3Fundamentação de Direito
A ora Recorrida apresentou em 26/06/2012, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, pedido de revisão oficiosa das autoliquidações de IVA efetuadas no período de outubro de 2007 a setembro de 2009, por entender que liquidou e entregou imposto superior ao devido, no montante de €55.383,85, na medida em que liquidou IVA sobre as vendas sem considerar o valor dos respetivos descontos concedidos (não considerou os descontos concedidos aos seus clientes no momento de apresentação dos talões e/ou cartões).
A AT indeferiu o pedido por entender que não se aplicava ao caso - regularização a favor do sujeito passivo de imposto (IVA) a mais liquidado em vendas efetuadas a consumidores finais - o n.º 2 do artigo 78.º da LGT, mas antes as normas específicas do Código do IVA, designadamente no artigo 78.º do CIVA. E que a regularização pretendida, após a emissão do talão da venda para o consumidor final, enquadrando-se num procedimento efetuado internamente nos registos contabilísticos, e sem qualquer interferência na esfera de terceiros, integrava-se no conceito de erros materiais ou de cálculo, tal como definido no ponto 9.3 do Ofício-circulado n.º 30.002/2005, estando ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 78.º do Código do IVA para a correção.
Interposta impugnação judicial contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, o Tribunal a quo deu razão à Impugnante e anulou a decisão.
A AT não se conformou como decidido e interpôs o presente recurso no qual imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito por ter considerado ser aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LGT e por ter afastado a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA, no entendimento de que se está face a um erro de interpretação das normas de incidência normativa e de apuramento da base tributável do IVA, que na alegação da Impugnante teria provocado a liquidação de imposto num valor superior ao devido, e não, como decidiu a AT, um erro material ou de cálculo relacionado com os registos contabilísticos. Na tese da recorrente a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 78.º, n.º 6 e 98.º, n.º 2 do Código do IVA e artigo 78.º, n.º 2 da LGT, vigentes à data dos factos.
A questão que se coloca no presente recurso foi apreciada e decidida no recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, proferido no processo 1783/13.3BEBRG, com enquadramento factual idêntico, cuja fundamentação se adota atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, e que se transcreve na parte que para aqui releva:
“Para cabal enquadramento da realidade em equação, importa notar que a decisão recorrida ponderou que no período compreendido entre Outubro de 2007 e Setembro de 2009, a ora Recorrida efectuou descontos em talão nas vendas que efectuou junto dos consumidores finais, tendo liquidado IVA sobre o valor total da factura antes de descontos, pelo que em parte esse imposto era por esta suportado, referindo também que no âmbito de informação vinculativa a AT considerou que “o valor acumulado em cartão de desconto/talão configura um desconto, nos termos da alínea b) do nº6 do artigo 16º do Código do IVA e, por consequência, o referido montante, aquando da sua utilização, deve ser excluído do valor tributável dos artigos vendidos” e ainda que em 28/02/2012, a ora Recorrida apresentou pedido de revisão do ato tributário relativo às autoliquidações de IVA do período compreendido entre Outubro de 2007 e Setembro de 2009, no âmbito do qual peticionou a devolução do montante de € 83.761,64 euros, acrescidos dos juros indemnizatórios devidos, pedido este que foi indeferido, com o fundamento de já ter sido ultrapassado o prazo de rectificação da facturação previsto no artigo 78º do CIVA.
Em termos de análise, a decisão recorrida, louvando-se na doutrina do acórdão do STA de 12/07/2006, proc. 0402/06, e em doutrina aí apontada, entendeu que “o erro de onde deriva a liquidação de IVA em excesso relaciona-se com uma errada interpretação, por parte da impugnante, do disposto no artigo 16º, nº6, alínea b) onde expressamente se consagra a exclusão do valor tributável dos descontos, abatimentos e bónus concedidos”, “pelo que o lapso incorrido pela impugnante não se enquadra no denominado erro material ou de cálculo, (…) mas, diversamente, no denominado erro de direito, (…) por isso, ao pedido de revisão oficiosa de atos tributários …seria aplicável o prazo de quatro anos…”, o que conduziu à procedência parcial da impugnação.
Neste domínio, é sabido que o artigo 78º do CIVA prevê as regularizações a favor do sujeito passivo em determinados casos, designadamente nas situações em que, após o registo referido no artigo 45º, houver lugar a concessão de descontos, como ocorreu no caso retratado nos autos.
Por sua vez dispõe o nº 6 do mesmo artigo 78º que “A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado”.
Pois bem, no caso concreto dos autos, como já ficou enunciado, a situação configurada respeita aos descontos efetuados no âmbito de acções de promoção por um sujeito retalhista aos seus clientes (consumidores finais), seja em cartão, seja em talões. Nestes casos, o valor do IVA está incluído no valor do preço, pelo que se este beneficia de desconto, que é activado posteriormente ao acto de venda do produto, o benefício obtido pelo consumidor final compreende redução do preço do bem, no qual está incluído o correspondente valor do imposto, sendo que a ora Recorrida nas declarações periódicas que apresentou no período compreendido entre Outubro de 2007 e Setembro de 2009 não considerou a falta de cobrança do valor do imposto nos descontos e promoções do produtos vendidos, suportando dessa forma o encargo daí resultante (por declarar um valor superior do imposto liquidado ao efectivamente realizado e nessa medida se reflectir no seu direito de dedução do imposto suportado a montante).
Tal significa que o sujeito passivo considerou que o valor do desconto no preço final do produto vendido estava sujeito a tributação e teria que suportar esse encargo (situação que diverge daqueles casos em que o desconto é feito sobre o valor do bem, o que ocorre normalmente entre sujeitos passivos, pois nestes casos o IVA já não incide sobre o valor descontado), verificando-se que, nesta parte, as partes estão de acordo no que concerne à existência de erro na inclusão do valor dos descontos na matéria tributável do IVA, tendo a AT reconhecido isso mesmo na informação vinculativa que prestou a outros sujeitos passivos da mesma cadeia de supermercados.
Neste ponto, revela-se pertinente a consideração da distinção entre erro de direito e erro de facto, sendo que neste último domínio, Afonso Arnaldo e Tiago Albuquerque Dias (“Afinal qual o prazo para deduzir IVA? Regras de Caducidade e (In)segurança Jurídica”, in AA. VV., Sérgio Vasques (coord.), Cadernos IVA 2014, Coimbra, Almedina, 2014, p. 44), citados na decisão recorrida, defendem que “os erros a que se refere o número 6 do artigo 78.º do Código do IVA se reconduzem às situações em que o sujeito passivo se equivoca na materialização do acto de dedução ou liquidação, nomeadamente, por lapso na transcrição de valores ou por razões aritméticas, i.e., em ambas as situações erros menores e evidentes”, ou seja, “estarão abrangidos por estes conceitos de erro (tipicamente) as situações em que o sujeito passivo se engana a efectuar uma operação aritmética, nomeadamente, quando pretende apurar o imposto dedutível contido numa factura (com IVA incluído) de serviços de um fornecedor (erro de cálculo), ou, ainda que efectuando correctamente o cálculo, comete lapso na inscrição do montante do imposto a deduzir na declaração periódica (erro material)”, o que significa que estão, pois, abrangidas pelo erro de facto “as situações em que o sujeito passivo efectua uma incorrecta representação da realidade factual (a qual determina a sua subsunção a uma norma incorrecta)”, mais referindo que “O erro de facto que não origine um consequente erro de direito, não terá qualquer relevância para estes efeitos, porquanto o mesmo não terá qualquer influência no quantum do imposto a deduzir ou a liquidar”.
Por contraposição, o erro de direito verifica-se nas “situações em que, não obstante a correta representação da realidade factual, o sujeito passivo se equivoca na determinação da norma aplicável”, ou seja, em que se verifica um erro de enquadramento, por o sujeito passivo ter feito uma incorrecta interpretação da situação fática ou uma errada aplicação do direito e, consequentemente, liquida ou deduz imposto a mais ou a menos.
Assim sendo, e voltando ao caso em análise, e ponderando os dados postos em evidência, tal como se aponta no parecer subscrito pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, resulta claro que estamos perante erro de direito, como aliás parece reconhecer a própria Recorrente, na medida em que a questão da inclusão do valor do desconto na matéria tributável do IVA contende com a interpretação de normas jurídicas e o quadro jurídico aplicável, pelo que não restam dúvidas que estamos perante erro de direito e não perante erro material (situação seria diversa se a situação não oferecesse dúvidas e a falta de dedução do imposto se devesse a falha ocasional dos serviços de contabilidade do sujeito passivo no preenchimento das declarações), impondo-se aqui sublinhar que, como ficou dito, só o erro material (erro no registo ou declaração) está abrangido pela previsão do nº 6 do artigo 78º do CIVA (O nº6 do artigo 78º do CIVA “refere-se expressamente ao erro material ou de cálculo, como o erro na soma, a inscrição, na transcrição das facturas para o registo ou dos registos para as declarações, incluindo ainda a duplicação, a omissão; excluindo, assim, o erro de direito resultante de uma aplicação indevida de normas” - Patrícia Noiret Cunha, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Anotações ao CIVA, ISG, 2004, pág.461).
Além disso, como bem refere a Autoridade Tributária e Aduaneira, tal como apontado na decisão recorrida, na resposta ao pedido de informação vinculativa solicitado por várias empresas do Grupo B……………….. [alínea E)] a opção por excluir do valor tributável os descontos, abatimentos e bónus concedidos resulta, não só da legislação nacional, mas também do entendimento da União Europeia consubstanciada na decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) no processo C-126/88, de 27 de março de 1990 (Caso Boots Company, PLC) onde entendeu que a expressão “descontos e abatimentos concedidos ao adquirente ou ao destinatário, no momento que a operação se realiza”, constante do artigo 11.º A) 3 b) da Sexta Diretiva abrange a diferença entre o preço normal de venda ao público dos bens fornecidos e o montante de dinheiro efetivamente recebido pelo retalhista por aqueles bens no momento em que este aceita do cliente um voucher (ou talão de desconto), dado ao cliente numa compra anterior efetuada ao preço normal de venda ao público”. Esta temática veio ainda a ser discutida e clarificada pelo TJUE nos Acórdãos relativos aos processos C-566/07, C-489/09 e C-588/10, o que evidencia bem a complexidade da matéria e as dúvidas que se suscitam quanto à sua interpretação.
Sobre esta matéria, cabe ainda ter presente o Ac. deste Tribunal de 28-06-2017, Proc. nº 01427/14, www.dgsi.pt, no qual, perante situação similar, ainda que relativa ao apuramento do “pro-rata”, se deixou exarado:
“…
É de concluir que a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da Direção de Serviços do Imposto sobre o valor Acrescentado (O aresto refere-se ao ofício circulado nº 30.082/2005 de 17/11, em cujo ponto 9.3 se adoptou o seguinte entendimento: «Regularizações previstas no nº 6 do artº 71º Trata-se da correcção de erros materiais ou de cálculo efectuados nos registos ou nas declarações periódicas. Consideram-se erros materiais ou de cálculo aqueles que resultam de erros internos da empresa e não têm qualquer interferência na esfera de terceiros. Normalmente consistem em erros na transcrição das facturas para os registos ou dos registos para a declaração periódica, não compreendendo os que estão assinalados no ponto 8 do presente ofício-circulado. A regularização deste tipo de erros é facultativa se for a favor do sujeito passivo e só pode ser efectuada no prazo de dois anos».), separou, nitidamente, o que considerou serem erros materiais ou de cálculo circunscrevendo-os, basicamente, a operações mecânicas (erros de transcrição ou de registo na declaração periódica) das não mecânicas, ou seja, das que implicam interpretação da lei para a utilização dos métodos de dedução do IVA (designadamente alteração do método de dedução do imposto nos sujeitos passivos mistos, ou apuramento pro rata).
(…)
Como já se referiu a situação em apreciação não se enquadra no denominado erro material ou de cálculo mas diversamente no denominado erro de direito como sustenta o impugnante. Por isso o prazo para formular o pedido de revisão, em sede de IVA, a que se referem os presentes autos era de quatro anos e não de dois pelo que o presente recurso merece provimento. Do exposto resulta que procede a argumentação do recorrente quando sustenta que o prazo aplicável para reclamar da dedução do imposto entregue em excesso é o previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, ou seja, quatro anos e não o prazo de dois anos, previsto no artigo 78.º, n.º 6 do mesmo diploma, dado que este se circunscreve à correcção de erros materiais ou de cálculo”.
Em suma, tendo presente que a AT nem sequer chegou a apreciar a legalidade da liquidação, indeferindo ab initio o pedido formulado, com base na sua extemporaneidade e na impossibilidade de, in casu, o sujeito passivo poder lançar mão do pedido de revisão oficiosa do ato tributário e bem assim que o erro de onde deriva a liquidação de IVA em excesso relaciona-se com uma errada interpretação, por parte da ora Recorrida do disposto no artigo 16.º, n.º 6, alínea b) onde expressamente se consagra a exclusão do valor tributável dos descontos, abatimentos e bónus concedidos, pois que o lapso em apreço não se enquadra no denominado erro material ou de cálculo (nomeadamente, erro na inscrição do montante de imposto ou falha numa operação aritmética), mas diversamente, como se referiu, no denominado erro de direito (de facto, não restam dúvidas de que a ora Recorrida fez uma errada aplicação do direito, nomeadamente, em sede do IVA, na determinação do valor tributável nas operações em que aplicava descontos em talões de vendas junto de consumidores finais), temos que concluir que será sempre aplicável o limite máximo para reembolso liquidado e entregue em excesso previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 28-06-2017, Proc. nº 01427/14, acima apontado, assiste ao sujeito passivo o prazo de 4 anos para a revisão do ato tributário (auto-liquidação), pelo que a decisão da AT de indeferir o pedido de revisão não podia manter-se, tal como se entendeu na sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, ainda que com a especificidade de a anulação da decisão de recurso hierárquico abranger a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão, por ser este o objecto mediato da impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida.”
Nada havendo a acrescentar ao que distintamente ficou explanado no acórdão citado, ao recurso terá de ser negado provimento.