O DIREITO:
Em causa nos autos está a remuneração devida pela prestação de trabalho noturno, que, do ponto de vista da Apelada deve ser efetuado com o acréscimo de 30% e, segundo a Apelante, com o de 25%. Tudo porque esta considera dever aplicar à relação estabelecida com aquela o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, contrariamente à primeira que defende a aplicação do CCT celebrado entre a APFS e o STAD.
Assim, de um lado – o da Recrte. – a aplicação da Clª 25ª do CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/2008, tornado extensível a todo o setor por via da publicação da Portaria 1519/2008 de 24/12/2008 e do outro – o da Recrdª - a da Clª 28ª do CCT publicado no BTE nº 12 de 29/03/2004 (com atualização no BTE nº 9 de 8/03/2003 e tornada extensível a todo o setor por via da Portaria de 8/05/2005 publicada no BTE nº 17).
A defesa da tese da Apelante assenta, essencialmente, na caducidade da CCT celebrada pelo STAD, tese que o tribunal recorrido recusou considerando-a mesmo irrelevante dado o disposto no Artº 501º/6 do CT, atual Artº 501º/8, ou seja, ainda que se registasse caducidade, mantém-se os efeitos já produzidos pela convenção anterior nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição e, visto que até ao momento não entrou em vigor outra convenção, não resta senão aplicar a Clª 28ª sobre remuneração do trabalho noturno.
Vejamos, antes de mais, a factualidade relevante!
Provou-se que a A. é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) e a a R. é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação que se denominava, anteriormente, AEPSLAS.
Em novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, comunicação que foi remetida por correio registado com aviso de receção e recebida pelo STAD em 03.12.2010. Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes. Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT. E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes. Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada. Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.
A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto.
Para além destes factos, regista-se ainda que a relação de trabalho aqui em causa se iniciou em 2009, remontando o conflito acerca da remuneração a Novembro de 2012.
É, assim, essencial, que possamos concluir se nesta data se havia registado a almejada caducidade.
A Recrte. esgrime, como primeiro argumento, o da caducidade da cláusula 2ª/3 da CCT celebrada entre o STAD e a associação que a representa.
A cláusula em referência assume importância no contexto da decisão porquanto ali se estabeleceu que o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A convenção em causa parece, assim, ter acolhido uma conceção tradicional da contratação coletiva – independentemente do período de vigência estabelecido, a convenção só cessará os seus efeitos se e quando surgir uma convenção substitutiva.
Porém, o regime introduzido pela codificação laboral, abraçando a ideia de que é necessária alguma renovação, inovou introduzindo a possibilidade de denúncia conducente à cessação pura e simples dos efeitos da convenção (ou à substituição), possibilidade essa associada a um regime de sobrevigência. E foi assim que, embora sem convenção substitutiva, se introduziu no ordenamento jurídico a cessação de vigência da convenção por caducidade.
O regime inicialmente introduzido sofreu significativas modificações na revisão de 2009, cuja aplicação se reclama.
Ora, o Artº 501º/1-a) do CT, na versão de 2009, veio dispor que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação, entre outros, da última publicação integral da convenção.
A última publicação integral da convenção, pelo que nos é dado a saber pelos autos – mas não está provado -, ocorreu em 29/03/2004, pelo que a convenção caducaria, se aplicável este dispositivo legal, em 29/03/2009.
O Código, na versão de 2009, entrou em vigor em 17/02/2009, estabelecendo-se no Artº 7º/1 que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da lei, ficam sujeitos ao regime do Código, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento e, bem assim, agora por força do nº 5/b), a prazos de prescrição e de caducidade.
Por outro lado, o Artº 297º/1 do CC dispõe que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Donde, sendo, embora, o Artº 501º do CT, aplicável a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho já vigentes, o decurso do prazo de caducidade só se inicia com a entrada em vigor da lei nova, isto é, em 17/02/2009. Conforme, aliás, o disposto no Artº 12º do CC.
Isto mesmo já foi decidido pelo STJ nos Ac. de 13-10-2016, no processo 8308/14.1T8LSB.L1.S1, e 17/11/2017, no processo 7388/15.7T8LSB.L1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.
Deste modo, não pode ter-se como verificada a caducidade da cláusula de vigência por força daquele ato no dia indicado[1], mas tão só em 17/02/2014.
Até esta data não há, pois, dúvida de que se aplica o CCT celebrado com o STAD.
Pretende a Recrte. que, caducada a cláusula em referência, então, se aplicará o regime previsto no Artº 499º e, tendo a convenção sido denunciada, caducará a própria convenção.
Iremos abstrair das datas enunciadas pela Apelante no pressuposto de que a caducidade da cláusula apenas se pode dar em 17/02/2014.
Após 17/02/2014 há que equacionar a caducidade do próprio CCT por força da denúncia efetuada em 2010.
É que a caducidade da cláusula em referência, quando exista, é pressuposto de aplicação do regime de sobrevigência, conforme emana do disposto no Artº 501º/2.
Assim, a denúncia, embora efetuada em 2010, não estando aquela cláusula caducada, fica em suspenso até 17/02/2014.
O STJ, em caso em tudo semelhante decidiu já que só a partir de 17 de Fevereiro de 2014 opera a denúncia efetuada em 3.12.2010, passando, então, a poder aplicar-se o regime de sobrevigência estatuído no Art.º 501º/2 e ss. do CT de 2009. Porém, tendo todo o processo negocial decorrente da denúncia sido levado a cabo ainda em plena vigência do CCT/STAD a denúncia apenas produz efeitos em 17 de Fevereiro de 2014 e, por conseguinte, tendo todo o processo negocial decorrido anteriormente, não são aplicáveis os prazos estabelecidos nos nºs 3 a 5 do art. 501º.
Detenhamo-nos, não obstante, e por necessidade de raciocínio, um pouco mais sobre a questão assim suscitada.
O CT, nesta matéria, na sua versão mais recente entrou em vigor em 1/06/2014, por força da Lei 27/2014 de 8/05, tendo a antecede-la a versão introduzida em 1/08/2012 por força da Lei 23/2012 de 25/06.
Contudo, na vigência do regime antecedente, introduzido pela Lei 7/2009 de 12/02, iniciou-se o processo com vista á denúncia do CCT celebrado entre a APFS e o STAD.
Neste espaço temporal dispunha-se no Artº 499º do CT que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos, e, não se prevendo prazo de vigência, que a mesma vigora pelo prazo de um ano, renovável sucessivamente por igual período.
A CCT celebrada pelo STAD prevê, na Clª 2ª/3 que o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Por outro lado, por força do disposto no Art.º 500º/1, qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
Os factos acima expostos dão-nos conta da comunicação tendo em vista a denúncia e do estabelecimento de negociações que se frustraram.
A denúncia, é bom referi-lo, não produz, por si mesma, conforme alertava Jorge Leite, efeitos jurídico-práticos. Embora com referência ao Código de 2003, o autor fazia notar que “A denúncia é aqui configurada como uma condição do desencadeamento do processo de revisão de uma convenção em vigor, ou, por outras palavras, como um facto ou um ato do procedimento de revisão de uma convenção em vigor” (Direito do Trabalho, Vol., Serviços de Acção Social da U.C., Coimbra 2004, 181).
Ou, como também salientou Luís Gonçalves da Silva, agora num quadro legal distinto – o que, para o caso não releva – “a denúncia da convenção, apesar de não ter o efeito imediato de fazer cessar a eficácia da convenção… faz… cessar os efeitos da convenção, impedindo que esta perdure ilimitadamente”(Notas sobre a Eficácia Normativa das Convenções Coletivas, Almedina, 73).
E Pedro Romano Martinez, agora já com referência ao regime consagrado em 2009, vai exatamente no mesmo sentido, ou seja, “A denúncia funciona como meio de se proceder a novas negociações com vista a substituir a convenção coletiva em vigor, mas não implica que, naquele momento, os seus efeitos se extingam, pois a convenção coletiva denunciada mantém-se vigor durante o período em que decorram as negociações com vista á sua substituição”, não podendo, contudo, a sobrevigência ser indefinida (Direito do Trabalho, 5ª edição, 2010, Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa e Almedina, 1229).
Assim, a convenção coletiva não caduca nem pelo decurso do respetivo prazo de vigência, nem pela denúncia propriamente dita, pois, “verdadeiramente uma convenção só deixa de vigorar quando for substituída por outra, considerando-se então revogada, e não caducada, de acordo com o princípio da modernidade, ou quando, sem êxito negocial, se esgotarem os sucessivos prazos de renovação…” (Jorge Leite, ob. Cit., 181).
Posto isto, estamos aptos a compreender a relevância da factualidade atinente ao processo negocial desencadeado.
De acordo com o disposto no Artº 501º/1 do CT, na sua versão de 2009, a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)Última publicação integral da convenção;
b)Denúncia da convenção;
c)Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
Pretende a Recrte. que, por força da denúncia, a convenção caducou.
Caducada a cláusula de vigência, havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação (Artº 501º/3).
E, decorrido o período de negociação, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
No caso sub judice, em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo.
Assim, em 13/09/2012, a convenção caducou, agora por força da denúncia?
Não, porque condição de eficácia da denúncia era a caducidade da cláusula de cessação, acima referida, caducidade essa ainda não verificada à data. A caducidade da convenção por efeito da denúncia só poderá então operar a partir de 17/02/2014, tal como decidido pelo STJ em ambos os arestos supra mencionados. Isto, se adotarmos a visão do máximo aproveitamento dos atos, visto que, verdadeiramente, as negociações subsequentes e conducentes, então, à caducidade da convenção, parecem só poder iniciar-se após a caducidade da cláusula.
Uma outra questão subsiste, porém.
Dispondo sobre as formas de cessação da convenção coletiva, o Artº 502º/1 do CT (em ambas as versões) prevê, por um lado a revogação e, por outro, a caducidade.
Daqui emerge claramente que a convenção coletiva cessa, não pela denúncia, mas sim pela caducidade, sendo a denúncia um passo para a caducidade.
Ora, o Artº 502º/4 dispõe que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede á publicação no Boletim do Trabalho em Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
A cessação da vigência dá-se por uma de duas formas, como acima expusemos – revogação e caducidade.
Acontece que, segundo o acervo fático, a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto.
Não cabe no âmbito desta decisão aferir do bem ou mal fundado do ato desta entidade, mas tão só da repercussão da falta de publicidade na consumação do procedimento conducente à cessação de vigência da convenção.
Em parecer junto aos autos Pedro Romano Martinez esclarece que “a falta de publicação do aviso da cessação não afeta a validade nem a eficácia da denúncia e, consequentemente, da caducidade. A declaração negocial de denúncia é (indiscutivelmente) válida e produziu de modo inexorável os seus efeitos” (fls. 114). Entende, pois, que o efeito extintivo pode operar sem a correspondente publicidade.
Acontece, porém, que o Artº 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o Artº 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no nº 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (Artº 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (Artº 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter.
No Ac. desta Relação proferido em 30/11/2016, também subscrito pela ora Relatora, e sendo Relator Alves Duarte, consignou-se que “Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer”. No mesmo sentido já ali se apontava também o acórdão da Relação de Lisboa, de 17-02-2016, no processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, publicado em www.dgsi.pt.
Mantemos tal entendimento e assim, falha uma condição necessária à eficácia da caducidade – a publicação do respetivo aviso.
Concluindo, completado o procedimento de denúncia, a convenção cessaria por caducidade que, contudo, seria ineficaz por falta de publicação.
A não se entender deste modo, vejamos ainda se, como se disse na sentença, o disposto no Artº 501º/6 do CT seria impeditivo da produção de efeitos associados à caducidade.
Está em causa a remuneração de trabalho noturno prestado de Novembro de 2012 a Fevereiro de 2015 (e futuro).
Dispõe o Artº 501º/6 do CT – tanto na versão de 2009, quanto na de 2012- que após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantém-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
A questão que ora se coloca é se, no período de referência – o da prestação do trabalho cuja remuneração se pretende seja efetuada por via de um determinado CCT pretensamente caducado e após a caducidade (que admitimos poder situar em 17/02/2014) – entrou em vigor outra convenção.
A Apelante acena com uma convenção celebrada com a FETESE e a associação empregadora representativa da classe, convenção esta objeto de extensão.
A Portaria 1519/2008 de 24/12/2008 tornou extensível a todo o setor o regime decorrente do CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/2008, cuja Clª 25ª estipula que o trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% além do trabalho normal.
Esta Portaria, cuja vigência se consignou dever ocorrer ao 5º dia após a publicação no Diário da República, estipula que:
1-As condições de trabalho constantes do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A regulamentação assim alargada é anterior à eventual caducidade, pelo que não tendo, após a eventual caducidade da convenção com o STAD entrado em vigor outra convenção ou decisão arbitral, se mantém, por força da cláusula de salvaguarda, os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição, circunstância aqui também evidenciada. Ou, como disse o STJ no aresto supra mencionado, a remuneração da prestação de trabalho da A. que vem sendo sempre feita no período noturno, sendo, normal e regular o pagamento do acréscimo respetivo, terá que se considerar como integrando a sua retribuição, pelo que “a conclusão que se impõe é a de que, sendo a A. filiada no STAD, como vem provado, a R. está obrigada, por força do disposto no referido art. 501º, nº 6, a manter o pagamento do trabalho noturno nos termos estabelecidos no CCT/STAD, após a caducidade deste”.
Além disso, já nesta Relação se chamou a atenção para a circunstância de um regulamento de extensão não ter a virtualidade de fazer aplicar determinado clausulado a trabalhadores que, a final, têm filiação em alguma entidade sindical.
É assim que no Ac. de 15/02/2012, Processo n.º 3250/09.0TTLSB.L1-4, relatado por Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt, se decidiu que o regulamento de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção coletiva ou da convenção arbitral que deu origem à decisão arbitral, surgindo, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes. A Portaria de Extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24/12, não pode, por isso, aplicar-se aos trabalhadores filiados do STAD, uma vez que este tem o seu próprio CCT.
Transposta esta doutrina para os autos, conclui-se que não é possível sobrepor ao princípio da filiação e de liberdade de associação a extensão decorrente da eficácia da Portaria.
Donde, não obstante a caducidade, a R. continua obrigada a observar a regra de pagamento constante da convenção celebrada com o STAD até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral.
Termos em que improcede a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 2017.01.11
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
CELINA NÓBREGA
[1]Uma nota apenas para salientar que a Lei 7/2009 estabeleceu, no Artº 10º, um regime transitório de sobrevigência e caducidade da convenção coletiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, regime este aqui não chamado à colação, dado não se verificarem os respetivos
pressupostos de aplicação consignados no nº 2.