I- Para que ocorra nulidade da sentença é preciso que se verifique oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
II- A decisão da Administração Fiscal sindicada nos presentes autos que decidiu não conhecer do pedido de dispensa de garantia com o fundamento na sua intempestividade não se pode manter pois que a dispensa da garantia, no específico caso dos autos, pode ser requerida no prazo de 30 dias em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 170º do CPPT, segundo o qual «Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».