IIIO Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC.
No seu necessário atendimento, alegada está erro no julgamento da matéria de facto, bem como inadequada subsunção jurídica.
Invoca a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto constante dos artigos 2.º a 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º.
Perguntava-se no art.º 2 – Os trabalhos referidos na alínea A) realizados no edifício dos Supermercado m importaram em €18.722,55? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 3 – Os trabalhos referidos na alínea A) realizados no Hotel G importaram em €12.126,43? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 4 – Os trabalhos referidos na Alínea A) realizados nos seguintes locais importaram em 32.000,00€: Loja M, Casa , Edifício J, Loja S, Edifício R, Casa A, I, Armazém M, apartamento do edifício S, Clínica,, Agência I, apartamento E e escadas do edifício S? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 5 – Os trabalhos referidos na alínea A) realizados no edifício da Estalagem C, importaram em 52.844,35€? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 6 – Todos os trabalhos referidos na alínea A), incluindo a realização dos serviços, materiais fornecidos, preços e tempos dispendidos com o pessoal, foram verificados, controlados e aceites pelo encarregado da Ré, Sr. J? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 7 – … o qual, no final dos respetivos trabalhos, apôs a sua rubrica nos documentos intitulados por Folha de Ponto cujas cópias constam a fls. 23, 25, 27 a 38? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 8 – A Ré elaborou e entregou à Autora os documentos cujas cópias constam a fls. 612 a 626 dos autos? Que mereceu a resposta de não provado.
No art.º 11 – Nesta sequência a Autora realizou os trabalhos referidos na alínea E) e faturou o preço acordado, tendo sido integralmente liquidado pela Ré? Que mereceu a resposta de Provado.
No art.º 12 – No decurso do período de cinco anos após o termo dos trabalhos referidos na alínea E), e em resultado da realização dos elementos dos mesmos por parte da Ré, surgiu o seguinte em todas as obras:
- a)As tintas aplicadas nas paredes – interiores e exteriores – e tetos estava a destacar-se do reboco;
- b)As tintas aplicadas nas paredes – interiores e exteriores – e tetos apresentavam manchas; e
- c)As tintas e vernizes aplicados nos soalhos, portas e janelas estavam impregnados de sujidade e cola? Que mereceu a resposta de Provado, substituindo-se a expressão “em todas as obras” por “nalgumas obras”.
No art.º 13 – …para o que a Autora foi alertada pela Ré? Que mereceu a resposta de Provado.
No art.º 14 – …bem como para a necessidade de proceder às respetivas reparações? Que mereceu a resposta de Provado.
No art.º 15 – …tendo a Autora declarado aceitar a respetiva responsabilidade? Que mereceu a resposta de Provado, substituindo-se a expressão “respetiva responsabilidade” por “reparar”.
No art.º 16 – Nesta decorrência a Autora executou os trabalhos referidos na alínea A)? Mereceu a resposta – Trata-se de uma conclusão, para mais redundante face ao quesitado em 1.º, por isso não se responde.
Em sede do despacho de fls. 693 e seguintes, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, consignou-se:
(…)Na sequência de reclamações dos donos das obras perante a ré (que era a empreiteira geral dessas obras) esta providenciou pela reparação dos defeitos apontados, alguns deles apontados nos autos de receção provisória das obras (testemunhas H e JM – fiscais das obras por conta dos respetivos donos). Muitas vezes essas reclamações tinham que ver fissuras nas paredes ou humidades surgidas na sequência de um qualquer defeito de construção. Nesse caso a ré procedia às reparações necessárias e no que se referia aos serviços de pintura (tornava-se necessário reparar as paredes e repintá-las) contratava a autora, a quem pagava o serviço. Noutros casos, quando se tratava de defeito do serviço de pintura a ré solicitava à autora que fosse reparar o serviço prestado, no âmbito das suas obrigações, o que esta igualmente fazia. É o que resulta dos depoimentos conjugados da quase totalidade das testemunhas referiram (trabalhadores da autora – JC, JF, PM e M; trabalhadores da ré – J, PP e P; e os fiscais de algumas obras – H e JM; e o dono da obra R, M T). (…)
(…) Por regra o preço da reparação não ultrapassa 50% do preço pelo serviço principal (testemunha H e P) mas houve casos em que as contas apresentadas pela autora foram muito superiores a isso (test. P e as folhas por ele elaboradas com as tabelas de comparação entre os valores calculados para o serviço inicial e os apresentados pela autora para as reparações – fls 617/626 [Estas folhas são, assim, conforme referiu a testemunha P, meros apontamentos seus, ainda que feitos numa folha Excel (nada mais que isso)]
Pretende a autora que o contratado com a ré relativamente ao serviço de pintura das reparações era pago à hora (e não ao metro quadrado) e que todos os serviços de reparação eram da responsabilidade da ré, que tinha o dever de lhe pagar. Para tal apresentou umas “folhas de ponto” (…) Tais “folhas de ponto” estão elaboradas em papel timbrado da ré, mas não foram por ela elaboradas (…) De tudo se infere que as “folhas de ponto” foram manuseadas sem critério, não se sabe por quem (…) De tais “folhas de ponto”, afinal, nada de útil se pode extrair por elas não terem credibilidade para provar coisa nenhuma. Daí decorre que não possa responder-se afirmativamente aos quesitos 2.º a 7.º. Claro que alguns dos trabalhos ali referidos, executados pela autora, decorreram de defeitos de obra executada pela ré e por isso o pagamento lhe será devido. Mas em que medida? A única coisa segura que a tal propósito se provou foi que os valores indicados naqueles quesitos, calculados à hora relativamente a reparações devidas pela autora (umas) ou a suportar pela ré (outras) não são.
Pretendendo contrariar o decidido, diz a Recorrente que face à prova documental e testemunhal produzida a resposta aos artigos 2.º a 8.º, apenas podia ser a de Provado.
Funda-se, relativamente aos artigos 2.º a 7.º, nos depoimentos prestados pelas testemunhas JC, JF, P, M[1], referindo que da conjugação dos testemunhos referenciados resulta que era a R., ora recorrida, que através dos seus encarregados destinavam o serviço, controlando as horas de entrada e saída do pessoal, davam ordens, mesmo depois do gerente da A., ora recorrente, dizer que não se fazia porque a Apelada não pagava os serviços, serviços esses que depois os trabalhadores da Apelante realizavam porque o encarregado geral, J, assim o determinava.
Quanto à prova documental, aponta a junção que realizou das folhas de ponto, devidamente verificadas, controladas e aceites pelo encarregado da Recorrida, J, confirmando a realização dos serviços e dos materiais fornecidos e os preços, assim como o tempo dispendido por cada trabalhador, apondo a sua rubrica no local próprio das folhas de ponto, salientando que as folhas de ponto são em papel timbrado da própria Recorrida, elaborados pela Apelante, e fiscalizados por aquela, constituindo a base da respetiva faturação, limitando-se a faturar de acordo com os elementos fornecidos pela Apelada.
Reportando-se ao art.º 8, diz a Recorrente, que a resposta deveria ter sido afirmativa, porquanto respeita a documentos lavrados pela Recorrida, e em impresso desta, pelo que senão tivessem sido entregues por esta última, não os teria a Apelante em seu poder.
Questionando, quanto ao art.º 11, que deva ser dado como provado, com base no depoimento prestado pelo representante legal da Apelante, quanto aos demais artigos, diz esta última, que não decorre de qualquer depoimento que tivesse sido notificada para proceder à reparação de quaisquer defeitos, sendo os trabalhos determinados pelo encarregado geral da Apelada, não se pode concluir e dar como provado, que foi em resultado das realização de trabalhos prestados pela Recorrente que surgiram defeitos de construção em algumas obras.
Neste contexto, patenteia-se que a Recorrente pretende a alteração da decisão da primeira instância, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), ora 662, do CPC, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685 - B, ora 640, do CPC, numa revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, adequadamente, a sua discordância, e assim como consta da alínea b) do n.º 1, do art.º 685-B, ora 640, n.º 1, b), do CPC, com a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
Em conformidade, cabe a este Tribunal proceder à reapreciação da prova, com a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, fazendo assim, de forma autónoma, o seu próprio juízo de valoração, que pode ser igual ou diferente do já produzido, procedendo à análise crítica das provas indicadas como fundamento da impugnação, quer testemunhal, quer documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível[2].
Configura-se, deste modo, que para tanto, deverá este Tribunal ter acesso à prova produzida, na exata medida da sua produção, habilitando-o com todos os elementos probatórios que foram, ou podiam ter sido, atendidos, por disponíveis, para a formulação da necessária convicção autónoma, sem prejuízo da maior ou menor abrangência da reapreciação a realizar.
No caso dos autos, não se questiona que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada, importando em conformidade, que fossem ouvidos os testemunhos, caso dos apontados pela Recorrente, mas também todos os demais produzidos, no atendimento na necessária contextualização, para poder ser percecionada a questão de facto, na dimensão devida, uma vez que, como decorre do enunciado, não foi questionado apenas um aspeto particular da decisão proferida em tal âmbito, e que possa ser atomisticamente considerado, mas sim os factos jurídicos de onde dimana a pretensão formulada pela Recorrente, enquanto autora, bem como a versão distinta, contrariando-a, fornecida pela Recorrida, enquanto ré, e nessa medida, compreendendo-se a necessária articulação de toda a prova produzida, como aliás, parece transparecer da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, já referenciada.
Por outro lado, no concerne ao registo das audiências finais e da prova, importa ter presente o DL 39/95, de 15 de fevereiro, que institucionalizou no direito processual civil a admissibilidade do registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, na criação de um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto[3], aditando as normas constantes dos artigos 522.º-A a 522.º-C, do CPC, relativas ao registo e forma de gravação.
O novo Código Processo Civil vem, no seu art.º 155, contemplar a gravação das audiências finais[4], não resultando da Lei 41/2013, que o aprovou, veja-se o seu art.º 4, que deva considerar-se revogado o regime constante do DL 39/95, no que respeita à regulamentação da gravação, prevista nos artigos 3.º a 9.º com as necessárias adaptações, face à tecnologia disponível.
Deste modo, quanto a tal regulamentação, resulta que a gravação é, em regra efetuada com o equipamento existente no tribunal, pelo funcionário de justiça, de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados, e o momento em que os mesmos de iniciaram ou cessaram, incumbido ao tribunal que efetuou o registo facultar cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeiram.
No caso de deficiências ou falhas na gravação prevê-se, expressamente no art.º 9, se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Resulta deste normativo[5] que as anomalias na gravação das provas se podem considerar-se como uma irregularidade especial, a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência. A especialidade mais saliente deste regime legal, traduz-se, justamente, na circunstância da Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição de provas que se encontrem impercetíveis, sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade; no seu entendimento, sublinhe-se, que não no da parte apelante, necessário se mostrando que para formar a sua convicção, a Relação proceda à prévia audição da gravação.
Com efeito, visando a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, procedeu-se à audição da prova gravada, verificando-se que enferma de deficiência[6], nomeadamente por sobreposição de ruído que não permite entender, por vezes algumas palavras, ou mesmo perguntas, mas também respostas, mas sobretudo porque é inaudível em alguns dos depoimentos prestados.
Assim, constata-se tal situação no prestado por JF, quando foi pedido que compulsasse as “folhas de ponto”, de igual modo acontecendo, relativamente ao depoimento de PM, M[7], e J. Também o testemunho de P, resulta inaudível, quando é solicitado que se pronuncie sobre os documentos de fls. 617 a 626, verificando-se ainda que o depoimento de H, que respondeu à matéria dos artigos 4.º e 12.º da base instrutória, é bastante impercetível, já em grau menor o sendo o prestado por JM.
Porque estamos perante factualidade cuja apreciação se mostra questionada, e não se está, sublinhe-se, por uma palavra aqui ou acolá não audível, configura-se que não pode este Tribunal aceder, com toda a segurança exigível[8], ao que foi afirmado, para poder exercer plenamente a sua função de reapreciação da prova.
Diga-se, aliás, que a ora Recorrente, a fls. 716, veio dizer que pretendendo interpor recurso da matéria de facto, ouvido o CD da gravação, se deparou com um barulho de tal modo intenso que tornava inaudível e impercetível a maioria dos depoimentos das testemunhas, invocando a correspondente nulidade e pedindo a reinquirição, tendo sobre o mesmo recaído o despacho de fls. 719 e seguintes que, embora reconhecendo a existência de deficiências na gravação, indeferiu o requerido, por intempestivo[9].
Aqui chegados, presente que a apontada inaudibilidade, decorrente das deficiências da gravação apontadas, resulta da convicção que adveio a este Tribunal na sequência da audição realizada, manifesto se torna face ao exposto, mas também não esquecendo o disposto no n.º4, do art.º 712, agora 662, n.º2, c), do CPC, que importa proceder à repetição dos depoimentos, relativamente aos quais foram acima indicadas deficiências, na medida necessária para proceder ao suprimento da impercetibilidade existente, anulando-se, em conformidade, o julgamento, bem como a sentença subsequentemente proferida.