Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A. intentou acção sob a forma ordinária, pedindo seja proferida sentença que declare que a requerente viveu com J., cerca de 20 anos, em condições análogas à dos cônjuges e tem direito de exigir alimentos da herança do falecido, a fim de se habilitar à pensão de sobrevivência e a todos os direitos que a lei lhe confere...
Notificada, veio a autora apresentar nova petição (fol. 18 e segs), em que em síntese diz:
A requerente, solteira, desde 1982, passou a viver com J., que era divorciado, em condições análogas às dos cônjuges.
O referido J., aposentou-se em 1992 e veio a falecer em 06.05.2002.
A autora é doméstica e tem problemas de saúde.
Tinha como único rendimento a reforma do falecido.
Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte:
O tribunal é territorialmente incompetente.
A autora não alega todos os elementos constitutivos do direito que se arroga.
Não demonstra que carece de alimentos, nem que os não pode obter de cada uma das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009 CC.
(...)
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento (fol. 178 e segs.), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 179).
Foi proferida sentença (fol. 183 e segs.), em que se julgou improcedente a acção e se absolveu a R., do pedido.
Inconformada recorreu a autora (fol. 194), recurso que foi admitido, com o apelação (fol. 199).
Nas alegações que ofereceu, formula a apelante, as seguintes conclusões:
Na sequência da audiência de julgamento, foram dados como provados todos os factos levados à base instrutória.
A sentença absolveu a R., pelo facto de a autora não ter alegado «que a herança do falecido não dispunha de condições para a prestação de alimentos àquela».
A autora é herdeira hábil do falecido para o efeito de atribuição de pensão de sobrevivência, nos termos do art. 2020 CC e 41 nº 2 Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
A pensão de sobrevivência impetrada pela autora, a cargo da R., na situação de união de facto com o falecido, filia-se no aforro que foi efectuado, por este, ao longo da vida, do desempenho como funcionário público, através dos descontos mensais e respectivos depósitos a favor da CGA.
Esta pensão nada tem a ver com a de alimentos, baseada nas relações para-familiares, nem na fundamentada nas relações familiares, ambas previstas nos art. 2020 e 2009 CC.
O direito à pensão de sobrevivência é completamente autónomo e independente do direito a alimentos à custa da herança do companheiro falecido, bem como do direito a alimentos dos próprios herdeiros da companheira sobreviva.
Não possui a autora rendimentos para satisfazer as suas necessidades fundamentais, porquanto era sustentada pelo falecido companheiro, a que acresce o facto de ser uma pessoa doente.
Para obter a pensão de sobrevivência, é assim, irrelevante haver bens na herança, suficientes ou não do falecido companheiro.
Quando os art. 40 e 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público se reportam aos art. 2020 e 2009 CC, apenas destes deve extrair-se o requisito de que depende a união de facto.
A independência e autonomia do direito à pensão de sobrevivência relativamente ao direito a alimentos à custa da herança do companheiro falecido é manifesta já que, aquele, dependendo embora de lhe ser reconhecido o direito a alimentos pela herança, não depende de esta ter ou não ter bens suficientes, bem como que «dúvidas não há de que o direito à pensão depende, absolutamente, da prova em juízo da existência dos pressupostos que lhe permitiriam reclamar alimentos independentemente de os bens da herança serem ou não suficientes para tal».
A decisão recorrida violou os art. 40 nº 1 e 41 nº 2 DL 142/73 de 31 de Março, na redacção do DL 191-B/79 de 25 de Junho e os art. 2009 e 2020 CC.
A interpretação no acórdão recorrido dos art. 40 nº 1 e 41 nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público do DL 142/73, na redacção do DL 191-B/79 de 25 de Junho, no sentido de que estes ao reportarem-se aos art. 2020 e 2009 CC, para além da prova da união de facto, para efeito do reconhecimento da qualidade de hábil, para a atribuição do direito à pensão de sobrevivência por parte do companheiro vivo, faz depender este direito do mesmo companheiro sobrevivo, também do requisito de prova da não possibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido padece de inconstitucionalidade.
Esta inconstitucionalidade filia-se, ao considerar-se aplicável esse condicionalismo, na violação do consagrado nos art. 13º, 18º, 36º, 63º e 67º da Constituição da República Portuguesa, que consagram os princípios de igualdade de direito, do direito à constituição de família e do direito à protecção, pela sociedade e pelo Estado, dos elementos que integram a família que é considerado esteio fundamental da sociedade, bem como o direito que todos têm à segurança social.
A não atribuição do direito à requerida pensão de sobrevivência em relação à autora, como companheira viva de companheiro falecido, que viveu em união de facto estável e duradoura, durante vinte anos, por se entender fazer depender esse condicionalismo, e quanto à cônjuge de funcionário público tal não é exigível, consubstancia um tratamento não igualitário e apoiado em fundamentação não racional, justa e objectiva.
A Constituição, ao falar do direito a constituir família e de contrair casamento, comporta-se que a constituição de família não o é só produto do casamento, mas também resulta da situação de união de facto estável e duradoura.
O avanço da sociedade e o reconhecimento da protecção da união de facto, na legislação que lhe é aplicável, conduz a não poder conceber-se tratamento diferente à viúva de funcionário público falecido e à companheira sobreviva, em união de facto estável e duradoura de funcionário público.
Na verdade, quanto aos demais, para a atribuição do direito da pensão ao companheiro sobrevivo, não tem relevância alguma a possibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro sobrevivo, uma vez que esta condicionante sempre representaria uma exigência inconstitucional, por ferir o estatuído nos art. 13º, 18º, 36 e 63 º da Constituição, que consagra o direito de igualdade e tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto e convivência como se de casados se tratasse, bem como o direito à segurança social que a todos assiste.
O acórdão do TC nº 88/2004 de 10 de Fevereiro de 2004 (Public. A 16.04.2004) debruçou-se sobre caso similar.
A não se acolher a fundamentação expendida, deveria o tribunal a quo, ter considerado a falta de alegação de insuficiência ou inexistência de bens, da herança como facto instrumental e não como facto constitutivo do direito da autora.
Por essa via, deveria o tribunal ter providenciado pela ampliação da base instrutória, nos termos dos art. 264 nº 2, 650 nº 2 f) CPC.
Já em sede de audiência preliminar, deveria o tribunal ter assumido essa atitude mais dinâmica e de intervenção, providenciando por suprir as insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistissem ou se tornassem patentes, nos termos do art. 508-A nº 1 c), tal como previamente ordenado pelo Tribunal da Relação.
Contra-alegou a recorrida, concluindo da seguinte forma:
A apelante não alegou os factos constitutivos do direito que invocou, ou seja, que não pode obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 CC e que a herança do falecido não dispõe de condições para os prestar.
Convidada a corrigir a petição, a apelante apresentou novo articulado, sem ter alegado que não pode obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009 CC e que a herança do falecido não dispõe de condições de os prestar, bem como a data em que o falecido vira dissolvido o respectivo casamento.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS.
Considerou-se assente o seguinte factualismo:
é solteira.
J. faleceu em 06.05.2002, no estado civil de divorciado de M.
O mesmo aposentou-se no ano de 1992.
A A. vivia com J., em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratasse, desde 1982.
Este trabalhava na Agência da Caixa Geral de Depósitos.
Era o referido J., quem providenciava pelo sustento da A.
A qual é doméstica.
Tendo problemas de saúde que não lhe permitem o desempenho de qualquer actividade profissional remunerada.
E não tem ninguém que providencie pelo respectivo sustento.