Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, através da sua defensora, vem, ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º 1 d), do C.P.P., interpor recurso extraordinário de revisão, extraindo as seguintes Conclusões da sua Motivação (Transcrição):
1. O presente recurso de revisão de sentença é interposto com fundamento na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP e incide sobre a sentença transitada em julgado, que condenou o arguido por conduzir o seu ciclomotor, no dia 25.04.2021, na Rua ..., ..., no ..., sem título de habilitação legal válido.
2. Sucede que, a carta de condução do arguido não estava caducada por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei 10-A/2020 na redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 22-A/2021, diploma aprovado no decurso do Estado de Emergência decretado para fazer face à pandemia causada pelo vírus sarscov2.
3. Nessa medida, importa precisar que à data dos factos, aquela conduta não era típica, não se subsumindo a qualquer ilícito criminal sendo que, nulla poena sine lege.
4. A condenação do arguido é injusta e assenta num erro manifesto do Tribunal a quo que não valorou os diplomas legais que mantinham válida a carta de condução do arguido em Abril de 2021 pois estava em vigor o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março, diploma que o Tribunal não apreciou nem valorou.
5. O artigo 29º, n.º 6 da CRP prescreve que quem tiver sido injustamente condenado pode socorrer-se do recurso de revisão de sentença.
6. O recurso extraordinário de revisão é o meio adequado para reagir relativamente a erros judiciários e tem dignidade constitucional, que lhe é conferida pelo artigo 29º, n.º 6 da CRP.
7. Sendo o fundamento do presente pedido de revisão de sentença, factos aptos a suscitar duvida sobre a justiça da condenação e que não foram apreciados em sede de julgamento.
8. Designadamente, os diplomas legais que afastavam a tipicidade da conduta que, por não terem sido valorados determinaram a injustiça da decisão condenatória, que deve assim ser revogada com as consequências legais.
Termos em que se fará a tão almejada JUSTIÇA!
2. O recurso em causa foi admitido por despacho da Senhora Juiz titular do processo, de 16/03/2022.
3. O Ministério Público da primeira instância respondeu ao recurso, defendendo, em síntese, não serem aplicáveis ao caso os citados diplomas, uma vez que o título de condução apresentado pelo arguido foi passado pelo Departamento de Trânsito ... da República ..., cuja validade estava caducada, pelo que não se afigura admissível a solicitada revisão de sentença, porquanto não só os factos e meios de prova que o arguido expõe no recurso interposto foram já apresentados e apreciados no processo que conduziu à sua condenação, como não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4. A Senhora Juiz, por despacho de 16/05/2022, deu a informação a que alude o art. 454.º, do C.P.P., no sentido de não existir fundamento para a revisão da sentença proferida nos autos, devendo, assim, em sua opinião, improceder o recurso.
5. Por sua vez, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 24/05/2022, parecer, defendendo a negação da revista.
Observado o contraditório, o arguido respondeu ao parecer do Ministério Público, reiterando que o recurso de revisão merece provimento.
6. Colhidos os vistos legais e submetidos os autos à Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Resulta dos autos que o ora recorrente foi condenado por sentença proferida, em 26/04/2021, no processo sumário n.º 357/21.0PHLRS, do Juízo de Pequena Criminalidade de Loures -J2, da comarca de Lisboa Norte, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. e pelo art. 3.º n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 350,00, a que foi descontado um dia de detenção sofrido, pelo que a multa passou a ser de € 345,00.
Foi ainda condenado nas custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça.
O arguido confessou, de forma livre, integral e sem reservas, a prática dos factos.
Tal decisão transitou em julgado em 26/05/2021.
Vem, agora, interpor o presente recurso de revisão, nos termos do art. 449.º n.º 1 d), do C.P.P., argumentando que a sua carta de condução não estava caducada, por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/03, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03, diploma aprovado no decurso do Estado de Emergência decretado para fazer face à pandemia causada pelo vírus sarscov2, pelo que considera a sua condenação injusta e assente num erro manifesto do tribunal a quo, que não valorou devidamente estes diplomas.
2. O recurso extraordinário de revisão constitui, nas assertivas palavras de Amâncio Ferreira[1], o “último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial”.
Este expediente extraordinário visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado[2].
Trata-se, pois, de uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça material.
Procura-se evitar, em ultima ratio, sentenças injustas e corrigir erros judiciários[3].
Saliente-se que a revisão de sentenças e despachos que ponham termo ao processo tem uma larga tradição nosso direito[4], encontrando-se já referenciada, como lembra Luís Osório[5], nas Ordenações Afonsinas (Ord. III, §§ 1.º, 3.º, 5.º e 6.º).
Presentemente, tem consagração constitucional – art. 29.º n.º 6 da C.R.P. – e encontra-se prevista no art. 449.º e ss. do C.P.P.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Protocolo 7, art. 4.º, consagra que a sentença definitiva não impede a reabertura do processo, nos termos da lei do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior poderem afetar o resultado do julgamento.
É constituída por duas fases: a fase do Juízo rescindente e a fase do juízo rescisório[6]. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo ou denegando a revisão. A segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.
No caso da descoberta de novos factos ou novos elementos de prova, que é um dos fundamentos mais frequentemente utilizados pelos recorrentes, tal como sucede no caso em apreço, Cavaleiro de Ferreira[7] chama a atenção para a indicação ser em alternativa, o que só pode significar que se trata de coisas diferentes.
Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova, seja direta ou indireta. Elementos de prova são os as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciadores de existência ou inexistência do crime.
3. Fechado este parêntese, em que tecemos breves considerações sobre a figura do recurso de revisão, e regressando à situação em análise, não vemos que se possa fundamentar a revisão da sentença proferida pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Loures -J2, com base em novos factos ou meios de prova, que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Com efeito, a alegação do recorrente de que o tribunal a quo, ao ter considerado que a sua licença de condução brasileira estava caducada, à data da autuação, e não ter ponderado o disposto nos mencionados Decretos-Leis n.ºs 10-A/2020 e 22-A/2021, não constitui um facto ou meio de prova novos, pois, como bem referem Simas Santos e Leal-Henriques[8], citando Emilio Orbaneja e Vicente Quemada, são novos os factos e meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que “evidenciem a inocência”.
Por outro lado, como bem frisa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, a discussão relacionada com a interpretação e a aplicação da legislação em vigor à data dos factos poderia servir de fundamento a um recurso ordinário da sentença condenatória, não constituindo, porém, base para um recurso extraordinário de revisão, nomeadamente, a coberto do art. 449.º n.º 1 d), do C.P.P.
Na verdade, sendo a revisão de sentença um recurso extraordinário, com pressupostos limitados, não pode servir para obter efeitos que apenas poderiam, eventualmente, ser alcançados por via do recurso ordinário, do qual o requerente não se socorreu.
Como igualmente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/11/2021[9], o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º importa a verificação de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Factos ou meios de prova novos podem ser tanto os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ali ser apresentados e produzidos, mas também os que eram do conhecimento do requerente, mas não do tribunal, desde que ele justifique as razões por que não pôde, ou por que entendeu, não os apresentar.
Ora, não é indubitavelmente o que se passa no caso sobre o qual nos debruçamos, dado a situação alegada não poder ser enquadrada no aparecimento/descoberta de novos factos ou meios de prova, com o sentido e alcance que assinalámos, tendo, assim, a pretensão do recorrente de improceder, por manifesta falta de fundamento.
III. Decisão
Em face do exposto, acordam, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Julgar improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto pelo condenado AA e, em consequência, negar a revisão;
b) condenar o recorrente em custas, com 3 UC de taxa de justiça (arts. 513.º, do C.P.P., e 8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III, anexa); e
c) condenar ainda o recorrente em 6 UC, nos termos do disposto no art. 456.º, do C.P.P.
Lisboa, 22 de junho de 2022
(Processado e revisto pelo relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Teresa de Almeida
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
[1] Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.º ed., Pg. 334.
[2] Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.º ed., pg. 203 e ss.
[3] É muito vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso de revisão, sendo, entre os mais recentes, entre outros, de destacar os acórdãos de 7/4/2022, 23/3/2022, 27/1/2022, 20/10/2021 e 11/2/2022, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros António Gama, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias, Ana Barata de Brito e Margarida Blasco, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Sobre a evolução histórica do recurso de revisão, vide Paulo Renato de Freitas Belo, in JULGAR n.º 23-2014, pg. 85 e ss.
[5] In Comentário ao Código de Processo Penal, Vol.VI, pg. 402.
[6] Com mais desenvolvimento, veja-se, com interesse, Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Scientia Juridica, 1965, Tomo XIV, n.ºs 75-76 – Setembro-Dezembro, pg. 357 e ss., e o acórdão do STJ de 12/3/2009, cujo relator é o Senhor Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt.
[7] Estudo já referenciado, pg. 521 e ss.
[8] Obra cit., pg. 213.
[9] Relatado pelo Senhor Conselheiro Eduardo Loureiro, no Proc. n.º 759/17.3PBAMD-B.S1, da 5.ª S., e disponível no sítio indicado.