I- Não se configura um contrato de transmissão de divida, previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 595 do Codigo Civil, se um terceiro faz uma proposta de contrato de assunção de dividas referenciadas na proposta e dirigida a credor e se este, ao dizer que aceita, introduz alterações, quer respeitantes ao plano de amortização constante da proposta, quer impondo como condição previa a prestação de determinadas garantias.
II- As modificações apresentadas equivalem a nova proposta (artigo 233 do Codigo Civil) que teria de ser aceite pelo terceiro para que ficasse concluido o contrato de transmissão individual de divida.