Equivalendo a remição da propriedade do solo, na extinção da colonia, a uma expropriação por utilidade particular, existe uma analogia que impõe a aplicação do princípio constitucional da justa indemnização (art. 62, n. 2), com reflexo no art. 1310 do CC.
É assim materialmente inconstitucional o disposto no n. 2 do art. 70 do Dec. 13-M/77, de 18/10.
Apesar de os peritos terem eleborado o seu laudo de harmonia com as aptidões agrícolas do terreno, pode o Tribunal da Relação, baseado no constante dos autos e do relatório da peritagem, mesmo a não ter havido recurso do senhorio, julgar que o terreno tem aptidões para a construção, e, com base nelas, julgar improcedente o recurso do colono, no sentido de ser reduzida a indemnização.
Na inexistência de elementos objectivos em contrário, se os peritos, unanimente, consideraram ajustada a taxa de
5% de capitalização e a normal na Madeira, é de aplicar tal taxa.
A obrigação de indemnizar é uma dívida de valor.
O valor deve ser o da propriedade do solo ao tempo da peritagem.