IIFundamentação
1. Resulta dos autos que o ora recorrente foi condenado por sentença proferida, em 26/04/2021, no processo sumário n.º 357/21.0PHLRS, do Juízo de Pequena Criminalidade de Loures -J2, da comarca de Lisboa Norte, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. e pelo art. 3.º n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 350,00, a que foi descontado um dia de detenção sofrido, pelo que a multa passou a ser de € 345,00.
Foi ainda condenado nas custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça.
O arguido confessou, de forma livre, integral e sem reservas, a prática dos factos.
Tal decisão transitou em julgado em 26/05/2021.
Vem, agora, interpor o presente recurso de revisão, nos termos do art. 449.º n.º 1 d), do C.P.P., argumentando que a sua carta de condução não estava caducada, por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/03, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03, diploma aprovado no decurso do Estado de Emergência decretado para fazer face à pandemia causada pelo vírus sarscov2, pelo que considera a sua condenação injusta e assente num erro manifesto do tribunal a quo, que não valorou devidamente estes diplomas.
2. O recurso extraordinário de revisão constitui, nas assertivas palavras de Amâncio Ferreira[1], o “último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial”.
Este expediente extraordinário visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado[2].
Trata-se, pois, de uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o ato jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça material.
Procura-se evitar, em ultima ratio, sentenças injustas e corrigir erros judiciários[3].
Saliente-se que a revisão de sentenças e despachos que ponham termo ao processo tem uma larga tradição nosso direito[4], encontrando-se já referenciada, como lembra Luís Osório[5], nas Ordenações Afonsinas (Ord. III, §§ 1.º, 3.º, 5.º e 6.º).
Presentemente, tem consagração constitucional – art. 29.º n.º 6 da C.R.P. – e encontra-se prevista no art. 449.º e ss. do C.P.P.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Protocolo 7, art. 4.º, consagra que a sentença definitiva não impede a reabertura do processo, nos termos da lei do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior poderem afetar o resultado do julgamento.
É constituída por duas fases: a fase do Juízo rescindente e a fase do juízo rescisório[6]. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo ou denegando a revisão. A segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.
No caso da descoberta de novos factos ou novos elementos de prova, que é um dos fundamentos mais frequentemente utilizados pelos recorrentes, tal como sucede no caso em apreço, Cavaleiro de Ferreira[7] chama a atenção para a indicação ser em alternativa, o que só pode significar que se trata de coisas diferentes.
Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova, seja direta ou indireta. Elementos de prova são os as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciadores de existência ou inexistência do crime.
3. Fechado este parêntese, em que tecemos breves considerações sobre a figura do recurso de revisão, e regressando à situação em análise, não vemos que se possa fundamentar a revisão da sentença proferida pelo Juízo de Pequena Criminalidade de Loures -J2, com base em novos factos ou meios de prova, que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Com efeito, a alegação do recorrente de que o tribunal a quo, ao ter considerado que a sua licença de condução brasileira estava caducada, à data da autuação, e não ter ponderado o disposto nos mencionados Decretos-Leis n.ºs 10-A/2020 e 22-A/2021, não constitui um facto ou meio de prova novos, pois, como bem referem Simas Santos e Leal-Henriques[8], citando Emilio Orbaneja e Vicente Quemada, são novos os factos e meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que “evidenciem a inocência”.
Por outro lado, como bem frisa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, a discussão relacionada com a interpretação e a aplicação da legislação em vigor à data dos factos poderia servir de fundamento a um recurso ordinário da sentença condenatória, não constituindo, porém, base para um recurso extraordinário de revisão, nomeadamente, a coberto do art. 449.º n.º 1 d), do C.P.P.
Na verdade, sendo a revisão de sentença um recurso extraordinário, com pressupostos limitados, não pode servir para obter efeitos que apenas poderiam, eventualmente, ser alcançados por via do recurso ordinário, do qual o requerente não se socorreu.
Como igualmente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/11/2021[9], o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º importa a verificação de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Factos ou meios de prova novos podem ser tanto os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ali ser apresentados e produzidos, mas também os que eram do conhecimento do requerente, mas não do tribunal, desde que ele justifique as razões por que não pôde, ou por que entendeu, não os apresentar.
Ora, não é indubitavelmente o que se passa no caso sobre o qual nos debruçamos, dado a situação alegada não poder ser enquadrada no aparecimento/descoberta de novos factos ou meios de prova, com o sentido e alcance que assinalámos, tendo, assim, a pretensão do recorrente de improceder, por manifesta falta de fundamento.