Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que, no TAC de Coimbra, A..., ... e ..., em substituição de “..., Lda”, moveram contra o Município de Oliveira de Azeméis foi a fls. 315 e seguintes, lavrado o respectivo despacho saneador.
Nele foram apreciadas desfavoravelmente as excepções dilatórias de legitimidade activa e passiva, bem como parcialmente favorável a peremptória de prescrição.
Inconformado, dele recorreu o excepcionante Município (fls. 328), cujas alegações concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 361):
«I. Demonstram os autos que a sociedade comercial "..., Lda." foi dissolvida por escritura de 23.10.95, na qual expressamente se consignou
(…) "Que, de comum acordo, tendo aprovado hoje as contas sociais, verificaram nada haver a liquidar ou partilhar e resolveram, pela presente escritura, dissolver a referida sociedade a partir de hoje, dando-a também como liquidada"(:..)
II. E que na pertinente Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis se encontra inscrita a dissolução da sociedade, constando no mesmo registo nada haver a liquidar ou partilhar, registo esse efectuado em 16.01.96.
III. Por força do disposto no art° 160°, n° 2 do C.S.C., a sociedade "..., Lda." considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação.
IV. Está assim documentalmente provada a inexistência de quaisquer créditos da sociedade à data da dissolução da mesma.
Assim,
V. A invocação de créditos da sociedade constitui uma impossibilidade de facto e uma impossibilidade de direito, decorrente quer dos documentos referidos quer do declarado aquando da prática desse mesmo acto (escritura de dissolução e seu registo na Conservatória do Registo Comercial).
Ora,
VI. O art. 164º, n° 2 do C.S.C., tem por objecto a cobrança de créditos da sociedade através da propositura das competentes acções, ou seja, pressupõe a existência, à data da sua dissolução, de um crédito da sociedade susceptível de ser partilhado e que o não tenha sido.
VII. Constitui uma impossibilidade de facto e uma impossibilidade legal, que o crédito "nasça" depois da dissolução da sociedade... ou, como se diz na decisão recorrida exista "activo superveniente à dissolução da sociedade"
VIII. Do mesmo modo, no n° 1 do art. 164º vem permitir a partilha adicional pelos antigos sócios do bem não partilhado a quando da liquidação e extinção da sociedade.
IX. Os não partilhados são bens de que já era titular a sociedade; isto é, que já existiam antes da sua dissolução e que não foram objecto de partilha.
X. Com a dissolução da sociedade fica extinto o ente ou pessoa colectiva susceptível de titularidade de tais direitos.
Ora,
XI. Não existindo bens ou direitos à data da extinção da sociedade comercial, não pode esta ser titular de quaisquer direitos posteriormente à sua liquidação e dissolução, dado que deixou de ter existência jurídica.
XII. Não sendo a sociedade titular do crédito cujo pagamento reclama na acção, não podem os AA invocar e peticionar tais direitos como sucessores da sociedade e são por isso partes ilegítimas.
XIII. A acção declarativa e a execução, foram intentadas por ... e mulher contra a "..., Lda." e esta condenada nos mesmos pedidos; os pagamentos a ... e mulher foram efectuados, não pela "..., Lda.", mas por ..., ... e A...,
XIV. Os valores que estes pagaram não advieram do activo da "..., Lda.", visto que esta não possuía activo nem passivo nem bens por partilhar aquando da sua dissolução, pelo que não podem ter-lhe sucedido em qualquer crédito.
XV. Os AA não tinham qualquer obrigação ou dever legal de pagamento de quaisquer valores ao ... e mulher.
XVI. Consequentemente, também por esta via, são os AA parte ilegítima.
XVII. Ao decidir de outro modo, a decisão recorrida fez errada interpretação do direito e violou o disposto nos artºs 160°, nºs 1 e 2 , 164°, nºs 1 e 2 do C.S.C. e 494°, al. e) e 493°, n° 2 do C.P.C
XVIII. Aquando da aquisição dos lotes 6 e 7 onde foi levada a cabo a edificação pela "..., Lda." já o licenciamento de construção da obra havia sido deferido.
XIX. O pedido de licenciamento e o projecto submetido a licenciamento que, na tese dos AA, veio a originar o prejuízo que sustenta ter sofrido, foram requeridos e deferidos a ..., tendo a "..., Lda." aceite nos precisos termos em que o mesmo fora deferido e com o pressuposto conhecimento de todo o procedimento anterior ao licenciamento.
XX. O pedido de indemnização, porque emergente do pedido de licenciamento requerido e obtido pelo anterior proprietário dos lotes e titular do processo de obras ..., deveria ter sido deduzido contra este.
XXI. Sendo por isso e consequentemente o R. parte ilegítima, devendo ser absolvido da instância.
XXII. Decidindo de outro modo a douta decisão recorrida violou os artºs 483° do C.C., 493° e 494° do C.P.C.
XXIII. Nos presentes autos os AA formulam um pedido de indemnização contra o R. no montante de esc. 17.500.000$00, pedido esse que suportam no despacho de 13.2.92, deliberação de 8.9.92 e despacho de 18.2.93, que "permitiu" a abertura de janelas na fachada do prédio confinante com ... e mulher.
XXIV. Por sentença de 13.1.95 do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, posteriormente confirmada pelo Acórdão de 10.10.95 do Tribunal da Relação do Porto e pelo Acórdão do STJ de 13.11.97, a "..., Lda." foi condenada no pedido.
XXV. Os AA sustentam que só com trânsito do Acórdão do STJ em 27.11.97, tiveram conhecimento do direito que lhes assistia por só aí terem sido obrigados a fazer desaparecer as janelas da fachada poente do edifício-tese esta a que a decisão recorrida aderiu considerando que, tendo a p.i. dado entrada a 20.11.00, o direito não havia prescrito.
XXVI. Desta posição que a ser seguida em matéria, por exemplo, de acidentes de viação, equivaleria a que só com a prolação da decisão definitiva condenatória nascesse o direito de indemnizar decorrente do sinistro
Porém,
XXVII. O facto criador do alegado direito à indemnização da "..., Lda." não é o Ac. do STJ, mas antes e na tese dos AA os despachos e deliberações do R.; aliás a não ser assim, sempre os AA seriam parte ilegítima como atrás se sustenta;
XXVIII. O dano e o consequente direito à indemnização nasce, da alegada ilicitude destes despachos e deliberações, não do Ac. do STJ.
XIX. O Ac. do STJ veio quantificar e declarar o direito, mas não veio criá-lo visto que e como se referiu, o direito à indemnização nasce de facto alegadamente ilícito.
XXX. Consequentemente e dado que desde as datas destes (despacho de 13.9.92; deliberação de 8.9.92 e despacho de 8.2.93) até à propositura da acção decorreram mais de três anos (no caso até mais de sete), encontra-se prescrito o direito à indemnização deduzido contra o R
XXXI. Ao decidir de outro modo a douta decisão recorrida fez errada aplicação do direito aos factos e violou o disposto no art° 498º, na I do C.C
Consequentemente;
XXXII. Deve a decisão recorrida ser revogada, declarada a ilegitimidade dos e do R. ou, se assim se não entender, declarada a prescrição nos termos da contestação e das presentes alegações».
Não houve contra-alegações.
Do saneador recorreram, também, os autores (fls. 331), tendo concluído as suas alegações assim (cfr. fs. 369):
«1° Nos termos do art.498° do Código Civil, aplicável ex vi do art. 71°, n° 2 da LPTA, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seu órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimentos do direito que lhe compete.
2º Reclamada nos autos (arts. 63º a 74º ) uma indemnização por danos alegadamente causados posteriormente a 27 de Novembro de 1997, e tendo a presente acção dado entrada em Tribunal a 20 de Novembro de 2000, não pode o Julgador sob pena de violação do preceito apontado e pelo menos nesta fase processual –dar por assente que tais danos se verificaram muito antes ( cfr. fls. 5 da decisão recorrida) e, como tal, procedente a invocada excepção de prescrição.
Termos em que deverá ser modificada a decisão recorrida, levando-se a matéria alegada em 63º a 74º a questionário, para que sobre ela se possa produzir atinente prova, assim se fazendo
JUSTIÇA!».
Não houve contra-alegações.
Tendo estes recursos sido admitidos com subida diferida, prosseguiram os autos para audiência de discussão.
No decurso desta, não tendo o tribunal admitido a junção da fotocópia de documento apresentado por uma testemunha, e ao mesmo tempo tendo indeferido a concessão de um prazo de cinco dias para a apresentação do respectivo original (cfr. fls. 509), do respectivo despacho foi interposto recurso pelos autores (cfr. fls. 513), que foi admitido com subida igualmente diferida (cfr. fls. 518) e cujas alegações foram concluídas da maneira que segue (cfr. fls. 534 e sgs.):
«1ª Nos termos das disposições combinadas dos arts. 523° e 543° do Código de Processo Civil, pese embora os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção (no caso) devam ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondente, ainda podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância -sendo, nesse caso, a parte condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado.
2ª Tais documentos só poderão deixar de ser admitidos, de acordo com o disposto no art. 543°, n° 1 do mesmo Código, quando extemporâneos, impertinentes ou desnecessários.
3ª Não sendo extemporâneo - porque apresentado no decorrer da audiência de julgamento -impertinente e/ou desnecessário -porque fundamental para prova da matéria de facto quesitada base instrutória -o documento cuja junção aos autos os AA. requereram, nunca deveria a mesma ter sido indeferida.
4ª Ao despachar nesse sentido, violou o Douto Tribunal a quo o disposto nas referidas normas legais.
Por outro lado,
5ª Impugnado, pela parte contrária (mesmo que sumariamente) tal documento, assistia aos AA. o direito de, no prazo de 10 dias, produzir prova destinada a convencer da sua genuinidade.
6ª Ao indeferir o requerimento apresentado pelos M. para o efeito, violou também o Ilustre Colectivo de Juízes o disposto no nº 2 do art. 545º do Código de Processo Civil».
Não houve contra-alegações.
Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, absolvendo o Município do pedido (cfr. fls. 554/562).
Dela recorreram os AA, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
«1ª O art. 22° da CRP consagra expressamente o Princípio Geral da Responsabilidade da Administração Pública.
2ª Sendo este um princípio estruturante do Estado de Direito, deve o mesmo ser entendido na forma mais lata possível, reconhecendo-se-lhe ainda a sua aplicabilidade directa e de efeitos derrogatórios imediatos sobre o direito ordinário com ele incompatível.
3ª Decorre ainda do Princípio do Estado de Direito Democrático o Princípio da Confiança nas relações da Administração com os particulares (princípio este da maior relevância na apreciação do mérito do presente caso).
4ª A referida responsabilidade da Administração Pública vem, depois, concretizada no DL n° 48 051 de 21/11/67 e ainda, no que diz respeito às autarquias locais, no DL n° 169/99 de 18 de Setembro, o qual dispõe, no seu art. 96° que «as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensas de direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesse, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício" (redacção, aliás, em tudo idêntica ao n° 1 do art. 90° do DL n° 100/84 de 29 de Março).
5ª Já o Código de Procedimento Administrativo consagra expressamente quer o Princípio da Boa Fé nas relações entre a Administração e os particulares ( cfr. art. 6°-A), quer o Princípio da Responsabilidade da Administração pelas informações a estes prestadas ( cfr. art. 7°, n° 2 ),
6ª Significando este último Princípio que" a Administração responde civilmente pelas informações erróneas prestadas aos particulares, mesmo que não estivesse obrigada a fazê-lo, constituindo-se na obrigação de ressarcir os prejuízos daí derivados" ( cfr. obra citada).
7ª São, assim, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração e, concretamente, das autarquias locais o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
8ª Quanto a este último pressuposto, a Jurisprudência do STA consagrou há muito a Teoria da Causalidade Adequada, na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann, segundo a qual "a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias ".
9ª Quanto ao que seja um acto ilícito, consagra o art. 6º do DL n° 48 051 um conceito alargado de ilicitude, estabelecendo que" ilícitos (são) os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração ".
10 ª) Vem entendendo a Jurisprudência, designadamente a do STA, como culposa toda a violação do bloco de legalidade tal como definido por este art. 6º do DL n° 48051, uma vez que um tal comportamento ilícito nunca seria o de um funcionário típico, zeloso e cumpridor.
11ª Já o dano relevante para efeito de indemnização seria, como em direito civil, quer o dano emergente, como o lucro cessante.
12ª Por se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração - um acto ilícito e culposo, consistindo este na prestação aos ora Recorrentes, por parte do Município Recorrido, de informações comprovadamente erradas, tendo os Recorrente actuado sempre em conformidade com as mesmas, um prejuízo ou dano, decorrente do pagamento da indemnização acima referida e ainda um evidente nexo de causalidade entre este e aquele - deveria o douto Tribunal a quo ter considerado procedente o pedido dos M., condenando o R., ora Recorrido, no pagamento da quantia peticionada (cfr. AC. STA de 14/03/2002, AC. STA de 07/05/2003, in WWW.gdsi.pt/jsta e ainda AC. STA de 11/01/2001).
13ª Não o tendo feito, violou a decisão recorrida os aludidos princípios e, designadamente, o disposto no art. 22° da CRP, no art. 96° do DL n° 169/99 de 18 de Setembro, no art. 6° do DL n° 48 051 e ainda nos arts. 6°-A e 7°, n° 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo.
Por último,
14ª Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 748°, n° 1 do Código de Processo Civil, consignam os AA., ora Recorrentes, manter o interesse na apreciação dos recursos por si interpostos e admitidos, de fls. 367 e ss. e de fls. 534 e ss.».
Em sede de alegações, o Município limitou-se a dar por reproduzido o teor da sua contestação e das alegações apresentadas sobre o recurso por si interposto.
Neste tribunal, o digno Magistrado do M.P. opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1. Em 1 de Fevereiro de 1973, a CM de Oliveira de Azeméis autorizou o loteamento para fins de construção urbana de um prédio, sito no Cruzeiro, em Oliveira de Azeméis, com as prescrições constantes do respectivo alvará nº-. 20/73, memória descritiva e plantas do processo de loteamento - alínea A) dos Factos Assentes.
2. Do mesmo loteamento resulta autorização de construção de catorze lotes, tipo A, de edifícios com rés do chão e três andares - alínea B) dos Factos Assentes.
3. Em 12/11/1991, ... apresentou à CM de Oliveira de Azeméis um projecto de obras, com vista à construção, nos lotes 6 e 7 do mesmo loteamento, de um bloco comercial e habitacional, com cave, rés do chão e três pisos, onde se previa a abertura de vãos - janelas (cinco por piso, ou seja 15, e varandas nos 2°- e 3°- pisos que avançavam para além da fachada poente do edifício - processo de obras nº 744/91 - alínea C) dos Factos Assentes.
4. Entre as extremas dos prédios contíguos não foi deixado qualquer intervalo, deitando as janelas e varandas directamente sobre o prédio vizinho, ocupando estas o espaço aéreo daquele - alínea D) dos Factos Assentes.
5. Em 5/12/91, um fiscal da CM informou que o projecto continha anomalias, por o alçado posterior (poente) contemplar aberturas de vãos que contrariavam o disposto nos arts. 73°- do RGEU e 1360 °- e 1363°-, do Cód. Civil - alínea E) dos Factos Assentes.
6. Em 6/1/92, a arquitecta da Divisão de Planeamento e Projectos da CM, ..., emitiu parecer em sentido contrário ao referido pelo fiscal camarário, não vendo inconveniente na sua aprovação - alínea F) dos Factos Assentes.
7. Solicitado parecer jurídico, em 17/1/92, este pronunciou-se pela possibilidade de existência das janelas e eliminação das varandas - alínea G) dos Factos Assentes.
8. Notificado o requerente do referido parecer jurídico, veio o mesmo ... eliminar as varandas do alçado poente, mantendo as janelas - alínea H) dos Factos Assentes.
9. O projecto assim corrigido foi aprovado por despacho de 13/2/92 - alínea I) dos Factos Assentes.
10. Depois de iniciada a construção, em 28/4/92, por permuta, "..., Lda" adquire a ... e mulher duas parcelas de terreno contíguas, correspondentes aos lotes 6 e 7 do loteamento referido em A), aquisição registada a favor daquela sociedade - alínea J) dos Factos Assentes.
11. Em 12/5/92, é deferido o pedido de averbamento da firma "..., Lda" ao referido processo de obras nº 744/91 - alínea L) dos Factos Assentes.
12. Em 5/8/92, "..., Lda" apresenta à CM aditamento ao projecto inicial e licenciado, solicitando a construção de mais um piso -um 4°andar recuado -, também com cinco janelas, a deitar directamente sobre o prédio vizinho, o qual veio a ser deferido em 8/9/92 e ratificado, confirmado por despacho de 18/2/93 do Presidente da CM de Oliveira de Azeméis - alínea M) dos Factos Assentes.
13. Surgidas dúvidas apresentadas pelo vizinho confinante ... (proprietário dos lotes 22 e 8, contíguos ao lotes 6 e 7), foi nomeada uma comissão para rever o processo de obras quanto a aberturas e varandas - alínea N) dos Factos Assentes.
14. Em 5/3/93, a comissão nomeada emite um relatório que se pronuncia pela inevitabilidade e manutenção das aberturas existentes, de molde a evitar-se a existência de compartimentos interiores, em contrariedade com o RGEU, recomendando a eliminação de uma varanda na fachada poente, ao nível do lº andar, por razões de ordem estética e de segurança mútua da varanda e do terraço de cobertura do lote 22 - alínea O) dos Factos Assentes.
15. Notificada, de imediato a "..., L.da" elimina a dita varanda - alínea P) dos Factos Assentes.
16. Em 19/3/93, ... e mulher apresentam recurso contencioso de anulação da deliberação de 8/9/92 - RCA –nº 162/93 - ainda pendente no STA - alínea Q) dos Factos Assentes.
17. Em 26/7/94 é deferido o pedido de constituição do edifício em propriedade horizontal e emitida licença de utilização, passando a ser comercializadas as diversas fracções do edifício, denominado ... - alínea R) dos Factos Assentes.
18. Em 1994, ... e mulher interpõem acção ordinária no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis – Proc. N° 474/94 - onde pedem a condenação da ré "..., Lda" a tapar, à sua custa, as 20 janelas da parede poente da edificação por si construída ou, se assim se preferir, reduzir as janelas a meras aberturas de tolerância, com as dimensões e termos previstos nos arts.1363°- e 1364º- do Código Civil- alínea S dos Factos Assentes.
19. A acção veio a ser considerada procedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 27/11/97 - cf., certidão de fls. 254 e segs. dos autos - alínea T) dos Factos Assentes.
20. ... e mulher interpõem acção executiva no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis daquela decisão do STJ - alínea U) dos Factos Assentes.
21. Por escritura pública de 23/10/95, os AA" como únicos sócios da "..., L.da" declararam dissolver esta sociedade, por deliberação unânime, nos termos constantes da certidão de fls. 192 a 195 - alínea V) dos Factos Assentes.
22. Os ex-gerentes da "..., L.da" (A.., ... e ...) pagaram a ... a quantia de 17.4990.000$00 - resposta ao artigo 1° da base instrutória.
23ª As 20 janelas, referidas nos pontos 3 e 12 dos factos dados como provados (correspondentes às alíneas C) e M) da matéria assente), se mantêm - resposta ao artigo 2° da base instrutória».
Nos termos do art. 712º do CPC, por resultar de documento dos autos não impugnado, acrescentam-se ainda os seguintes elementos de facto:
24- Na escritura de dissolução referida no ponto 21 supra, consta:
«…que, de comum acordo, tendo aprovado hoje as contas sociais, verificaram nada haver a liquidar ou partilhar e resolveram, pela presente escritura, dissolver a referida sociedade a partir de hoje, dando-a também como liquidada…» (fls. 193/195 dos autos).
25- Esta dissolução foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, constando do respectivo registo «…nada haver a liquidar ou partilhar» (cfr. fls. 190 dos autos).
III- O Direito
1. Recursos do despacho saneador
1.1- Da ilegitimidade activa
Na contestação da acção, o Réu Município havia pugnado pela ilegitimidade dos AA, um vez que, como meros sócios da sociedade «..., Ldª», entretanto extinta por dissolução, a ela não podiam suceder, em virtude de nenhum crédito desta existir por liquidar ou partilhar.
Na réplica, os AA invocaram que em 23/10/95, quando procederam à dissolução da sociedade, ainda não tinham qualquer crédito sobre o R que devessem ter acautelado. Tal crédito, dizem, só surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória (a referida no ponto 19 da matéria de facto assente).
O despacho saneador recorrido, alicerçado no art. 164º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), considerou que os AA dispunham de legitimidade. E com razão.
Efectivamente, assim como a dissolução superveniente da sociedade no decurso de uma acção em que ela seja parte não determina a sua extinção (art. 162º do C.S.C.), ou tal como a sua liquidação não impede que os sócios respondam autonomamente pelo passivo não satisfeito (art. 163º do cit. dip.), assim também a superveniência de um activo após a dissolução e liquidação da pessoa colectiva permite que os sócios, individualmente ou em conjunto, possam accionar as pessoas sobre quem recaia o crédito a fim de contra elas fazerem valer os seus direitos e interesses (art. 164º, nºs 2 e 3).
Nesta conformidade, não sufragamos a ideia defendida pelo recorrente, de que só os bens e os créditos da sociedade já existentes à data da sua dissolução caibam na previsão do preceito. Se assim não fosse, quaisquer direitos, créditos e bens que supervenientemente viessem a ser reconhecidos em favor da esfera do ente extinto ficariam sem titular. E a essa solução não pode a lei ter querido dar cobertura, porque ela significaria, paradoxalmente, que esses bens, créditos e direitos não teriam dono, como se fossem res nullius.
Aliás, e na linha de raciocínio do próprio excepcionante, se a lesão que os AA invocam assenta na atitude da Câmara distribuída pelos pareceres de 6/01/92 e de 17/1/92, pelo despacho de 13/02/92, pela deliberação de 8/09/92, pelo despacho do Presidente da Câmara de 18/02/93 e pelo relatório de 5/03/93, então parece mais que evidente que, até na sua tese, o direito à indemnização, embora só reconhecido judicialmente após a dissolução, era a esta anterior. E, por isso, não deixaria de ter protecção na norma.
Assim sendo, e considerando que a concretização do direito indemnizatório que judicialmente reclamam representa um activo da sociedade extinta a que pertenciam, e que, por esse facto, implicará a sua partilha na medida da participação de cada um no ente dissolvido, patente se torna a legitimidade activa dos AA, tal como foi, e bem, decidido na 1ª instância.
1.2- Da legitimidade passiva
O Réu suscitara, ainda, a sua própria ilegitimidade.
A esse propósito, considera que todos os pedidos, à excepção do contido no art. 74º da petição inicial, deveriam ser formulados contra o titular do processo de obras, ... (v. ponto 3 da matéria de facto), por ter sido ele a apresentar o pedido de licenciamento da obra.
O despacho recorrido decidiu que não. E bem, mais uma vez.
Na verdade, não foi a actuação do anterior proprietário – requerente inicial no procedimento de licenciamento de construção de um bloco comercial e habitacional – que deu causa aos prejuízos de que os AA da acção pretendem ser ressarcidos.
Sendo certo e sabido que a legitimidade se afere pelos termos como a acção é intentada e pelo modo como na petição inicial é desenvolvida a relação material controvertida, não resta a menor dúvida de que, neste caso, os AA nenhuma culpa imputam ao requerente do procedimento de obras. Este, no contexto daquela relação, situa-se num plano de todo alheio ao desenvolvimento procedimental posterior e às consequências resultantes da aprovação da pretensão construtiva que oportunamente havia apresentado. Seria a Câmara, na tese dos AA, a causadora dos danos na medida em que, não obstante a reclamação de vizinho ofendido com a construção – especialmente em virtude dos vãos de janelas e varanda que sobre o seu prédio deitavam directamente –, sempre se pronunciou sobre a inevitabilidade e manutenção de tais aberturas (salvo no que se refere à varanda).
Isto é, não foi o pedido de construção nos moldes projectados que levou directamente à produção da lesão do vizinho, mas sim a posição camarária de conceder e manter o licenciamento aprovado, com isso permitindo, em vez de travar pelos meios possíveis ao seu alcance, a execução das obras contra os interesses do reclamante.
Desta maneira, só do Município podiam os AA exigir a indemnização.
1.3- Da prescrição (recurso do Município)
1.3.1- Além das apreciadas excepções, o Município suscitou, por fim, a excepção de prescrição.
Em sua opinião, todos os factos e actos em que os AA fundaram o pedido de indemnização (pareceres de 6/01/92 e de 17/1/92; despacho de 13/02/92; deliberação de 8/09/92, despacho do Presidente da Câmara de 18/02/93 e relatório de 5/03/93) ocorreram havia mais de três anos quando da propositura da acção.
E, diz ainda, mesmo que os AA só tivessem conhecimento do direito à indemnização logo que findou a acção a que respeita o ponto 18 da matéria de facto, em 20/11/2000, data da propositura da presente, já havia decorrido o prazo de prescrição.
O despacho saneador afrontou a questão e decidiu que a acção era parcialmente tempestiva.
A questão põe-se nos seguintes termos:
O exercício do direito à indemnização nasce da alegada ilicitude dos despachos e deliberações acima aludidos (posição do excepcionante), ou apenas com o trânsito em julgado da sentença da 1ª instância lavrada em 10/10/1995, na acção com processo ordinário intentada em Oliveira de Azeméis, o que viria definitivamente a acontecer em 27/11/97, após confirmação pelo STA por acórdão de 13/11/97 (tese dos recorridos)?
Vejamos.
Como se sabe, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe caiba, isto é, a partir da data em que o lesado conheça todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade (cfr. arts. 498º, nº1, do C.C. e 71º, nº2, da LPTA).
Não só o conhecimento do direito, mas também a possibilidade de o exercer. Na verdade, de acordo com o art. 306°, nº 1, do Código Civil, o «prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
No entanto, para este efeito prescricional "conhecer o direito" não é necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar. Como diz a lei (cit. art. 498°, nº 1, C.C.), o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da «extensão integral dos danos» (neste sentido, A. Varela, in Das Obrigações em Geral 7ª ed., I, pág 621 e 622; tb. in Código Civil Anotado, em anotação ao art. 498°; Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 208 e sgs; Acs. do STA, de 03/05/2000, Rec. nº 45 874, de 24/04/2002, Rec. nº 47 368; de 18-12-02, Proc. nº 219/02; de 26-3-03, Proc. nº 1231/02; de 22/05/2003, Proc. nº0532/03).
O que acaba de dizer-se compreende-se perfeitamente. Na verdade, mesmo sem conhecer a extensão dos danos, é possível que a fixação dos prejuízos seja remetida para momento posterior, no quadro de um processo de execução de sentença (Ac. do STA, de 10/02/2001, Rec. n° 39 011).
Assim, sabendo o lesado que sofrerá danos, mesmo sem conhecer a sua extensão, não deixará de intentar acção desde que co-existam os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
E isto é assim porque “em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos” (Ac. do STA de 2002.12.04, Proc. nº 1203/02; Tb. Ac. do STJ de 12/03/1996, Proc. nº 88081, in BMJ nº 455/441).
Por outro lado, o conhecimento dos pressupostos relevantes para dar início ao prazo, como se decidiu no supra citado aresto deste Supremo Tribunal de 2003.01.21, não tem que ser “um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele” (Proc. nº 01233/02, de 21/01/2003; tb. Ac. do STA de 07/05/2003, Proc. nº 01067/02; 06/07/2004, Proc. nº 0597/04).
Quid iuris, no caso em apreço?
A sociedade construtora de que os AA faziam parte limitou-se a agir no prosseguimento de um pedido procedimental que por outrem (anterior proprietário dos lotes e requerente do pedido de construção) havia sido formulado. E se a esse proprietário o pedido fora deferido, com base em pareceres favoráveis de 6/01/92 e 17/01/92, as vantagens que lhe foram reconhecidas pelo acto administrativo de 13/02/92 transmitiram-se por sucessão, logicamente, para a adquirente sociedade a partir do averbamento de 12/05/92 (facto 11). Por conseguinte, até esse momento a sociedade não tinha razão alguma para suspeitar, sequer, que o deferimento do pedido e a consequente execução da obra lhe traria prejuízos. Na verdade, o mais natural é que sucedesse, precisamente, o contrário, visto que as unidades residenciais a obter seriam para posterior venda ao público, no expectável pressuposto de um lucro.
Quer isto dizer que, até porque nenhum obstáculo processual ou de ordem substantiva fora equacionada, a posição dos AA era nesse momento favorável e nenhum motivo justificaria a antevisão ou mera suspeita de alguma causa de dano futuro.
Em 5/08/92 a sociedade pretendeu a construção de mais um piso e, em aditamento ao projecto inicial, apresentou o devido requerimento nesse sentido (facto 12). A partir de então surgiram dúvidas na sequência de reclamação de um vizinho confinante, dizendo-se lesado com a abertura de janelas e uma varanda voltadas para o seu prédio.
Poderia dizer-se que este vizinho sentiu o dano na sua esfera. Nessa medida, assentar-lhe-ia bem tudo aquilo que atrás se expendeu a propósito do direito de indemnização. Sendo interessado, directamente lesado e conhecendo o facto lesivo, uma vez reunidas todas as condições da responsabilidade, poderia avançar com uma acção do tipo daquela que aqui se discute (não foi isso que fez, mas ainda assim não se calou, dado que avançou para o tribunal judicial pedindo a remoção da causa do dano e a consequente tapagem das janelas ou a sua redução a meras aberturas de tolerância), mesmo sem esperar pelo resultado do recurso contencioso que entretanto interpôs, conforme se pode ler no ponto 16 da matéria de facto (como atrás se disse, não é preciso um conhecimento jurídico do direito, nem é necessário que haja coincidência entre conhecimento naturalístico do facto e reconhecimento judicial de alguns dos pressupostos da responsabilidade. Sobre o assunto, vide Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª ed., pag. 538).
Mas, o mesmo não se pode dizer da sociedade construtora. Com efeito, ela nessa ocasião continuava confortada pelos pareceres produzidos e pelo despacho de aprovação, acrescidos agora da conclusão de um relatório recente de uma comissão constituída para o efeito (facto 13) e que, igualmente, era no sentido de que as janelas em causa eram necessárias e inevitáveis (facto 14). Portanto, se tudo lhe corria de feição, sem danos presentes e sem representação da sua existência futura, não tinha motivo para o accionamento da máquina judicial com um fim ressarcitório, obviamente.
Isto significa que, ao contrário do que o afirma o excepcionante, nunca o prazo prescricional podia ter começado a correr a partir da data de prolação de qualquer dos referidos pareceres e actos, porque todos eles lhe eram favoráveis.
O máximo que se poderia dizer era que o referido prazo se iniciaria com a sentença condenatória do tribunal de Oliveira de Azeméis datada de 10/10/95. Só então, sim, poderia a sociedade representar pela primeira vez que a sua situação era agora periclitante e que podia vir a ter que tapar as janelas ou reduzi-las a meras aberturas de tolerância. E isso, claro, significaria prejuízo para si. Só que para se alcançar semelhante conclusão, tornar-se-ia imperioso que essa decisão judicial tivesse imediatamente transitado. Trânsito que, no entanto, só aconteceu - em virtude de recursos interpostos para as duas instâncias superiores – em 27/11/1997, posteriormente ao acórdão do STJ de 13/11/97. Até esta altura, portanto, tudo se passou sem que nada a sociedade construtora tivesse que fazer contra os seus próprios interesses e sem que existisse ou sentisse algum dano na sua esfera patrimonial. Só com o trânsito em julgado tudo se alterou, nascendo então para si uma obrigação de facere, que verdadeiramente se traduziu num verdadeiro prejuízo, ainda que, nesse instante, não quantificado.
Assim, o prazo prescricional de três anos, a partir daquele dies a quo (27/11/97) ainda não estava esgotado (a petição deu entrada no dia 20/11/2000 e cinco dias depois deve entender-se interrompido, nos termos do art. 323º, nº2, do C.C.).
Acertado se mostra, portanto, o despacho recorrido, sendo improcedentes as conclusões do recurso do Município sobre esta matéria.
1.3.2- Da prescrição (Recurso dos AA)
Os AA recorrem, por seu turno, da decisão tomada no despacho saneador no que concerne à decidida prescrição da peticionada indemnização no valor de 20.000.000$00 (13.000.000$00 + 7.000.000$00) referente ao prejuízo que disseram ter sofrido em virtude da desvalorização dos apartamentos vendidos após as notícias vindas a público sobre a existência de processos judiciais entre as partes.
Naquele despacho foi decidido que esta indemnização estaria prescrita, por duas razões:
Em primeiro lugar porque, traduzindo-se o alegado prejuízo na perda do valor das unidades habitacionais, esse dano, a existir, ocorrera logo por ocasião das vendas, isto é, muito antes de 27/11/97. Em segundo lugar, se o pleito judicial se travava entre a sociedade e AA, de um lado, e ... e mulher, do outro, a prescrição não poderia deixar de verificar-se, uma vez que logo nessa ocasião já poderiam os AA ter accionado a Câmara, sem necessidade de esperar pela sorte da acção judicial intentada no Tribunal de Oliveira de Azeméis.
Neste passo, não podemos acompanhar a decisão recorrida.
Efectivamente, trata-se de um prejuízo que se relaciona, por um lado, com a perda do valor de uma de cinco fracções habitacionais ainda por vender, conforme o diziam os AA na petição inicial. A justificação para o dano era a seguinte:
a) Estando todas elas estimadas num valor médio de mercado de 15.000.000$00 cada uma – e tendo sido vendidas a esse preço as quatro primeiras - a última apenas foi vendida por 8.000$00, resultando para aqueles uma perda consequente de 7.000.000$00;
b) Por outro lado, estando o 4º andar “apalavrado” para ser vendido a um interessado por 25.000.000$00, acabaria por ser transaccionado somente pelo preço de 12.000.000$00. E isto por causa da existência de processos judiciais de que a população veio a tomar conhecimento através da imprensa escrita.
Ora, os AA reportavam a publicação dos jornais - uns de âmbito regional, outros de âmbito nacional – a um momento que não condiz com a conclusão a que o douto saneador chegou sobre a ocasião da produção dos danos. Na verdade, não se pode retirar do conteúdo da petição inicial e dos elementos dos autos a conclusão de que os danos existiam muito antes de 27/11/97, “mesmo logo por altura das vendas”.
Talvez o M.mo Juiz tivesse querido dizer que a causa remota dos danos (existência de processos judiciais entre construtora e .... e esposa) existisse à data da venda. Se assim o pensava, pensava-o bem.
Só que a pura e simples existência dos processos em tribunal por si só não era causa de danos, até porque, afinal, os apartamentos foram sendo vendidos, à excepção de um T3 e do 4º andar recuado. E só relativamente a estes é que vem invocado o prejuízo. A venda destas unidades teria ocorrido, segundo as palavras dos AA, com perda de valor, devido ao facto de «por esta altura» (sic) terem sido publicadas diversas notícias sobre o Edifício ..., onde aquelas se incluíam, dando conta dos tais conflitos judiciais. Ou seja, não foi a pura existência de processos judiciais a causa imediata dos danos, mas sim a sua divulgação através da imprensa.
Divulgação que os AA situam “por altura” do momento em que ... e esposa desistem da acção executiva aludida no ponto 20 da matéria de facto.
Mas acontece que nem sequer a divulgação serviria para os AA necessariamente inferirem a existência futura dos danos. Ou seja, a divulgação pública de litígios judiciais poderia não trazer em concreto qualquer prejuízo, se os interessados na aquisição dos apartamentos quisessem, mesmo assim, comprá-los ao preço de mercado. Por isso mesmo, seria preciso esperar pela data da venda concreta dessas unidades (último T3 e 4º andar), para os AA poderem, finalmente, tomarem consciência da existência do dano e seu montante.
Ora, assim sendo, para decidir esta matéria exceptiva importaria saber:
a) se as primeiras fracções T3 referidas foram vendidas a 15 mil contos cada um;
b) se o último apenas foi vendido por 8.000.000$00;
c) se o 4º andar iria ser alienado a um interessado por 25 mil contos, mas o seu preço final foi de apenas 12.000.000$00;
d) se este abaixamento de preço se deveu ao facto de ter sido divulgada a existência na imprensa de processos judiciais entre as partes;
e especialmente,
e) se essa divulgação ocorreu por altura da desistência pelos exequentes da acção executiva a que se refere o ponto 20 da matéria de facto (alínea U dos factos);
f) concretamente, quando teve lugar essa publicação;
g) e em que data foram vendidos o último T3 e o 4º andar referidos.
Quer isto dizer que, nesta parte, o despacho saneador não merece o nosso aplauso. Na verdade, só depois de apurados aqueles dados, seria possível concluir com segurança se o prazo prescricional de três anos havia sido, ou não, ultrapassado.
No entanto, nem por isso o recurso merece provimento, como adiante se verá (v. ponto 3.2 infra).
2. Recurso do despacho proferido em audiência de discussão
Em causa estavam duas coisas:
1ª A apresentação em audiência de discussão e julgamento, por cópia, de um documento na posse de uma testemunha dos AA (...) e que aqueles reputavam importante para prova do quesito 1º;
2ª A concessão de prazo para a junção do documento original.
Perguntava-se no artigo 1º da base instrutória se «Em virtude da execução de sentença referida na alínea U) os gerentes da “..., Ldª” pagaram aos exequentes ... e mulher a quantia de 17.500.000$00».
O colectivo de juízes deliberou que «Uma vez que o documento cuja junção ora se requer não é mais que um simples documento emitido por uma das partes, não assinado, pelo outro contraente, sendo, aliás, contraditório nos seus termos, nos pontos 3º e 6º, o Tribunal não admite a junção do documento nem defere o requerimento para a apresentação do contrato “original”» (cfr. fls. 509).
Vejamos.
O documento em apreço é fotocópia de um contrato em que figuram como outorgantes, por um lado, ... e mulher, e por outro, A... (ver fls. 541 e 542). Nele, os primeiros outorgantes comprometem-se a não promoverem os subsequentes termos da execução de sentença proferida no processo nº 474/94 do Tribunal de Oliveira de Azeméis, autorizando que as janelas se mantenham. Como compensação pelo prejuízo por eles sofrido, o segundo outorgante comprometer-se-ia a pagar-lhes a quantia de 17.500.000$00.
A razão invocada para a não admissão do documento (fotocópia), nem da concessão de prazo para a apresentação do original, não residiu na circunstância de ter sido extemporâneo. Com isto claudica tudo quanto os AA alegam a esse propósito.
Mesmo sem menção da norma do art. 543º, nº1 do CPC, resulta claramente dos termos utilizados na decisão recorrida que a razão para a não admissão estava no facto de o documento não ter força bastante para prova da matéria quesitada, não só porque não estava assinado por um dos contraentes (é verdade: não está assinado pelo 2º outorgante), mas também porque era contraditório nos seus próprios termos nas cláusulas 3ª e 6ª.
Isto é, considerou o tribunal que o documento não servia os pretendidos propósitos probatórios. O que, em nossa opinião, equivalia a dizer que era impertinente ou desnecessário.
Ora, essa apreciação subjectiva, se por outros motivos não valesse, sempre estaria certa numa coisa: se o quesito supunha o pagamento dos três gerentes da sociedade ao casal ..., mesmo que o documento estivesse assinado por ambas as partes outorgantes, ele não seria suficiente para a prova do quesito, uma vez que mencionava que o pagador seria só um, o gerente A
Mas, além disso, e no máximo, o que o documento permitiria provar é que o referido gerente declarou ir pagar a importância ali mencionada. Ou seja, apenas serviria para demonstrar o que ali estava declarado: quem iria pagar e quanto iria ser pago. Mas a partir dele, isoladamente, não se saberia se a realidade dos factos tinha correspondência com a declaração e se o montante indicado viria a ser totalmente pago, efectivamente.
Por tal razão, não nos parece precipitada, atentatória do direito à prova, nem violadora dos preceitos legais referidos pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações de fls. 367/371 a decisão tomada de não admitir o documento, nem permitir a junção posterior do respectivo original (Volume II).
Em todo o caso, a matéria do artigo 1º da base instrutória teve desfecho favorável ao interesse de todos os AA, dada a forma ampla como foi respondida. Consequentemente, sempre estaria prejudicada a procedência do recurso, pela superveniência da resposta ao quesito.
Improcedentes se julgam, pois, as conclusões das alegações do recurso.
3- Do mérito do recurso
3.1- A sentença final, na parte que não havia sido considerada prescrita, julgou a acção improcedente.
Assim o fez, por ter entendido que a controvérsia que opôs a sociedade àqueles ... e mulher era simplesmente de direito privado, por estar apenas em jogo a violação ao art. 1360º do Código Civil. A abertura das janelas, disse-o, não podia ser impedida pela Câmara. Consistindo o caso numa questão de vizinhança entre terceiros, só os tribunais judiciais comuns o poderiam vir a resolver.
A questão é pertinente e joga com a eventual falta de harmonização entre os arts. 1360º, nº1, do CC e 73º do RGEU.
A primeira disposição reza assim:
«1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio».
E a segunda dispõe do seguinte modo:
«As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no art. 75º não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 m. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 m, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 m acima fixado».
De acordo com o segundo dos normativos, a distância entre fachadas de prédios vizinhos que contenham vãos de janelas não deverá ser inferior a 3 metros, enquanto o Código Civil fixa em 1,5m o afastamento mínimo entre elas. O que à primeira vista aparente contradição de regimes.
Contudo, são diferentes os alcances dos preceitos. Enquanto o RGEU se destina a reger as relações administrativas tendo por objecto as edificações urbanas, o Código Civil limita-se a disciplinar as relações privadas. No que a este mesmo concerne, não está em causa a defesa do interesse público da estética, segurança e salubridade das edificações e do planeamento urbanístico, mas somente a defesa contra a indiscrição de estranhos e devassa do espaço privado, designadamente contra a possibilidade de arremesso de objectos pela janela em direcção ao prédio do vizinho ou contra a invasão de vistas (neste sentido, P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, III, Coimbra, 2ª ed, 1984, pag. 212; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pag. 149; Meneses Cordeiro, Direitos Reais, I vol., in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1979, pag. 604).
O RGEU contém normas de direito público que, no domínio das restrições do direito de propriedade, não coincidem com o art. 1360º do C.C., que se limita a impor restrições de interesse privado (Ac. da R.L., de 14/11/96, in C.J., ano XXI, 1996, tomo V, pag.96).
Não podem, por isso, as entidades municipais competentes para o licenciamento de construções de obras basear as suas decisões em pretensas violações daquele art. 1360º, do C.C., - dispositivo que é exclusivamente apto para uma disciplina de direito privado – visto que o âmbito da sua esfera de acção se circunscreve a um quadro de atribuições que, como se sabe, são próprias do exercício da actividade administrativa direccionada para a prossecução do interesse público (neste sentido, os Acs. do STA de 09/03/95, Proc. nº 033371; 15/01/2002, Proc. nº 048156; de 17/06/2003, Proc. nº 01854/02; 07/07/2004, Proc. nº 0567/04).
Às Câmaras Municipais, no processo de licenciamento, compete assegurar os interesses gerais da segurança, salubridade e estética das edificações, bem como o cumprimento dos instrumentos de planeamento urbanístico. Fora isso, cumprir-lhe-ia verificar se o projecto cumpria as normas legais, nomeadamente as do DL 445/91, de 20/11 e do RGEU.
Desta maneira, porque são diferentes os fins que estão na base dos normativos referidos (sobre a dialéctica do conteúdo e fins previstos nas normas de direito administrativo, v.g., as quais só indirecta ou reflexamente tutelam os interesses dos particulares, v. Pires de Lima e A. Varela, in C.C. anotado, I, pag. 417/418 e Ennecerus-Lehmann por aquele citado), a eventual ofensa ao art. 1360º do C.C. pelo ente administrativo não configura nenhum ilícito administrativo. É, alias, este um aspecto importante que não se pode deixar passar em claro. Com efeito, sendo a actividade de licenciamento urbanístico integrada no âmbito da gestão pública do órgão municipal, a eventual antijuridicidade da acção só nesse plano deve ser equacionada. Quer dizer, a ilicitude a que se referem os arts. 2º, nº1 e 3º, nº1, do DL nº 48051 acha-se dependente da prática de actos no exercício das respectivas funções e por causa dele. E é nesse sentido que, igualmente, se deve interpretar o art. 6º do mesmo diploma. Ou seja, tanto os «actos jurídicos», como os «actos materiais» relevantes para este efeito hão-de ser aqueles que violem normas, princípios e regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidos em consideração no quadro de uma actuação de gestão pública com vista à prossecução de interesses públicos.
Isso não impede, bem entendido, que, embora no respeito pelo direito público, o órgão administrativo não possa cometer uma ofensa a uma norma de direito exclusivamente privado. E pode acontecer, efectivamente, que nesse caso surja uma lesão de direitos e interesses protegidos do particular. Simplesmente, aí, não se poderá entender que a Administração tenha excedido os limites do ordenamento jurídico em que se move se, no quadro desse ordenamento, se guiou por norma vinculante sobre a matéria em apreço. Por isso se afirma que, por exemplo, nas relações de vizinhança e no direito de edificação em matéria de distâncias, do acto administrativo não deriva um status civilis (Angel Carrasco Perera, in Ius Aedificandi Y accesion, pag.486).
É nesse sentido, pois, que se garante que o licenciamento de obra particular apenas visa obstar à ofensa de interesses públicos, o que não impede a prática de ilícito civil (Ac. do STJ, de 4/11/1993, in A.D. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo III, 1993, pag. 98).
E é, também, por tal motivo que o acto administrativo não pode ser objecto e fundamento na acção judicial intentada pelo lesado por causa da construção levada a cabo pelo terceiro amparado por uma licença. O que leva à acção é a actividade de construção do terceiro. De tal modo é assim que a pretensão respectiva só pode ser «uma pretensão privada contra a lesão por um terceiro de um direito privado» (apud Angel Carrasco Perera, ob. cit., pag. 489).
Ora, como se sabe, se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são além do facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre facto e dano (arts. 2º e 6º, do DL nº 48051, de 21/11/67), basta a inexistência do segundo para que a acção destinada a efectivá-la tenha que ruir.
E assim sendo, perante a falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não poderá a Câmara ser responsabilizada pelos prejuízos que os AA dizem ter sofrido.
Razão pela qual nenhuma censura merece a decisão ora sob recurso.
3.2- Dissemos no ponto 1.3.2 supra que o tribunal “a quo” não dispunha de elementos para decidir a excepção de prescrição da peticionada indemnização no valor de 20.000.000$00 (13.000.000$00 + 7.000.000$00) referente ao prejuízo que os AA disseram ter sofrido em virtude da desvalorização dos apartamentos vendidos após as notícias vindas a público sobre a existência de processos judiciais entre as partes. E nessa perspectiva, haveria, em princípio, que fazer baixar o processo à 1ª instância para apuramento dos factos relevantes para a decisão da matéria exceptiva, que assim deveria ser relegada para final.
Contudo, face ao mérito já apreciado no ponto anterior, fica prejudicada a solução que derivaria do provimento do recurso naquela parte.
Com efeito, a existência dos processos judiciais ter-se-ia ficado a dever ao licenciamento camarário da construção projectada, alegadamente em violação do art. 1360º do Código Civil (assim foi, de resto, decidido: cfr. sentença do Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis e acórdãos da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 274 e sgs.). Ou seja, a presente acção movida pelos AA A... e outros contra a Câmara (como se fosse acção de regresso) apenas surge por efeito da procedência de uma outra proposta no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis por ... e esposa contra a sociedade construtora de que aqueles eram sócios, com fundamento no facto de esta ter aberto janelas voltadas directamente sobre o seu prédio a coberto de um acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura e licenciamento da obra.
Ou seja, a acção tem no acto administrativo de licenciamento, pretensamente ilícito, o seu suporte fundamentador.
Mas, como tivemos oportunidade de dizer, tal ilícito situa-se no estrito âmbito do direito privado, assente que está na violação do art. 1360º do Código Civil. E esse está fora dos limites da responsabilidade civil extracontratual da Administração ao abrigo da qual o pedido indemnizatório foi formulado.
Eis por que não se pode julgar procedente, nesta parte, o recurso dos AA sobre a apreciada excepção.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em:
1- Quanto ao despacho saneador:
a) - Negar provimento ao recurso interposto jurisdicional pelo Município, relativamente às excepções de ilegitimidade activa e passiva e de prescrição;
b) - Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos AA da acção, A..., ... e ..., relativamente à decidida prescrição no tocante ao pedido indemnizatório de 20.000.000$00.
2- Quanto ao despacho proferido em audiência de discussão:
Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos AA.
3- Quanto ao mérito da sentença recorrida:
Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos AA.
Custas pelos AA.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.