IRelatório
A… apresentou requerimento de injunção contra B…, Lda. alegando, em síntese, que se dedica à colocação de pavimentos e que no âmbito da sua actividade foi contratado pela requerida para uma empreitada de obra a decorrer nos estaleiros de Viana do Castelo que consistiu na execução das ligações às redes de distribuição dos concelhos de Póvoa do Lanhoso e Viana do Castelo.
A Requerida não lhe pagou as obras que efectuou.
Pede, consequentemente, que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 18.711,00, acrescida de euros 200,00 relativos a parte dos honorários do seu advogado, 153,00 de taxa de justiça e os juros de mora já vencidos no montante de 695,42 e vincendos.
A requerida deduziu oposição, alegando que parte do crédito reclamado pelo requerente já foi reclamado na execução que lhe instaurou com o nº 2910/11 que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, pelo que não tem direito a receber a totalidade do montante que peticiona e que as facturas não se venciam imediatamente, mas a 60 dias, pelo que não assiste à requerente o direito ao pagamento dos juros reclamados. Excepciona ainda a compensação, alegando deter um crédito sobre a requerente, no valor de 350,82. .
A fls 17 o requerente veio reduzir o valor do pedido para a quantia de 11.381,42.
A fls 25 foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz a quo com a informação de que apesar de devidamente notificada para juntar procuração, a subscritora dos requerimentos de injunção não o fez.
Na sequência dessa informação foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no artº 33º do CPC, notificando-se pessoalmente a parte.
A carta para notificação do A. remetida para a morada constante dos autos veio devolvida com a indicação “desconhecido” e “endereço insuficiente”.
A fls 27, por despacho de 27.09.2012, foi ordenada a notificação da subscritora para juntar procuração com ratificação do processado no prazo de 5 dias, sob pena da R. ser absolvida da instância.
A fls 28, a 16.10.2012, foi proferido despacho (referência 5990638) a absolver a R. da instância por falta de constituição de mandatário judicial.
Por fax remetido ao Tribunal no dia 16.10.2012, às 19 h e 49mn (já após o encerramento do tribunal), veio o ora apelante juntar procuração e ratificação do processado, invocando ter estado ausente no estrangeiro.
Seguidamente, o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se sobre esta junção, por despacho de 24.10.2102 (referência 5996912), considerando-a extemporânea..
Notificado deste despacho veio o apelante, por requerimento de 31.10.2012, requerer o esclarecimento/reforma do mesmo e reclamar, tendo o Mmo Juiz a quo por despacho de 6.11.2012 (refª 6038656), mantido o já decidido em 24.10.2012.
É destes três despachos que o requerente interpõe o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 – Verifica-se por parte do tribunal de 1ª instancia, erro na aplicação e determinação da norma aplicáveis, já que, os despachos produzidos pelo Tribunal a quo, possuem diversas irregularidades processuais, na medida em que, omitem actos e formalidades que a lei adjectiva prescreve, susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, conforme artigo 201º/nº 1 do CPC;
2- Não pode, pois, concordar-se com o entendimento perfilhado na decisão recorrida, de aplicar à situação vertente a norma contida no artigo 33.º do CPC, pois que o regime aí previsto é apenas aplicável aos casos em que, de início, a parte não tenha constituído advogado,
3- Ora, no caso em apreço, a intervenção do oponente foi acompanhada de mandatário desde o início do processo,
4 – Como tal, deve-se aplicar ao caso em concreto o artigo 40º do CPC, em vez daquele artigo 33ºdo mesmo código, pois este último retrata as situações em que existe ab initio falta de constituição de mandatário;
5 – Assim, existiu da parte do Tribunal a quo, na decisão tomada erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da norma contida no artigos 33.º do Código de Processo Civil a situação em apreço, já que, a injunção foi subscrita e enviada via telemática( habilus/citius) pela Advogada, ora signatária,
6- Assim sendo e, na óptica do recorrente, a norma a aplicar ao caso em apreço seria o artigo 40º do CPC, que prevê um regime específico para a situação de falta e/ou irregularidade de procuração, pois, já haviam sido praticados actos em juízo pela signatária, nomeadamente, requerendo a redução do valor do pedido e juntando DUC com o pagamento de taxa de justiça, tendo sido inclusive sido notificada nos presentes autos, da cota elaborada pelo Sr. Escrivão,
7- tendo inclusive vindo o tribunal a quo, nos despachos recorridos notificar a mandatária da necessidade desta ratificar o anteriormente processado, devido à irregularidade do mandato.
8 – Pelo que, a decisão do Tribunal “ a quo”, incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto enquadrou os factos num conceito jurídico de falta de constituição de mandatário nos casos em que é obrigatória a sua constituição, artigo 33º do CPC, em vez de, enquadrar na previsão legal, na falta ou irregularidade do mandato, cf. previsto no artigo 40º do CPC, como o deveria ter feito;
9 – Consequentemente, tal decisão de” absolvição da ré da instância”, por falta de constituição de mandatário na pendência de acção judicial, carece de qualquer suporte legal ou sustentação jurídica, até porque, não se verifica no caso no caso em apreço.
10 – Os despachos sentença enfermam de flagrante nulidade, por falta de notificação pessoal da parte, pois, ordenaram a notificação da parte nos termos do artigo 33º do CPC
11- Ademais, o apelante nem sequer chegou a ser notificado para os termos e efeitos do artigo 33º do CPC, ignorando o tribunal “a quo” tal facto;
12- Não obstante a informação constante da cota dada pela Escrivão – Adjunta, Maria…, aquando da abertura de conclusão a 25-09-2012, ao solicitar ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “ a quo”, nos termos do artigo 244º do CPC despacho prévio de autorização para consultar a base de dados, todavia, veio o tribunal a quo omitir tal acto, ao não autorizar, nem se pronunciar sobre a consulta da base de dados nos termos e para os efeitos do artigo 244º do CPC, ignorando assim, por completo tal preceito legal,
13- Bem como, houve ignorância total da quota da escrivã e a consequentemente, da realização da notificação pessoal do apelante.
14- Acresce que, a notificação do apelante, enquanto parte, destinava-se a chamar o mesmo para a pratica de um acto pessoal, nomeadamente para suprir a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, quer para outorgar procuração a favor da advogada que havia praticado actos nos autos, quer para ratificação de todo o processado até à data, nos termos e para os efeitos do artigo 40º /nº 2 do CPC, notificação essa que foi omitida pela tribunal de 1ª Instancia,
15- Assim, o tribunal recorrido não deu cumprimento ao artigo 40º/ nº 2 do CPC, pois não notificou o aqui apelante para vir regularizar o mandato e ratificar o processado, suprimento esse que, só cabe à própria parte e não à advogada que tenha atuado nos autos;
16 – Assim, a notificação efetuada à advogada para juntar procuração e ratificar o processado, conforme despacho com o nº 5938264, não tem alcance para suprir a falta ou irregularidade do mandato e ratificar o processado, porquanto, só o aqui apelante é que o poderia suprir a falta e ratificar o processado, sendo condição necessária que tal notificação lhe tivesse sido efetuada e não o foi;
17- Assim, cometeu-se uma nulidade processual, pois, deveria ter sido ordenada pelo Tribunal a quo, a notificação da própria parte com a cominação prevista pelo nº 2 do artigo 40º do CPC, desde logo, no despacho nº 5938264, o que não aconteceu.
18 – Enferma ainda a decisão de nulidade por omissão de pronúncia e apreciação, nos termos do artº 668 /nº 1 - al. d). e nº4 do CPC, sobre o requerido de fls. junto aos autos 16/10/2012 via fax, porquanto, o despacho proferido com a referª 5990683 de absolvição da ré da instancia por falta de constituição de mandatário judicial não se pronuncia quanto à ratificação e procuração junta aos autos nessa data, bem como, dos fundamentos alegados pelo atraso na junção da procuração e ratificação, sendo só notificado a mandatária a 29/10/2012, nos termos do artigo nº 254º/ nº 3 e 5 do CPC e artigo 21º nº 5 da portaria 114/2008, por notificação via eletrónica expedida a 25/10/2012.
19- O tribunal a quo só se pronuncia quanto ao requerido a 16-10-2012 de fls… a 24/10/2012, por despacho com a referencia 5996912 com conclusão aberta a 18-10-2012, considerando indevidamente, a procuração e a ratificação extemporânea e intempestiva, todavia, a procuração e a ratificação foram juntas aos autos no mesmo dia em que é aberta a conclusão do despacho com a referª. 5990683,
20- Pelo que, o tribunal a quo merecia ter atendido ao requerido a 16-10-2012, até por uma questão de economia processual, pois, a ré em sede de oposição à injunção, não veio negar a existência de divida ao aqui apelante ou negado a prestação dos serviços invocados no requerimento injuntivo.
21- A 31/10/2012 veio o apelante invocar razoes de facto e de direito a fls. …com a referencia nº 11500164, sobre as quais deveria ser admitida a procuração e a ratificação junta aos autos, porém, em sede de Despacho, o Tribunal a quo remeteu-se ao silêncio, e também não se pronunciou sobre tal requerimento, nem em termos formais nem substanciais,
22- Violando assim, o tribunal a quo ao omitir pronuncia e apreciação sobre o mesmo artº 668 /nº 1 - al. d). e nº4 do CPC, enfermando o despacho com a referª 6038656 de flagrante nulidade.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito supridos por V/Exas, VENERANDOS DESEMBARGADORES, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão proferida nos Despachos ora apelados, substituindo-a por outra que, ordene o prosseguimento dos autos para realização de audiência de julgamento.”