das exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, excluindo, por conseguinte, o estabelecimento de montantes irrisórios (cfr., para além dos acórdãos acima citados, os acórdãos do STA (Pleno) de 5/6/00, recurso n.º 44 146 e do Tribunal Constitucional n.º 39/88, DR de 3/3/88, por ele citados), o que se não considera ter acontecido no presente caso, como também pela apontada razão de que a justa indemnização de lucros cessantes não exige a reposição do valor do bem subtraído à data da fixação da indemnização, bastando-se com a colocação ao dispôr do lesado do rendimento calculado dos valores da sua venda, líquidos de despesas e acrescidos do rendimento líquido que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital (citado acórdão de 5/11/2002).
E, no que respeita à actualização do valor das indemnizações, é ela, de acordo com o acórdão de 6/4/03, que continuamos a citar, " a que resulta da capitalização dos juros prevista nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. art.º13.º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna o recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva na actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, o que não vem infirmado, que procedeu de modo igual para todos os titulares da indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório.
Como já foi assinalado (e ao que se voltará a propósito do valor da indemnização atinente às rendas devidas), no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação, como uniformemente este STA vem decidindo."
Ora, esta doutrina, no que respeita à actualização, aplica-se perfeitamente à defendida pela recorrente, de acordo com o índice dos preços ao consumidor, em face da referenciada inexistência de incompletude de regulamentação, em face do estatuído na Lei n.º 80/77, dela não resultando violados os princípios da justiça e da proporcionalidade, também invocados pela recorrente."
De assinalar que se não se verifica qualquer fundamento para o artigo 94.º da CRP não se aplicar às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas apenas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos, como defende a recorrente na conclusão 4.ª das suas alegações, sem, contudo, e ao que se pensa por inexistência, indicar quaisquer razões para essa invocação.
Finalmente, reiterando o que acima dissemos relativamente à indemnização pela perda definitiva do direito de propriedade, diremos que a aplicação do princípio da justa indemnização consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da CRP às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária, que a recorrente faz decorrer da alteração a esse preceito, na 4.ª revisão constitucional, da qual resultou a eliminação da expressão "fora dos casos previstos na Constituição" não tem o significado de revogar a indemnização estabelecida no artigo 94.º (então 97.º), substituindo-a pela estabelecida neste preceito, mas o de alargar a indemnização a todos os casos de requisição e expropriação por utilidade pública efectuadas com base na lei, mesmo que previstos na Constituição, que até então estavam ressalvados, sem embargo, claro, dos casos especiais de indemnização já previstos na Constituição, que, obviamente, se mantiveram.
Improcedem, assim, todas as restantes conclusões das alegações da recorrente, que respeitam a esta matéria, não se verificando, em consequência, nenhum dos vícios por ela arguidos.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
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Lisboa, 4 de Novembro de 2003
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José