I- Portugal é um estado de direito democrático (art. 2 da constituição de 1976), que garante o direito à propriedade privada (art. 62 n. 1 da Constituição) e que só admite a requisição, a expropriação ou a nacionalização mediante a correspondente e justa indemnização (artigos 62, n. 2 e 83 da Constituição).
II- Assim, Portugal não pode reconhecer efeitos no seu território, isto é, na sua área de soberania, a um direito que, face à sua ordem jurídica e à sua organização económica, foi obtido com base num confisco (instituto inadmissível no nosso ordenamento jurídico), como foi o caso da sociedade autora, objecto de intervenção estatal da República de Cuba, onde foi constituida em 17/02/37, mantendo-se essa intervenção, com sucessivas prorrogações, até aos dias de hoje, o que equivale ao confisco;
III- Continuando essa sociedade a sua actividade em Madrid, para onde se exilaram os seus sócios, é ela a detentora, como sociedade privada, a legítima proprietária da marca que registou em Portugal, podendo operar a sua transmissão a favor da ré, nos termos do art. 118 do C. da Propriedade Industrial.