Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., professor da Escola Secundária da ..., com os demais sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, pedindo a condenação deste Réu (R) a diligenciar pela marcação da segunda volta das eleições para o conselho executivo da Escola Secundária da ..., cuja primeira volta se realizou em 24 de Maio de 2007.
Por acórdão de fls. 102, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente procedente, por consequência, condenada a Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária da ... a convocar, no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação dessa decisão, o segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo dessa Escola, nos termos do n° 3 do art. 20 do Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, aprovado pelo DL 115-A/98, de 4.5, alterado pela Lei 24/99, de 22.4.
Esta decisão, porém, foi impugnada pelo R. Ministério da Educação junto do Tribunal Central Administrativo-Sul, que, por acórdão de fls. 164 a 169, dos autos, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e, por consequência, julgou improcedente, por não provada, a acção impugnatória, proposta pelo Autor A
Este veio, então, interpor o presente recurso extraordinário de revista, tendo apresentado alegação (fls. 186 a 188), com as seguintes conclusões:
1. A questão sub judice é nova e sobre ela há neste processo posições jurisprudenciais antagónicas.
2. O seu tratamento pelo Supremo Tribunal é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, com vista à realização do fim visado pelo legislador.
3. A lei consagra o princípio da eleição por maioria absoluta dos conselhos executivos das escolas a que se aplica o DL 115-A/98 (4.Mai). 4. Essa maioria é qualificada à primeira volta e simples à segunda.
5. À segunda volta concorrem duas listas e não mais do que duas.
6. Esta é a forma consagrada pela lei para assegurar a representatividade dos eleitos.
7. Se tivesse de se criar uma norma dentro do espírito do sistema, nos termos do art° 10°/3 CC, esta deveria respeitar o princípio da eleição por maioria absoluta.
8. No caso em apreço, era necessário repetir a primeira volta das eleições, a fim de se desfazer o empate, já que não estavam preenchidas as condições legais, quer para se declarar eleita uma lista, quer para se abrir a segunda volta.
9. Tendo sido repetida a primeira volta, desfez-se o empate, pelo que deverá ser aberta a segunda volta, nisso se condenando a o R.
Termos em que revendo o acórdão sob recurso, farão V. Exªs
JUSTIÇA!
O Ministério da Educação apresentou contra-alegação (fls. 190 a 196), na qual formulou as seguintes conclusões:
a) Em Maio de 2007, procedeu-se ao escrutínio para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da
b) Entraram nas urnas, pelo menos 60% dos votos dos eleitores inscritos.
c) Nenhuma das listas concorrentes obteve a maioria absoluta dos votos, ficando estes assim distribuídos: Lista A 48 votos; Lista C 45 votos; Lista E 45 votos.
d) Cumprindo o estipulado no artigo 20°, n° 3 do Decreto-Lei n° 115-A/98 de 4 de Maio, convocou-se uma segunda volta eleitoral em que participaram as duas listas mais votadas: a Lista A, e as Listas C e E em ex aequo.
e) Nessa segunda volta eleitoral, a Lista C obteve o maior número de votos com 54, contra a Lista A com 53 e a Lista E com 35 votos.
f) De todo o processo eleitoral para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da ..., saiu vencedora a Lista C, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para o efeito, nomeadamente o segundo escrutínio, verificado em 31.5.2007.
TERMOS EM QUE
Deve ser negado provimento ao presente recurso, considerando-se o processo eleitoral concluído com a vitória da Lista C na segunda volta do escrutínio eleitoral levado a cabo em 31 de Maio de 2007, tal como o entendimento plasmado no Douto Acórdão de 27.03.2008, pois só assim se cumprirá a Lei, fazendo-se
JUSTIÇA.
2. As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
A. O A. É professor efectivo do ensino secundário, leccionando na Escola Secundária da ..., eleito presidente da Assembleia de Escola a que se refere o art° 8° e sgs. do Regime da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e alterado pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril (acordo);
B. As eleições para o Conselho Executivo da Escola Secundária da ... foram convocadas pela Comissão Executiva Instaladora em funções (cfr. doc. nº 14 do processo administrativo instrutor apenso);
C. Para estas eleições concorreram três listas que, no primeiro acto eleitoral datado de 24 de Maio de 2007, obtiveram os seguintes votos (cfr. doc. nº 14 do processo administrativo instrutor apenso):
Lista A: 48 votos
Lista C: 45 votos
Lista E: 45 votos
D. Face a este resultado, a Presidente da Comissão Executiva Instaladora convocou uma 2ª volta eleitoral para 31 de Maio de 2007, concorrendo a lista mais votada da 1ª volta (a lista A) e as duas em segundo lugar ex aequo (as listas C e E) (cfr. doc. n° 17 do processo administrativo instrutor em apenso);
E. Neste segundo acto eleitoral os resultados obtidos foram os seguintes (cfr. doc. n° 30 do processo administrativo instrutor apenso):
Lista A: 53 votos
Lista C: 54 votos
Lista E: 35 votos
3. A questão jurídica essencial a decidir prende-se com a interpretação do art. 20 do referido Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril. E consiste em saber como deverá proceder-se, na eleição dos membros dos conselhos executivos ou directores desses estabelecimentos, regulada nesse preceito legal, quando, após a primeira volta dessa eleição, a lista mais votada não alcança a maioria qualificada e as restantes listas concorrentes obtêm o mesmo número de votos.
Segundo o entendimento sustentado pelo recorrente, e acolhido na decisão proferida no TAF de Lisboa, deve, nesse caso, repetir-se a primeira volta eleitoral até se encontrarem duas listas mais votadas, devolvendo ao colégio eleitoral a responsabilidade na escolha de uma (caso obtenha um número de votos correspondente a 60% do número total de eleitores) ou duas listas mais votadas (quando a referida a maioria de 60% dos votos não for alcançada por nenhuma lista). E, uma vez que, no caso concreto, a situação de empate, verificada no primeiro acto eleitoral, deixou de ocorrer, com o segundo escrutínio entre as três listas concorrentes, mantendo-se, porém, a situação de a maioria relativa, impõe-se - de acordo, ainda, como mesmo entendimento - a convocação, nos termos do n° 3 do referido art. 20, de uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, nesse segundo escrutínio, ou seja, as listas A e C (vd. al. E, da matéria de facto).
Diferentemente, entendeu o acórdão ora sob impugnação que, com o segundo escrutínio realizado, a que foram levadas as três listas concorrentes e «onde se apurou a mais votada Lista C, com 54 votos)», se cumpriu a exigência legal, de que, numa segunda volta, a lista mais votada, no primeiro escrutínio, «se defronte com a 2ª mais votada (neste caso concreto, as duas outras listas, C e E, ex aequo)». Daí que tenha concluído pela improcedência da acção proposta.
Vejamos, pois.
Estabelece o questionado preceito do Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário:
Artigo 20º
Eleição
1- Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
2- Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.
3- Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
Nenhuma dificuldade surgirá, no caso de haver, apenas, uma lista concorrente. Que será sempre eleita à primeira volta, pois qualquer que seja o número de votantes ela terá necessariamente 100% dos votos validamente expressos Neste sentido, vejam-se J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., Coimbra Editora, 567, a propósito do sistema constitucionalmente consagrado para a eleição do Presidente da República, que estabelece, igualmente, o requisito de maioria absoluta com duas voltas.
. Em tal caso, e diferentemente do que defende o recorrido Ministério da Educação, não haverá, pois, necessidade de realização de uma segunda volta das eleições em causa.
Clara será, também, a situação, no caso de serem várias as listas de candidatos, obtendo uma delas a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas e representativos de, pelo menos, 60% do número total de eleitores: será esta a lista eleita (n° 2).
Para o caso de serem várias as listas concorrentes e nenhuma delas alcançar a maioria absoluta, rege o n° 3 do preceito legal transcrito, nos termos do qual, nesse caso, deverá realizar-se «um segundo escrutínio ... entre as duas listas mais votadas». Sendo irrelevante que tenham obtido diferente número de votos ou que, entre elas, se tenha registado empate.
A dificuldade surge na hipótese - que corresponde à situação a que respeitam os presentes autos - de o empate se verificar na votação obtida pelas segundas listas mais votadas.
Ante o que importa recordar, desde logo, que a segunda volta, cuja realização é imposta pelo indicado n° 3, deve realizar-se «entre as duas listas mais votadas» (sublinhado nosso). Sendo que, numa tal hipótese, uma dessas duas listas já está determinada: é a que, mesmo sem maioria absoluta, obteve o maior número de votos no primeiro escrutínio realizado.
O apuramento da outra das duas listas participantes nessa segunda volta haverá de fazer-se, com respeito pelo princípio democrático, através de escrutínio entre as listas que, na primeira votação realizada, alcançaram o segundo maior número de votos.
Com efeito, a realização deste escrutínio entre todas as listas concorrentes pode levar a que - como sucedeu no caso vertente - a lista anteriormente mais votada não alcance, agora, o maior número de votos. O que poderá por em causa o direito, que legalmente lhe assiste, de participar na necessária segunda volta.
Risco esse que, todavia, não se concretizou, no caso sujeito, pois que, como se viu, no segundo escrutínio realizado, em 31 de Maio de 2007, essa lista obteve o segundo maior número de votos, garantindo, assim, a participação na segunda volta, a realizar nos termos do questionado artigo 20, n° 3, do Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
Perante o que, no caso concreto, não se justifica a realização de nova votação, para ultrapassar o empate verificado no primeiro escrutínio, havendo, apenas, que proceder à realização da segunda volta das eleições, conforme defende o recorrente e se decidiu na 1ª instância.
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso de revista, julgando procedente a acção proposta e condenando o Ministério da Educação à convocação do segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da ..., nos termos do art. 20, nº 3 do Regime da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, a realizar num dos primeiros cinco dias úteis posteriores ao início, nessa escola, do próximo ano lectivo.
Sem custas [art. 73-C, n° 2, al. a) CCJ].
Lisboa 6 de Agosto de 2008. - Adérito Santos (relator) - Brandão de Pinho – Políbio Henriques.