IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu sentença em que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal da Entidade Requerida, proferida na sua sessão extraordinária de 29/01/2025, na parte em que autorizou a hasta pública, com o valor base de licitação de € 2.000.000,00, para alienação do imóvel municipal correspondente ao Lote 8 daquele procedimento, onde a Requerente está instalada, assim como, indeferiu o pedido que fosse determinada a suspensão da hasta pública marcada para o próximo dia 08/04/2025, em vista da alienação onerosa do imóvel correspondente ao Lote 8 acima identificado, conforme consta do Edital n.º 011/2025, de 6 de fevereiro de 2025, da Câmara Municipal de Aveiro e que fosse determinada a intimação da Entidade Requerida para que se abstenha de praticar quaisquer atos de execução do ato suspendendo e da hasta pública para alienação do imóvel acima identificado.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Não aceitando o decidido, a Requerente vem interpor a presente revista em que invoca que a providência cautelar “foi requerida para impedir que, por via da hasta pública e da subsequente alienação a terceiro, o Município Recorrido inviabilize, de forma definitiva ou, pelo menos, de muito difícil reversão, por um lado, o direito da Recorrente à doação do prédio que a Câmara Municipal de Aveiro deliberou em 6 de janeiro de 2011 e que a Assembleia Municipal veio ulteriormente a revogar em 8 de julho de 2024, e, por outro lado, o direito/interesse legalmente protegido da Recorrente em manter a ocupação e utilização do ... que lhe foi concedida e consentida pelo próprio Município Recorrido”.
Sustenta que o acórdão recorrido, “acompanhando a sentença, recusou a tutela cautelar por considerar inexistente o fumus boni iuris, com base, em síntese, em três premissas: (i) a de que não estaria demonstrado, nem seria este processo cautelar o adequado para demonstrar, o direito da Recorrente à doação; (ii) a de que a deliberação de revogação da doação, apesar de impugnada, continuaria a produzir efeitos na ordem jurídica por não ter sido objeto de providência cautelar autónoma; e (iii) a de que o ato suspendendo não padeceria de vícios próprios, antes assentando a Recorrente a sua pretensão na invalidade consequente decorrente da ilegalidade do ato antecedente de revogação da doação”, mas que todas estas premissas enfermam de erro de julgamento de direito e conduzem a uma consequência materialmente incompatível com a tutela jurisdicional efetiva: permitir ao Município executar, através da venda do imóvel a terceiro, a irreversibilidade prática da sua própria conduta contraditória, enquanto se encontra pendente a ação em que a Recorrente impugnou a revogação da doação.
Daí que entenda que a questão colocada nos autos não é a de saber se a Recorrente já demonstrou definitivamente o direito à doação ou à ocupação do prédio, por tal questão pertencer às ações principais, mas antes saber se, estando impugnado o ato antecedente de revogação da doação e sendo praticado um segundo ato, subsequente e funcionalmente consequente daquele, que é o ato cuja execução é verdadeiramente lesiva - a venda em hasta pública a terceiro -, pode o Tribunal recusar a suspensão deste segundo ato apenas porque o primeiro não foi objeto de suspensão autónoma e porque os vícios daquele foram invocados como fundamento de ilegalidade consequente.
Além de segundo a Recorrente, a fundamentação do acórdão recorrido contraria o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 04/12/2025, Processo n.º 543/24.0BEAVR, relativo à ordem de remoção/desocupação dos módulos pré-fabricados do ..., pelo que, “se é injustificado permitir a execução da ordem de remoção antes da decisão da ação principal, por maioria de razão é injustificado permitir a venda a terceiro do próprio prédio onde tais estruturas se encontram instaladas, pois a alienação em hasta pública é uma medida ainda mais ablativa e estruturalmente mais apta a frustrar a utilidade das ações principais pendentes”.
Ora, considerando o conjunto de processos judiciais, cautelares e principais, relativos à relação jurídica controvertida, assim como o anteriormente decidido por este STA, em 04/12/2025, no Processo n.º 543/24.0BEAVR, em sentido favorável à pretensão da Requerente, considerando os efeitos que os atos suspendendos acarretam na esfera jurídica da Requerente, consideram-se verificados os requisitos da admissão da revista, da relevância jurídica e social.
Além de que, não obstante a natureza cautelar do presente processo, de forma a evitar eventuais contradições lógicas de julgados cautelares, afigura-se necessária a intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, já que não se pode acompanhar, em toda a sua extensão, a fundamentação do acórdão sob recurso.
Termos em que se consideram verificados os requisitos da admissão da revista.