Conclusões:
(…)
Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte que condenou a R., ora Apelante, a pagar à A., ora Apelada, o valor de €. 20.908,05, a título de indemnização de antiguidade correspondente a 37 anos e três meses, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação, fixando-a antes em €. 10.454,25 calculada sobre 15 dias de retribuição base, ao abrigo do art. 443º, n.º 1 do CT, com o que se fará JUSTIÇA!
Contra-alegou a Autora/Apelada pugnando pela manutenção da sentença recorrida O Exmº P.G.A. junto desta Relação emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
Questão:
§ Saber se se mostra correcta ou incorrectamente fixada a indemnização por resolução de contrato com justa causa que a Apelante foi condenada a pagar à Apelada.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A Ré dedica-se à actividade de produção e comercialização de produtos químicos de cosmética para cabeleireiros, designadamente champôs e lacas;
- 2.A Autora foi admitida ao serviço de “A. (C) Lda” em data não posterior a Novembro de 1967, exercendo as suas funções no interesse, sob a autoridade e direcção desta pelo menos desde essa data até final de Outubro de 1987 e a partir de 1 de Novembro de 1987 no interesse, sob a autoridade e direcção da Ré;
- 3.A prestação de trabalho da Autora para a “A. (C) Lda” e para a Ré ocorreu sem qualquer interrupção, sem ter havido cessação do contrato de trabalho entre a Autora e a “A. (C) Lda”;
- 4.O local de trabalho da Autora foi inicialmente na Rua Andrade nº 4 r/c em Lisboa, depois na Avª Afonso III em Lisboa e posteriormente em Frielas;
- 5.A Ré veio a comprar, em 12/1/1996, o prédio de Frielas onde existiam as instalações em que a Autora trabalhava, no âmbito do processo de falência da proprietária desse prédio, a “Sociedade de Construções Valura Lda”;
- 6.Ao serviço da Ré a Autora exercia ultimamente as funções e estava classificada com a categoria profissional de Chefia Nível IV e auferia ultimamente a remuneração base mensal de 561,29 €, acrescido dum subsídio de refeição no montante mensal fixo de 81,40 € e dum subsídio de transporte no valor mensal fixo de 39,55 €;
- 7.A Autora praticava um horário de 40 horas semanais distribuídas por cinco dias, o que corresponde a horário a tempo completo para o sector;
- 8.A Autora era e é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas que integra a Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- 9.A Ré, desde Dezembro de 2004, deixou de proceder ao pagamento pontual à Autora e aos restantes trabalhadores ao seu serviço, da retribuição bem como do subsídio de refeição e do subsídio de transporte;
- 10.A Ré nunca pagou à Autora o subsídio de Natal de 2004 vencido em 20 de Novembro de 2004, as retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2005 e os subsídios de refeição e de transporte referentes aos meses de Janeiro a Março de 2005 (consigna-se que é “Janeiro a Março de 2005” e não “Janeiro e Março de 2005” como por lapso de escrita se fez constar no despacho que decidiu a matéria de facto e que ora se corrige ao abrigo dos art. 666º nº 3 e 667º nº 1 do CPC dada a confissão da Ré quanto ao alegado no art. 20º da p.i.);
- 11.Tal situação de não pagamento da retribuição determinou que a Autora se visse com dificuldades para fazer face às suas despesas normais com a sua subsistência;
- 12.O que lhe provocou muita perturbação emocional;
- 13.Em face da situação descrita a Autora, em 3 de Março de 2005 enviou à Ré e à Inspecção-Geral do Trabalho cartas registadas com aviso de recepção comunicando a resolução do contrato de trabalho conforme documentos 10 a 15 de fls. 29 a 34 juntos com a petição inicial e que se dão por reproduzidos, constando na carta dirigida à Ré, na parte em que interessa, o seguinte:
«Encontro-me a prestar trabalho nessa empresa há 37 anos e 3 meses, exercendo a função de “Chefia IV”.
Acontece que, ultimamente, V. Exas não me têm pago a retribuição no montante, forma e tempo devidos.
Encontra-se assim em atraso, há mais de 60 dias, o pagamento da retribuição referente ao mês de Dezembro de 2004. Para além disso são-me devidos igualmente o subsídio de Natal de 2004, os meses de Janeiro e Fevereiro de 2005, férias e respectivo subsídio, vencidos em 1/1/2005 e proporcionais de Natal, férias e respectivo subsídio de 2005, bem como a indemnização legal.
Tal situação de falta de pagamento das minhas retribuições, por parte de V. Exas, torna impossível a manutenção da relação laboral, por determinarem a incapacidade de prover às minhas necessidades básicas diárias, bem como do meu agregado familiar, de que sou o principal garante.
Assim, atento o disposto no artigo 442º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, venho resolver o contrato de trabalho que mantenho com esta empresa, com efeitos imediatos sobre a recepção da presente, o que faço nos termos e ao abrigo do nº 1 do artigo 308º da Lei 35/2004 de 29 de Julho.»
- 14.A Ré recebeu a carta em 4 de Março de 2005;
- 15.A Ré entregou à Autora em 16/3/2005 a declaração comprovativa do não pagamento dos salários;
- 16.A Inspecção-Geral do Trabalho confirmou a existência da situação e salários em atraso à Autora;
- 17.A Ré não pagou à Autora a retribuição nem os montantes referentes ao subsídio de refeição referentes aos 4 dias do mês de Março de 2005 em que prestou a sua actividade profissional para a Ré;
- 18.A Ré, nem à data da cessação do contrato de trabalho nem posteriormente pagou à Autora as remunerações em dívida, designadamente subsídio de Natal de 2004, as remunerações dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005 e subsídios de refeição desses meses, bem como as remunerações das férias e subsídios de férias vencidas em 1/1/2005 e as relativas às partes proporcionais das remunerações das férias, subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e devidas por motivo da cessação do contrato de trabalho;
- 19.A actividade de fabrico de champôs e outros produtos de cosmética até aí prosseguida pela “A. (C) Lda” nas referidas instalações em Frielas nas quais a Autora se mantinha a prestar o seu trabalho, foi assumida pela Ré em 1/11/1987, tendo a Autora aí continuado a trabalhar sem interrupção para esta Ré;
- 20.A Ré só pagou a retribuição do mês de Dezembro à Autora após esta lhe ter comunicado a resolução do contrato de trabalho.
Mantém-se aqui a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo, por não ter sido impugnada e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do C.P.C.
Passando agora à apreciação da suscitada questão de recurso, verificamos que a Mmª Juiz depois de haver concluído que assistia à Autora o direito a ser indemnizada em conformidade com o art. 443º do Código do Trabalho (por antes haver reconhecido, ainda que implicitamente, que a mesma rescindira o contrato de trabalho que existia entre si e a Ré com fundamento em justa causa decorrente de falta culposa de pagamento pontual da retribuição), referiu apenas que se lhe afigurava ajustado fixar o valor da indemnização com base na retribuição correspondente a um mês de trabalho.
Estabelece o n.º 1 daquele normativo – preceito inserido na Secção do mencionado Código atinente à cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, mais propriamente na Subsecção respeitante à resolução do contrato – que «A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
O n.º 2 do art. 441º do Código do Trabalho, reporta-se, precisamente, a alguns (nomeadamente) dos comportamentos assumidos, culposamente, pelo empregador, susceptíveis de constituir justa causa de cessação imediata do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, entre eles figurando, logo à cabeça, a falta de pagamento pontual da retribuição.
Resulta da matéria de facto provada, mormente da que consta dos pontos
- 9.a
- 13.e
- 15.a
- 18.que o que motivou a resolução do contrato de trabalho existente entre ambas as partes, por iniciativa da Autora/Apelada e operada em 4 de Março de 2005, foi a falta de pagamento pontual das retribuições por parte da Ré/Apelante, a partir de Dezembro de 2004, falta de pagamento que, presumindo-se culposa nos termos do art. 799º n.º 1 do Código Civil, não foi, minimamente, justificada por esta.
Perante esta situação e com base no n.º 1 do aludido art. 441º conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 364º ainda do Código do Trabalho, sem dúvida que assistia à Autora/Apelada o direito à resolução do contrato e a uma indemnização a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no mínimo a correspondente a três meses face ao estabelecido no n.º 2 do mencionado art. 443º.
A questão que se colocava à apreciação do Tribunal a quo e se suscita agora perante esta 2ª instância, é, precisamente, a de saber qual a indemnização adequada ao caso em apreço, tendo em consideração não só os limites legalmente estabelecidos para o efeito e que, contrariamente ao que sucedia no anterior regime jurídico da cessação do contrato de trabalho em que se fixava um critério absolutamente rígido, se prevê agora um regime flexível e adaptável a cada situação concreta, como também os aspectos atinentes, designadamente, ao valor da retribuição auferida pelo trabalhador, à ilicitude do comportamento assumido pelo empregador e à culpa deste na assunção desse comportamento, ponderação que, contrariamente ao que sucedeu na sentença recorrida, não é compatível com a simples afirmação, em termos meramente conclusivos, de que se entende ajustada uma indemnização correspondente a um determinado número de dias de retribuição.
Efectuando, pois, esse esforço de ponderação, verifica-se, desde logo, que o comportamento culposamente assumido pela Ré/Apelante de não pagamento pontual de retribuições à Autora/Apelada a partir de Dezembro de 2004, se reveste de uma forte ilicitude considerando que a retribuição ou salário constitui, não o mais importante elemento do contrato de trabalho como afirmam alguns estudiosos desta área do Direito[1], mas, seguramente, um dos elementos essenciais do contrato de trabalho enquanto principal obrigação da entidade patronal no sinalagma que constitui a relação laboral, a partir do momento da celebração desse contrato, ao ponto de, sem ele, se não pode falar, verdadeiramente, da existência de um tal contrato.
Ao assumir um tal comportamento, esqueceu a Apelante que a retribuição ou salário representa para o trabalhador o seu principal senão mesmo único meio de subsistência, bem como do seu agregado familiar, sem o qual, a maior parte das vezes, não pode(m) ter uma existência condigna. “O salário, se é certo que se não confunde com o direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família”, escreveu o Prof. Jorge Leite[2].
Na verdade, o salário ou retribuição do trabalho assume uma importância tal do ponto de vista económico e social para o trabalhador que mereceu da parte do legislador uma especial protecção, atribuindo-lhe não só a dignidade de direito fundamental [art. 59º n.º 1 al. a) da C.R.P.], como também pela circunstância de não ter deixado de criar para o próprio Estado a obrigação de o assegurar [art. 59º n.º 2 da C.R.P.].
A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral) lhe reconhece o estatuto de Direito do Homem ao consignar no respectivo art. 23º n.º 3 que “Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana (…)”.
Quanto à culpa da Ré/Apelante na assunção de um tal comportamento ilícito, ela é patente e grave. Com efeito, presumindo-se a respectiva verificação pelo incumprimento, por parte da Apelante, daquela sua principal obrigação a partir de Dezembro de 2004, no seu relacionamento laboral com a Autora/Apelada (art. 799º n.º 1 do Cod. Civil), o que é certo é que aquela não logrou, de forma alguma, ilidir essa presunção, já que não demonstrou as circunstâncias fácticas que invocou como justificação para um tal comportamento. Quanto à elevada gravidade da culpa na assunção de um tal comportamento, ela decorre também das circunstâncias supra mencionadas quanto à essencialidade da retribuição no relacionamento laboral entre as partes contratantes e o carácter alimentício que ela assume do ponto de vista social e económico para o trabalhador e que o empregador não pode nunca olvidar.
Finalmente, caberá referir que tendo-se demonstrado que, ultimamente, a Autora/Apelada auferia a remuneração base mensal de € 561,29, de forma alguma poderemos considerar tratar-se de uma elevada remuneração do trabalho que prestava à Ré/Apelante, já que, ao tempo da cessação do contrato entre ambas existente, a remuneração mínima mensal garantida se cifrava em € 374,70 (cfr. o DL 242/2004 de 31-12.).
Afigura-se-nos, por isso, como ajustada a fixação da indemnização devida pela Ré/Apelante à Autora/Apelada em 30 dias de retribuição-base por cada ano completo de antiguidade, tal como foi decidido em 1ª instância, improcedendo, deste modo, a generalidade das conclusões extraídas pela Apelante no recurso interposto.