I- O artigo 26 do Código Penal considera autor quem executa o facto ou tome parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.
II- Comete crime de roubo do artigo 306 e de furto do artigo 297 quem, servindo-se de veículo motorizado, de noite, assaltava transeuntes com finalidade de lhe subtrair bens que consigo transportavam.
III- Seguindo 4 autores dos roubos um veículo, os dois que iam no banco de trás, por estarem levemente embriagados e não terem tido actuação determinante naqueles crimes, deve a medida da pena, a estes aplicável, ser diferente da dos outros dois ocupantes do veículo que materializaram os referidos crimes.