I- Nos termos do art. 30 do CMSISSD, na redacção anterior ao
DL 108/87, de 10.3, o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre as sucessões e doações era, por via de regra, o produto do rendimento inscrito na matriz
à data da liquidação pelo respectivo factor da capitalização.
II- Esta norma não está em contradição com o art. 20 que consagra o princípio da tributação do valor real do imóvel transmitido.
III- É de admitir desvio a este princípio quando resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos, benfeitorias, efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente e não aqueles aumentos que resultem de erosão monetária, da actualização ex lege, de actualização do arrendamento da partilha ou inventário com licitação.