Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., funcionária do quadro da Direcção-Geral de Impostos interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais formado sobre um recurso hierárquico, que lhe dirigiu em 19-3-98, interposto de um despacho do Senhor Director-Geral de Impostos que indeferiu um pedido de pagamento de juros de mora.
Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou as seguintes questões prévias:
- extemporaneidade do recurso contencioso, derivada de extemporaneidade do recurso hierárquico;
- carácter meramente confirmativo do acto do Senhor Director-Geral de Impostos;
- inadequação do processo de recurso contencioso para satisfação da pretensão da recorrente;
Por acórdão de 6-12-2001, o Tribunal Central Administrativo julgou improcedentes as questões indicadas e anulou o acto recorrido por vício de violação de lei.
Inconformada, a autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional deste acórdão em que veio a apresentar alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Contrariamente à qualificação jurídica efectuada no douto acórdão recorrido, o acto que processou as importâncias correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal firmou-se na ordem jurídica como caso decidido;
2.ª Por outro lado é clara a intempestividade do recurso contencioso, bem como a confirmatividade dos actos hierarquicamente e contenciosamente impugnados, relativamente ao anterior acto de processamento dos abonos;
3.ª Do que decorre a ilegalidade da interposição de recurso contencioso pela ora recorrida.
4.ª Do mesmo modo, diferentemente da interpretação feita no douto acórdão recorrido, não pode entender-se que o pedido efectuado na petição de recurso, pela ora recorrida, seja outro que não o pagamento de juros de mora;
5.ª Ora, o recurso contencioso não constitui o meio processual adequado para peticionar o pagamento dessa indemnização;
6.ª Pelo que, existindo erro na forma de processo, devia o recurso contencioso ter sido rejeitado;
7.ª A Administração pagou à ora recorrida, em 7 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal;
8.ª Praticou esse acto, no uso do poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse;
9.ª E fê-lo porque entendeu ser de uniformizar a situação dos funcionários “ex-tarefeiros” que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram, jurisdicionalmente, reconhecido o seu direito;
10.ª Assim sendo, não havendo “prestação legalmente devida” não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento;
11.ª O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
12.ª Além disso, nos termos e por força do disposto no n.º l do artigo 2º do Decreto-lei n.º 49168, de 5-8-69, e contrariamente à interpretação que do preceito se faz no douto acórdão recorrido, o Estado estava isento de juros de mora;
13.ª Contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido – e de acordo com o estabelecido nos artigos 310º, d) e 306º do Código Civil, preceitos com que aquele acórdão se apresenta desconforme - mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito.
14.ª Atente-se, relativamente a esta matéria, ao teor do Acórdão do STA de 5 de Dezembro de 2001, que dá razão à tese da Administração.
A recorrente no recurso contencioso apresentou contra-alegações, defendendo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Visto.
2. O tema em reexame foi já reiteradamente objecto de jurisprudência deste Tribunal, tendo-se em apenas um dos segmentos, o relativo à exigibilidade de juros de mora, em caso idêntico, por uma vez inequivocamente acolhido a tese da Administração (ac. de 5/XII/01, Proc. 46932; veja-se, todavia, anteriormente, ac. de 20/II/01, Rec. 46818).
No mais – e em casos idênticos – sempre este Tribunal tem reconhecido inteira razão ao administrado impugnante (vejam-se, por mais recentes, acs. De 19/XII/01, Proc. 47416; de 14/XI/01, Proc. 46933; de 25/X/01, Proc. 45730; de 11/X/01, Proc. 47927; de 10/VII/01, Proc. 47682; de 21/VI/01, Procs. 47898 e 47481; veja-se ainda, acerca da não isenção legal do Estado do pagamento de juros de mora, em geral, ac. do Pleno de 19/VI/01, Proc. 46465).
É esta linha jurisprudencial que, ora, uma vez mais, importará reiterar.
3. Termos em que se conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- A recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos o pagamento dos juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de natal, pelo período de tempo em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de “falso tarefeiro”.
2- Sobre o seu requerimento foi dado pela técnica jurista o parecer junto de fls. 13 a 18 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“(...) Ora, só os funcionários que tiveram intervenção, como parte, nos processos de recurso contencioso de anulação podem, como se verifica que têm vindo a fazer, e com êxito, recorrer, dentro dos prazos para o efeito estabelecidos na lei...no sentido de que o pagamento de juros de mora integra o dever de executar as sentenças proferidas em sede de recurso contencioso de anulação.
(...) Os demais – os que não tiveram intervenção, comparte, em processos de recurso contencioso de anulação – terão que lançar mão de outro procedimento judicial, eventualmente a acção sobre a responsabilidade civil.(...).
3- Em 16/1/98 o Director – Geral proferiu o seguinte despacho : “ Concordo. Indefiro.”
4- A recorrente foi notificada desta decisão em 5/2/98 ( fls. 10 aqui rep.).
5- Os quantitativos em causa no supra referido requerimento foram pagos à recorrente em 7/4/95.
6- A recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 19/3/98 nos termos de fls. 5 a 9 aqui rep., e que conclui da seguinte forma:
“(...) deve V. Ex.ª revogar o acto recorrido, substituindo-o por outro que, determine o abono das quantias que são devidas ao recorrido a título de juros de moratórias, calculados à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações respeitantes a férias não gozadas, subsídios de férias e subsídios de Natal, pelo período de tempo que permaneceu ao serviço da Direcção Geral dos Impostos como falso tarefeiro e até à data em que estas prestações lhe foram liquidadas...”
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 712.º do C.P.C., aplicável por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da L.P.T.A., amplia-se a matéria de facto, aditando os seguintes factos:
7- A solicitação referida em 1 foi formulada através do requerimento que consta do processo instrutor, que deu entrada na Direcção-Geral de Impostos em 3-8-95 (Registo de entrada n.º 044954);
8- Na sequência do pagamento dos quantitativos, referida em 5, a ora recorrente não deduziu qualquer impugnação relativa ao mesmo;
10- Não foi proferida qualquer decisão relativamente ao recurso hierárquico referido em 6;
11- A recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 4-5-99.
3- A primeira questão suscitada pela autoridade recorrida, no presente recurso jurisdicional, é a da natureza de acto confirmativo do despacho do Senhor Director-Geral de Impostos, por se ter firmado na ordem jurídica o acto que processou as importâncias de férias e subsídios de férias e de Natal, que teria contida uma decisão de não pagamento de juros de mora.
Como resulta da matéria de facto fixada, os quantitativos em causa foram pagos à recorrente em 7-4-95 e ela não deduziu qualquer impugnação respeitante a esse pagamento, vindo apenas, em 3-8-95, a solicitar ao Senhor Director-Geral dos Impostos o pagamento dos juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados.
No entanto, independentemente de saber se, no caso, o acto de processamento dos quantitativos em causa constitui um acto administrativo e foi comunicado à recorrente nos termos exigidos por lei para determinar o termo inicial do prazo de impugnação contenciosa, a tese da autoridade recorrida não pode ser aceite, pois só se aquele documento tivesse uma referência explícita ao não pagamento de juros de mora se poderia entender que ele continha uma decisão sobre essa matéria, o que não é sequer afirmado pela própria autoridade recorrida.
O silêncio sobre esse ponto não tem um significado unívoco, designadamente o de a entidade processadora entender que não deveriam ser pagos juros de mora, pois ele poderia significar apenas que essa entidade não tinha tomado qualquer decisão, afirmativa ou negativa, sobre esse ponto, o que era razoavelmente de aventar por a dívida de juros de mora ter natureza diferente das de remunerações e poderem existir razões de ordem prática, inclusivamente de ordem orçamental, que obstassem a que o pagamento dos juros fosse efectuado concomitantemente com o pagamento das quantias de remunerações. Ora, como vem afirmando uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, em sintonia com o preceituado no art. 217.º do Código Civil para as declarações negociais não expressas, só pode entender-se existir um acto administrativo implícito quando ocorrer «univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados», e, portanto, existir um «nexo incindível entre uns e outros desses efeitos». (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12-3-91, proferido no recurso n.º 23701, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 405, página 269, e em Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 1396.
Em sentido essencialmente idêntico, no que concerne a o acto implícito ter de decorrer necessariamente do acto expresso, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19-1-77, proferido no recurso n.º 10123, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-80, página 9;
- de 6-3-80, proferido no recurso n.º 13259, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 227, página 1231, em Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3679, ano 113 página 338, e em Apêndice ao Diário da República de 11-4-84, página 1320;
- de 2-4-81, proferido no recurso n.º 13541, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-7-85, página 1746;
- de 14-6-82, proferido no recurso n.º 15782, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-12-85, página 2450;
- de 28-2-89, proferido no recurso n.º 25392, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1528;
- de 1-6-89, proferido no recurso n.º 25405, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3913;
- de 22-11-94, proferido no recurso n.º 33494, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8269;
- de 1-6-95, proferido no recurso n.º 37799, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5005;
- de 25-5-2001, proferido no recurso n.º 47205;
- de 21-6-2001, proferido no recurso n.º 47481;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.)
No caso em apreço, sem uma referência explícita aos juros de mora, não pode concluir-se, necessariamente, do processamento e pagamento das quantias referidas sem esses juros que a entidade que praticou tais actos decidiu que eles não deveriam ser pagos e, por isso, está afastada a possibilidade de existência de um acto administrativo implícito susceptível de se consolidar na ordem jurídica por falta de impugnação.
Nestes termos, é de confirmar, com esta fundamentação, o decidido pelo Tribunal Central Administrativo sobre o carácter não confirmativo do despacho do Senhor Director-Geral de Impostos através do qual a Administração, pela primeira vez, tomou inequivocamente posição sobre a questão do pagamento de juros de mora à recorrente. (Neste sentido, sobre questões semelhantes, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 46784;
- de 24-5-2001, proferido no recurso n.º 47205;
- de 4-7-2001, proferido no recurso n.º 46781;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 46933;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.)
4- A autoridade recorrida defende a intempestividade do recurso contencioso por entender que o acto que decidiu o não pagamento de juros de mora é o acto de processamento das quantias de férias e subsídios de férias e de Natal.
Pelo que se referiu, não pode entender-se que esse acto de processamento contenha uma decisão de não pagamento de juros de mora.
Por outro lado, a tempestividade do recurso contencioso tem de ser aferida, naturalmente, relativamente ao acto expresso ou presumido que é objecto do recurso e não a outro acto.
No caso em apreço é impugnado um indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico apresentando à autoridade recorrida em 19-3-98.
O prazo de 30 dias para a sua decisão (art. 175.º, n.º 1, do C.P.A.) (A recorrente, perante o silêncio da Administração relativamente ao recurso hierárquico, não tinha meio de saber se a autoridade para quem o interpôs realizaria ou não qualquer acto de instrução ou diligência, pelo que há razão para entender que não poderia presumir indeferido o recurso antes do decurso do prazo de 90 dias referido no n.º 2 do art. 175.º do C.P.A.
Porém, mesmo à face do prazo de 30 dias referido no n.º 1 do mesmo artigo, o recurso contencioso é tempestivo, pelo que não interessa aprofundar a questão de saber qual dos prazos se deveria aplicar.) terminou em 4-5-98 (Prazo contado com suspensão aos sábados, domingos e feriados, como impõe o art. 72.º do C.P.A..), pelo que o prazo de um ano para interposição de recurso contencioso [art. 29.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A.] terminou em 4-5-1999.
O recurso contencioso foi interposto nesta data de 4-5-99 (fls. 2), pelo que foi interposto tempestivamente.
Assim, improcede a questão da intempestividade pelo que é de confirmar o acórdão recorrido, na parte respectiva.
5- A terceira questão prévia suscitada pela autoridade recorrida é a do erro na forma do processo.
Entende a autoridade recorrida que o recurso contencioso não é o meio processual adequado para a recorrente obter o pretendido pagamento dos juros de mora.
A recorrente apresentou à Administração um pedido de pagamento de juros de mora, não havendo qualquer obstáculo legal a que o pagamento de juros de mora seja decidido através de acto administrativo.
A Administração indeferiu aquele pedido por acto expresso, e a Recorrente interpôs recurso hierárquico deste acto, recurso este que não foi decidido expressamente.
Perante o silêncio da Administração sobre este recurso hierárquico a recorrente veio interpor o presente recurso contencioso.
Como se vê pela parte final da petição de recurso, o pedido formulado pela recorrente é de anulação do indeferimento tácito recorrido (fls. 4).
O recurso contencioso é o meio processual especial próprio para impugnação contenciosa de actos administrativos, como se conclui, entre outros, dos arts. 24.º, 25.º, 28.º e 29.º da L.P.T.A., sendo também o meio adequado para impugnar indeferimentos tácitos [alínea d), do n.º 1 daquele art. 28.º].
É à face do pedido formulado que se afere a adequação das formas de processo especiais. (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 288-289, onde escreve: « E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade, do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial».)
Por isso, no caso em apreço, sendo formulado um pedido de anulação de um indeferimento tácito, é de concluir que o processo de recurso contencioso é o meio processual adequado.
Termos em que é de confirmar o acórdão recorrido, neste ponto.
6- A autoridade recorrida coloca a questão de saber se são devidos juros de mora à recorrente, a quem a Administração entendeu pagar quantias relativas a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período de tempo em que exerceu funções como «falsa tarefeira».
No caso em apreço, o acto impugnado é de indeferimento tácito de um recurso hierárquico.
O indeferimento tácito, por sua natureza, não pode ter fundamentação própria explícita, sendo com esse alcance que se tem entendido que aquele é infundamentável. (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo:
- de 4-7-1987, proferido no recurso n.º 23893, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 369, página 584, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 322, página 1201;
- de 14-6-1988, proferido no recurso n.º 24905, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-94, página 3220;
- de 24-10-1989, proferido no recurso n.º 25972, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 5959;
- de 19-1-1995, proferido no recurso n.º 32006, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 565.)
No entanto, no caso de actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o acto silente de indeferimento do recurso a fundamentação expressa do acto recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.:
- do Pleno, de 29-10-97, proferido no recurso n.º 22267, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 470, página 305, e em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 1932;
- da Secção do Contencioso Administrativo, de 26-9-1996, proferido no recurso n.º 39810, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-3-99, página 6309;
- da Secção do Contencioso Administrativo de 23-3-2000, proferido no recurso n.º 40827;
- da Secção do Contencioso Administrativo de 14-3-2001, proferido no recurso n.º 38225;
- da Secção do Contencioso Administrativo de 14-3-2002, proferido no recurso n.º 45749.
No mesmo sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, página 162. )
Assim, no caso em apreço, como se vê pelo ponto 2 da matéria de facto fixada, que não é impugnado no recurso, é de entender que o indeferimento tácito teve por base unicamente o entendimento de que só os funcionários em situação idêntica à da aqui recorrente que tiveram êxito em recursos contenciosos têm direito a juros de mora relativos ao pagamento das quantias referentes a férias não gozadas e subsídios e que os outros teriam de «lançar mão de outro procedimento judicial, eventualmente acção sobre a responsabilidade civil» (fls. 17-18).
Por outro lado, há que notar que os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da L.P.T.A.), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, mesmo que invocados a posteriori na resposta ao recurso contencioso (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1-2-79, proferido no recurso n.º 11415, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 210, página 741, e em Apêndice ao Diário da República de 24-3-83, página 230;
- de 7-7-83, proferido no recurso n.º 17570, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-10-86, página 3405;
- de 25-7-85, proferido no recurso n.º 20966, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-4-89, página 3037;
- de 20-6-89, proferido no recurso n.º 27011, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4391;
- de 21-4-94, proferido no recurso n.º 33071, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 3055;
- de 10-11-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 32702, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1207.
Em sentido idêntico, podem ver-se:
- MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, página 479 em que refere que é «irrelevante que a Administração venha, já na pendência do recurso contencioso, invocar como motivos determinantes outros motivos, não exarados no acto», e volume II, 9.ª edição, página 1329, em que escreve que «não pode (...) a autoridade recorrida, na resposta ao recurso, justificar a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa»;
- MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 472, onde escreve que «as razões objectivamente existentes mas que não forem expressamente aduzidas, como fundamentos do acto, não podem ser tomadas em conta na aferição da sua legalidade».).
Este entendimento é de manter, pelo menos quando não se esteja perante situações em que a lei preveja vinculadamente os pressupostos de actuação da Administração, situações em que por vezes se tem entendido que pode accionar-se o princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.
A esta luz, passar-se-á a apreciar as questões colocadas pela autoridade recorrida relativamente ao pagamento de juros de mora.
7- Defende a autoridade recorrida que o pagamento das quantias relativas a férias, e subsídios foi efectuada no uso de um poder discricionário e não por imperativo legal, que a tal a obrigasse, sendo feito com o de intuito uniformizar as situações dos funcionários que tinham prestado serviço como «falsos tarefeiros», pagando aos que não haviam interposto recursos contenciosos o que outros tinham obtido através destes.
O direito dos «falsos tarefeiros» (Consideram-se «falsos tarefeiros» aqueles que embora contratados em regime de tarefa mais não eram do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição a disciplina, direcção, hierarquia e horário do serviço e afectados a execução da actividade normal e corrente.) aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo (Afirmando o direito dos «falsos tarefeiros» aos direitos e regalias do pessoal dos quadros podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3-1-90, proferido no recurso n.º 27667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 604;
- de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 31329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3276;
- de 6-10-94, proferido no recurso n.º 34337, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 6720.), não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.
Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação, como se disse, se transfere para o acto silente impugnado, não é invocada qualquer razão para a recorrente não ter o direito às quantias que lhe foram pagas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, antes se constatando que a administração ficou convencida pela posição assumida jurisprudencialmente sobre o direito dos «falsos tarefeiros» a tal pagamento.
A única razão que se pode imaginar para a recorrente ter perdido aquele direito, ao contrário de outros «falsos tarefeiros» em idênticas situações, que interpuseram recursos contenciosos, seria a existência de um hipotético acto administrativo que tivesse negado à recorrente o direito às quantias referidas, acto esse que ela não tivesse impugnado.
No entanto, desde logo, é de constatar que não se provou, que exista um acto desse tipo.
Por outro lado, a hipotética existência de um acto desse tipo não é sequer aventada por qualquer das partes, pelo que, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso e estando os poderes de cognição do tribunal restringidos aos factos alegados pelas partes e aos factos instrumentais que resultem da discussão da causa (art. 264.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.), está afastada a possibilidade processual de fazer averiguações tendo em vista apurar essa hipotética e não indiciada existência.
8- Assim, tem de partir-se do pressuposto que as quantias pagas a título de férias e subsídios de férias e de Natal eram legalmente devidas.
Os referidos quantitativos de subsídio de férias e de Natal deveriam ser pagos em momentos certos (arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), o mesmo sucedendo com os relativos a férias não gozadas, nos casos de cessação de funções (arts. 7.º e 16.º do primeiro diploma e 15.º do segundo), pelo que, sendo o não pagamento nos momentos adequados imputável à Administração, ela terá incorrido em mora, sendo devedora de juros de mora independentemente de interpelação [arts. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil].
A autoridade recorrida defende, porém, que não há lugar ao pagamento de juros de mora por o Estado estar isento de tal pagamento, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5-8-69.
No entanto, por um lado, como vem sendo decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, a isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 reporta-se às dívidas aos entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e não às destes para terceiros. (Neste sentido, podem ver-se o seguintes acórdãos:
- do Pleno, de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 45041;
- da Secção, de 21-3-2001, proferido no recurso n.º 46760;
- da Secção, de 26-4-2001, proferido no recurso n.º 47255;
- da Secção, de 24-5-2002, proferido no recurso n.º 47205;
- do Pleno, de 19-6-2001, proferido no recurso n.º 46465;
- da Secção, de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 47481 e 47509;
- da Secção, de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927;
- da Secção, de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207;
- da Secção, de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.
No mesmo sentido, pode ver-se o Parecer n.º 27/84, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10-5-84, publicado no Diário da República, II Série, de 20-9-84, página 8657, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 341, página 74.) Assim, na linha desta jurisprudência, é de entender que, não há suporte legal para isentar o Estado de juros de mora relativamente a dívidas ao pessoal que lhe presta serviço.
Por isso, é de entender que a Administração incorreu no dever de pagamento de juros de mora, por força das citadas normas do Código Civil e dos Decretos-Lei n.ºs 496/80 e 497/88.
9- Invoca ainda a autoridade recorrida a prescrição dos juros de mora, com fundamento na alínea d) do art. 310.º do Código Civil que estabelece que os juros legais ou convencionais prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir da exigibilidade da obrigação.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se transfere para o acto silente impugnado, como se disse, a prescrição não foi invocada como um dos fundamentos do indeferimento da pretensão da recorrente, só sendo invocada na resposta ao recurso contencioso.
Por isso, pelo que atrás se referiu sobre a irrelevância de fundamentos de indeferimento não invocados no acto recorrido, não pode ser dada relevância a esta invocação da prescrição no recurso contencioso, se for de entender que ela, para operar, dependia de invocação.
No que concerne à prescrição, não existindo regras especiais relativamente à sua invocação por órgãos da Administração relativamente a dívidas do Estado, tem de concluir-se que ela é deixada na livre disposição desses órgãos, como decorre do preceituado no art. 303.º do Código Civil, que permite que essa invocação seja feita judicial ou extrajudicialmente.
Por isso, não sendo a invocação da prescrição perante aqueles que se arroguem direitos de crédito em relação ao Estado uma actividade vinculada da Administração, está afastada a possibilidade de na apreciação contenciosa da legalidade do acto ser dado relevo a uma invocação feita a posteriori, na pendência do recurso contencioso interposto do acto que indeferiu a pretensão com outra fundamentação. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, em idênticas situações de invocação da prescrição, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 24-5-2001, proferido no recurso n.º 47205;
- de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 46898, 47481 e 47509;
- de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927;
- de 25-10-2001, proferido no recurso n.º 47530;
- de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207,
- de 19-12-2001, proferido no recurso n.º 47416;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110.)
Termos em que improcedem todas as questões suscitadas no recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por a autoridade recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 9 de Outubro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Abel Atanásio - Costa Reis (Vencido. Daria provimento ao recurso pelas razões que constam do Acordão 46.932, de 5/XII/01, de que fui relator).