I- O processo de averiguações só suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar (art. 4 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou.
II- Se, porém, for possível, desde logo, afirmar-se que certo comportamento, imputável a funcionário ou agente determinados, integra falta disciplinar que chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não há que instaurar processo de averiguações, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor.