I- Em acção civel emergente do acidente de viação, afirmando o autor, na petição inicial, que os danos e ferimentos por ele sofridos foram objecto de inquerito e de acusação particular, deve entender-se que quis antecipar-se a invocação da prescrição por parte do reu, retirando-se dai a sua consequencia juridica - a interrupção da prescrição.
II- E se, na petição inicial, o autor requereu a apensação do processo-crime, o que foi deferido, tendo o despacho sido cumprido antes da citação do reu, o tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções de o autor se haver constituido assistente naquele processo. Deixa, por isso, de ter interesse discutir os problemas de saber se a interrupção da prescrição foi ou não expressamente alegada e, em caso negativo, se o juiz podia ou não conhecer oficiosamente dela.