ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1.- V... - Portugal, Vendas por Correspondência, Lda., com os sinais dos autos, veio a recorrida a fls. 841 pedir a reforma do acórdão quanto a custas, alegando a violação do artigo 16° do Código das Custas Judiciais por ter sido condenada em 10 UCs em razão do indeferimento de requerimento de aclaração de acórdão atenta a desproporcionalidade de tal montante com as custas fixadas no acórdão proferido sobre a questão principal e no acórdão cuja aclaração se requereu, já que a matéria apreciada no acórdão proferido em 17 de Maio de 2005 não se revela tecnicamente mais exigente do que a matéria apreciada naqueles outros, sendo que, em face do teor do próprio acórdão, acaba por não introduzir qualquer matéria que não tivesse já sido analisada e que sustente a referida desproporcionalidade.
A ERF nada disse e, ouvido sobre o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, o EPGA emitiu o seguinte douto parecer:
“Parece-nos não ter razão a reclamante.
Com efeito, refere o artigo 16° do referido Código que "Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14°, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre l UC e 20 Í/C."
Já o Tribunal da Relação de Coimbra ((2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.7.76 in BMJ 261-219. Proc. 444-03 - Pág. 1/6) decidira, em situação semelhante à dos autos que, "o esclarecimento daquele despacho por obscuridade ou ambiguidade, quando nada havia a esclarecer e, afinal, o que desejavam obter, por via oblíqua, a modificação do decidido (...)" constitui uma «actividade contumaz da parte vencida» que justifica "a elevação excepcional do imposto de justiça" (hoje taxa de justiça).
Ora, no presente caso, não só se verifica aquele circunstancialismo, como "a natureza manifestamente dilatória" a que se refere o artigo 16°.
Na verdade, tantos têm sido os incidentes levantados pela ora reclamante que já conseguiu adiar por mais de ano e meio o trânsito em julgado do acórdão.
Estava, pois, justificado o agravamento da taxa tal como o foi na decisão em crise.
Por outro lado, não nos parece excessivo o montante fixado em metade do limite máximo da taxa de justiça, atendendo à complexidade da decisão. Compare-se a complexidade do acórdão em causa com o da reclamação para o Tribunal Constitucional, neste mesmo processo: aí, ainda que mais simples a decisão, foi a reclamante condenada no máximo, isto é, em 20 UCs.
Somos de parecer que deve ser indeferido o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.”
Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada a convolação em reclamação para a conferencia (cf. Fls. 1027), da reclamação a si dirigida na qual se insurge a recorrida contra a decisão de dar por findo o recurso por oposição de julgados (cf. Fls. 944 e seguintes) pelo que há agora que submeter ao veredicto da Conferência o despacho pelo qual se julgou findo o recurso de oposição de acórdãos por si interposto, por se ter entendido que, no caso, não se verifica a alegada oposição de acórdãos, o que se fará ao abrigo do disposto no art. 700°, n° 3 do CPC, ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT.
Notificada, a ERFP nada disse e, ouvido o EPGA veio assumir a seguinte posição:
“E parece-nos não ter razão.
Com efeito, tal como consta do despacho reclamado (fls. 821 e seg.) nem a legislação é a mesma — num caso trata-se de liquidação de IVA, noutro de Imposto Complementar —, nem a factualidade apurada é idêntica. O que é comum é apenas o facto de algumas normas se encontrarem explicitadas em circulares internas da Administração Fiscal. Porém, em nenhum dos casos foram aplicadas as normas das circulares mas sim as dos respectivos Códigos.
Assim, não se verificando oposição de acórdãos não pode o recurso prosseguir.
Somos de parecer que deve ser indeferida a reclamação.”
Corridos os Vistos legais, os autos vêm à conferência para decisão.
2-Assim:
2.1.- QUANTO À REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS:
Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 667º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
E, como ensina o J. A. Reis, CPC Anot., 5º-126, contra o erro de julgamento quanto a custas, tanto se pode reagir por meio de requerimento dirigido ao tribunal que o cometeu, como por meio de recurso para o Tribunal Superior, não sendo a reclamação condição prévia e indispensável para a interposição do recurso.
Escreve ainda o Prof. José Alberto dos Reis In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, (Reimpressão), págs.152 e 153, em anotação ao artigo 670.º do CPC anterior, cuja alínea b) previa igual reforma quanto a custas e multa:
“Se a decisão proferida pelo juiz quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, foi ilegal, isto é, se a parte condenada entender que essa decisão interpretou mal ou aplicou erradamente a lei, pode ela pedir que seja reformada. Neste caso é óbvio que o meio facultado pelo art.º 670.º exerce função semelhante, à que normalmente exercem os recursos: visa impugnar a decisão proferida, por erro de julgamento, e a conseguir que seja substituída por outra conforme à lei.
Entendeu-se que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido, ou seja, por tal meio, visa-se obter uma modificação da condenação quanto a custas e/ou multa se padecer de alguma ilegalidade.”
É manifesto que a ora requerente mais não pretende do que alterar o julgado; mais precisamente, o que a reclamante pretende é uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão.
Mas o certo é que nos processos tributários actualmente previstos no CCJ, o critério para a condenação em custas, não é diverso do previsto para os processos comuns - as custas são devidas por quem deu causa à acção.
Tendo a Recorrida dado causa à acção ao apresentar requerimento de aclaração de acórdão que foi indeferido, são da sua responsabilidade as custas.
Em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa, como decorre do artigo 446º do C.P.C. ao prescrever que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.(1)
Destarte e como também salienta o ora requerente, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em beneficio da qual essa actuação se realizou, sendo interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, como se expende no Ac. da Relação de Coimbra de 7/3/95, in C.J., tomo II, pág. 10: "A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão".
Ora, como nos presentes autos foi a requerente que lhes deu causa, terá de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor.
Porém, não é nessa vertente que o presente pedido quanto a custas se insurge contra o acórdão reclamado mas, antes, em razão da desproporcionalidade do montante com as custas fixadas no acórdão proferido sobre a questão principal e no acórdão cuja aclaração se requereu, já que a matéria apreciada no acórdão proferido em 17 de Maio de 2005 não se revela tecnicamente mais exigente do que a matéria apreciada naqueles outros, sendo que, em face do teor do próprio acórdão, acaba por não introduzir qualquer matéria que não tivesse já sido analisada.
No caso, como nos encontramos no âmbito de um processo tributário como não oferece dúvidas, a sua regulamentação quanto a custas encontra-se hoje prevista no Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Dec-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com entrada em vigor em 1.1.2004, e só se aplicando aos processos iniciados desde então – cfr. art.ºs 14.º n.º1 e 16.º deste Dec-Lei.
A requerente, vem, pois, colocar em causa o montante das custas em que foi condenado, mas, nos factores a atender na fixação da taxa de justiça, o juiz dispõe de alguma discricionariedade técnica: compete-lhe ajuizar da complexidade questão e do labor que desenvolveu para a solucionar. Neste aspecto a decisão é insindicável, pelo que não se lhe pode assacar a violação do princípio da proporcionalidade na fixação de uma determinada taxa, entre os limites legais estabelecidos.
É essa a doutrina que dimana do Acórdão do STA de 20-03-2003, Recurso nº 6720/02 (Contencioso Administrativo), em que se expendeu:
“Nos factores a atender na fixação da taxa de justiça, estabelecida entre um mínimo e um máximo, atender-se-á à importância do litígio, à situação económica de quem tenha de pagá-la e à fase em que o recurso findar (cfr. artigo 14º do DL nº 42150 de 12.02.1959, que aprovou a tabela das custas nos tribunais administrativos).
A requerente alega que, atenta a natureza do meio processual em questão que se reveste de pouca complexidade, foi desproporcionada a fixação do montante das custas.
Afigura-se não ter razão:
Na fixação da taxa de justiça, e na avaliação dos factores legais sobre aludidos, o juiz dispõe de alguma discricionariedade técnica: compete-lhe ajuizar da complexidade questão e do labor que desenvolveu para a solucionar.
Neste aspecto a decisão é insindicável, pelo que não se lhe pode assacar a violação do princípio da proporcionalidade na fixação de uma determinada taxa, entre os limites legais estabelecidos.
No concernente à situação económica da parte, e na falta de elementos que só esta poderá adiantar, será sempre de presumir uma determinada situação económica para efeitos de custas, a qual in casu, não poderia considerar-se de muito modesta, por integrar o tipo de sociedade que, por se dedicar ao fabrico de pão e produtos de pastelaria, detém excelente reputação quanto à respectiva rentabilidade económica.”
Neste contexto é lapidar a asserção do EPGA vazada no seu douto parecer:
“Com efeito, refere o artigo 16° do referido Código que "Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14°, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre l UC e 20 UC."
Já o Tribunal da Relação de Coimbra ((2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.7.76 in BMJ 261-219. Proc. 444-03 - Pág. 1/6) decidira, em situação semelhante à dos autos que, "o esclarecimento daquele despacho por obscuridade ou ambiguidade, quando nada havia a esclarecer e, afinal, o que desejavam obter, por via oblíqua, a modificação do decidido (...)" constitui uma «actividade contumaz da parte vencida» que justifica "a elevação excepcional do imposto de justiça" (hoje taxa de justiça).
Ora, no presente caso, não só se verifica aquele circunstancialismo, como "a natureza manifestamente dilatória" a que se refere o artigo 16°.
Na verdade, tantos têm sido os incidentes levantados pela ora reclamante que já conseguiu adiar por mais de ano e meio o trânsito em julgado do acórdão.
Estava, pois, justificado o agravamento da taxa tal como o foi na decisão em crise.
Por outro lado, não nos parece excessivo o montante fixado em metade do limite máximo da taxa de justiça, atendendo à complexidade da decisão. Compare-se a complexidade do acórdão em causa com o da reclamação para o Tribunal Constitucional, neste mesmo processo: aí, ainda que mais simples a decisão, foi a reclamante condenada no máximo, isto é, em 20 UCs.”
Daí que se decida indeferir o seu pedido de reforma do acórdão.
2.2. QUANTO À RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DO RELATOR JULGANDO INVERIFICADA A OPOISÇÃO DE ACÓRDÃOS:
É do seguinte teor o despacho reclamado:
V.P.C., impugnou judicialmente os actos de liquidação oficiosa de Iva e juros compensatórios a favor de Estado respeitantes aos anos de 1996 A 1999, vendo a impugnação julgada procedente pelo Tribunal Tributário de 1a Instância, por sentença que o Tribunal Central Administrativo (TCA) por Acórdão de 30/03/2004 revogou por via da procedência do recurso que a FªPª interpusera e, em consequência, julgou improcedente a impugnação judicial.
Inconformados com essa decisão a V.P.C. recorre, agora, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição entre o apontado acórdão do TCA e o acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14.06.95 no processo nº 18.297.
Apresenta breve alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre os dois aludidos acórdãos.
2. A tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados, no contencioso tributário, fazia-se nos termos dos artigos 763.° a 770.° do Código de Processo Civil (CPC), não obstante a sua revogação pelos artigos 3.° e 17,°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, já que não valia, quanto a este contencioso, a razão que levou àquela revogação no processo civil - a declaração de inconstitucionalidade dos assentos. Acresce que, antes da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), inexistiam normas, nas leis processuais administrativas e tributárias, aplicáveis a tais recursos; e subjacente aos artigos 22.°, alínea b), 24.°, alínea c) e 30.°, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pelo decreto-lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, que consagram uma decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos, está subjacente o pressuposto de que lhes é aplicável o regime do artigo 765.° do CPC, única norma processual que previa a tramitação de tal decisão preliminar. Esta decisão autónoma sobre o seguimento destes recursos é, ainda, pressuposta no n.° 2 do artigo 109.º e na alínea e) do n.° l do artigo 111.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Esta a jurisprudência firme do STA.
Entretanto, o CPPT é - desde 5 de Julho de 2001, por força do disposto nos artigos 12.° da lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 12.°, n.° 3, da Lei Geral Tributária, -aplicável ao presente recurso, devendo a apreciação da existência dos seus requisitos fazer-se à luz do regime agora vigente, posto que o acórdão recorrido foi já proferido no seu domínio e, necessariamente, também o recurso foi nessa vigência interposto.
Ora, para que o recurso seja admissível, é forçoso que:
1º- nos acórdãos recorrido e fundamento tenham sido adoptadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (cfr. o artigo 30° n.° l, alínea b), do ETAF e als. a), a)´e a)´´do artº 22º do ETAF);
2º.-o acórdão fundamento esteja transitado em julgado (exigência que, não estando, hoje, expressamente apontada na lei, todavia é imposta pela função atribuída ao recurso);
3º.- os dois arestos, recorrido e fundamento, tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo (como era exigido pelo artigo 763° n° 3 do CPC e deve continuar a entender-se necessário, apesar de, também aqui, a lei, actualmente, silenciar).
4.- por último, só importa, para fundamentar o recurso, a oposição entre soluções expressas, o que resulta dos artigos 22°, alíneas a), a') e a"), e 30° alíneas b) e b') do ETAF.
3No caso, é manifesto que nem todos estes requisitos convergem.
Com efeito, não são idênticos os factos contemplados em ambas as decisões e os acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação, como tal se considerando sempre que se não verifique uma substancial alteração de regulamentação jurídica.
Debruçando-nos sobre a identidade factual, realçamos que, no aresto recorrido se diz que a FªPª recorreu da sentença “que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V.C.P.- Portugal, Vendas por Correspondência, Ldª. contra a liquidação de IVA relativo aos exercícios dos anos de 1996 a 1999.”
E, mais à frente, acolhendo o julgamento da matéria de facto efectuado na sentença sob recurso, deu como assente que:
“ 1.- à impugnante faz parte do grupo '3 SUISSES' tendo como objecto social a importação e exportação e a venda por catálogo de têxteis e artigos para o lar e a prestação de serviços nessas áreas;
2.- no exercício da sua actividade a impugnante utiliza, essencialmente a técnica de promoção e divulgação dos seus produtos através de um catálogo bianual (Primavera- Verão / Outono - Inverno) que é amplamente distribuído;
3.- aliada à técnica de oferta de brindes mediante a compra de determinados produtos constantes dos referidos catálogos;
4- brindes esses que são constituídos por produtos que adquire única e exclusivamente para esse fim;
5.- sendo que deduzia o IVA correspondente a essas aquisições, mas não o liquidava aquando da sua transmissão aos beneficiários desses brindes;
6.- a administração fiscal, constatando tal procedimento, procedeu às liquidações adicionais de IVA impugnadas, na parte correspondente ao valor das ofertas que excedia o montante correspondente a 5/1000 da sua facturação no exercício anterior.”
Temos, pois, bem claro, que esta impugnação visa atacar as liquidações de IVA dos anos de 1996 e 1999.
Isso, contrariamente ao que sucedeu no processo judicial tributário em que foi proferido o acórdão fundamento.
Com efeito, neste se refere que a situação em apreço prende-se com a impugnação judicial da “liquidação do imposto complementar, secção B, referente ao ano de 1982”.
Como assim, os quadros factuais contemplados nos dois arestos são nuclearmente divergentes, pois que a materialidade das duas petições iniciais em foco é, na essência, diversa, o que tanto basta para se concluir, como se conclui, que não se perfila a alegada oposição.
É que, na senda do acórdão do STA – Pleno - de 12.III.1997 - rec. 20 164, sem identidade de situações de facto, não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento.
Termos em que se acorda dar por findo o presente recurso jurisdicional - artigo 284 nº 5 do CPPT(...).”
Esta conferência entende manter o despacho nos seus precisos termos, aditando, em reforço, os fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido sobre a mesma matéria no Recurso nº 1330/03, a saber:
“(...)
5. Como se diz no despacho reclamado, para que o recurso por oposição de acórdãos seja admissível, é forçoso que:
- a)Nos acórdãos recorrido e fundamento tenham sido adoptadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (cfr. art. 30° n° l, al. b), do ETAF e ais. a), a') e a") do art. 22° do ETAF).
- b)O acórdão fundamento esteja transitado em julgado (exigência que, não estando, hoje, expressamente apontada na lei, todavia é imposta pela função atribuída ao recurso);
- c)Os dois arestos, recorrido e fundamento, tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo (como era exigido pelo art. 763° n° 3 do CPC e deve continuar a entender-se necessário, apesar de, também aqui, a lei, actualmente, silenciar).
E, como igualmente se exara no despacho reclamado, só importa, para fundamentar o recurso, a oposição entre soluções expressas (como resulta dos arts. 22°, ais. a), a') e a"), e 30° ais. b) e b') do ETAF.
6. No caso vertente, a reclamante sustenta, em síntese, que resulta cabalmente dos acórdãos e das alegações por si apresentadas (tendentes a demonstrar a existência de oposição entre os acórdãos em confronto), o quadro factual de ambas as decisões, é similar nos seus contornos essenciais e relativamente ao mesmo fundamento de direito.
E sustenta, ainda, que a identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, pois aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como questões merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Mais alega que o despacho reclamado se baseia num argumento formal, simplista e até absurdo, elegendo a ausência de idêntica materialidade das petições iniciais como fundamento para a existência de quadros factuais divergentes, argumento esse que levado ao extremo comporta uma restrição ao Recurso por oposição de julgados claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça previsto no art. 20° da C.R.P.
E, sendo certo que embora no acórdão fundamento esteja em causa a impugnação judicial da liquidação do IC, secção B, do ano de 1992 e no acórdão recorrido se impugnem as liquidações de IVA dos anos de 1996 e 1999, o que é verdade é que em ambos os acórdãos estamos em presença de liquidações cujo único fundamento são normas de incidência de imposto constantes de Circulares, estamos, em ambas as situações, em presença de liquidações cujo o único fundamento é a existência de normas internas da própria AF: Circulares [nos termos do art. 91° do CIComplementar para apuramento do respectivo rendimento colectável haveria que deduzir-se a importância de impostos parcelares incidentes sobre esse rendimento e no entanto, por via da Circular n° 9/87, da DGCI, de 16/9/1987, a AF veio sustentar que seria apenas dedutível à matéria colectável desse imposto a proporção da colecta que correspondesse a rendimentos sujeitos a IComplementar; e também através da Circular n° 19/89, da DGCI, de 18/12/1989, a AF determinou que "Para a conceituação do «pequeno valor» a aplicar às ofertas, que não às amostras, considerar-se-á tal valor como não podendo ultrapassar unitariamente o montante de 3.000$00 (IVA excluído), considerando-se ainda, em termos globais, que o valor anual de tais ofertas não poderá exceder 5%o (cinca por mil) do volume de negócios, com referência ao ano anterior, sem qualquer limite em termos de valores absolutos", concluindo que "as transmissões gratuitas de (...) ofertas, nos limites estabelecidos nos números anteriores, não serão tributáveis, ainda que se tenha procedido à dedução do respectivo imposto suportado a montante"].
Portanto, na tese da reclamante, estamos perante situações em que, quer num caso, quer noutro, a AF, mais do que interpretar a norma, veio criar Lei nova, criando critérios e distinções sem suporte no texto da Lei fiscal, ou seja, verifica-se que em ambos os acórdãos estão em causa duas Circulares que contêm normas que definem a matéria colectável, enunciando o critério da sua determinação não se limitando a apontar o processo da sua determinação, dispondo sobre elementos essenciais ou estruturais do imposto, que em ambos os acórdãos estamos em presença de liquidações cujo único fundamento são normas de incidência de imposto constantes de Circulares e que em ambas as situações estamos perante liquidações cujo o único fundamento é a existência de normas internas da própria AF: as Circulares.
Todavia, no acórdão fundamento rejeita-se a possibilidade de uma norma de incidência tributária poder constar de Circular, ao passo que no acórdão recorrido essa possibilidade é aceite.
E, assim sendo, conclui a reclamante, da análise do objecto das decisões em confronto verifica-se a oposição, existindo identidade jurídica e factual, além de que a oposição redunda, ainda, na aplicação claramente contraditória que ambos os acórdãos fazem da mesma legislação, actual art. 103°, n° 2 da C.R.P. e art. 106°, n° 2, à data do acórdão fundamento.
7.Quidjuris?
7. l. Quanto à questão da identidade factual de situações (no acórdão fundamento e no acórdão recorrido) não se vê que a razão esteja do lado da reclamante.
Com efeito, no acórdão fundamento a factualidade reporta-se (como reconhece a reclamante) ao montante que deveria integrar a parte da colecta de Contribuição Industrial que seria dedutível para efeitos do respectivo Imposto Complementar (a AT sustentou -circular 9/87, da DGCI, de 16/9/87 - ser dedutível à matéria colectável desse imposto apenas i proporção da colecta que correspondesse a rendimentos sujeitos a IComplementar), ao )asso que, no acórdão ora recorrido, a situação fáctica respeita ao apuramento de montantes sujeitos a IVA (por a AT sustentar que as ali identificadas transacções, por excederem determinado valor - 3.000$00 cada ou, no total, 5/000 do volume de negócios do ano anterior - são transmissões gratuitas sujeitas a IVA nos termos da al. f) do n° 3 do art. 3° do C1VA).
Ora, ao contrário do alegado pela reclamante, no despacho reclamado não se elege a presença ou a ausência de idêntica materialidade das petições iniciais como fundamento para a existência de quadros factuais divergentes. O que, no fundo, se diz é que é na factualidade ali alegada e provada que deve assentar a valoração da conclusão sobre a existência, ou não, de oposição de julgados.
E, salvo o devido respeito, é manifesta a relevância dos factos que suportem uma e outra decisão, dado que, como refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado, Notas ao art. 284°, «para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de se exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo», até porque, como se diz no despacho reclamado, citando o ac. do STA - Pleno - de 12/3/1997 - rec. 20164, sem identidade de situações de facto, não tem sentido a discussão dos restantes pressupostos do recurso por oposição de julgados - identidade da questão fundamental de direito, mesmo enquadramento jurídico, trânsito em julgado do acórdão fundamento.
E também não se vê que haja, nesta exigência, qualquer violação do direito de acesso à justiça previsto no art. 20° da CRP, carecendo, portanto, no caso (uma vez que as situações fácticas não são substancialmente idênticas, como se refere no despacho reclamado), de razão legal a reclamante, quando alega que este é um argumento que levado ao extremo comporta uma restrição ao recurso por oposição de julgados claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça previsto no art. 20° da CRP.
7.2. Por outro lado, como exara o despacho reclamado, também não se verifica o requisito da adopção de soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito, dado que o entendimento acolhido no acórdão recorrido não está em oposição com a doutrina firmada no acórdão fundamento.
Com efeito, como bem alegou a Fazenda Pública, o que resulta do acórdão fundamento é que o mesmo consagrou a doutrina de que uma Circular não se pode sobrepor à lei, na definição dos elementos essenciais da tributação. Mas, como se diz no despacho reclamado, o acórdão recorrido, não afirma o contrário, afirmando, ao invés, aquela mesma doutrina, quando exara, por exemplo, que «... tal como afirma a sentença recorrida, é certo que a orientação administrativa que imponha certa interpretação da lei não vincula o tribunal, nem tal interpretação pode derrogar o princípio da legalidade tributária.» e que «É certo que, face à lei, os procedimentos definidos pela AT (nomeadamente através de Circulares) não podem derrogar o princípio da legalidade tributária. Pelo que, a essa luz, é possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário...».
Não se vê, portanto, que haja aqui qualquer oposição entre as invocadas decisões.
Para além disto, o que o acórdão recorrido entende é que, estando-se perante um conceito que necessita de ser preenchido, então, «(independentemente da questão de saber se aquela al. f) do n° 3 do art. 3° do CIVA devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição do montante a considerar como de «pequeno valor»), sendo a AT a entidade competente para decidir sobre todos os pressupostos necessários à liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades, tem que aceitar-se também a sua competência para proceder àquela especificação. Até porque (e aqui respondemos negativamente quanto àquela questão de saber se a dita al. f) devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição do montante a considerar como de «pequeno valor»), se vem entendendo que os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva de lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos de incidência dos impostos exigindo apenas que seja assegurada aos interessados «uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração» (cfr. Ac. do STA, de 1/3/2000, Proc. n° 24533).», sendo que a «... casuística defendida pela sentença não é aceitável e o critério fixado pela AT no ajuizado ofício circular é objectivo e funda-se na lei por apelo às normas constantes do POC.»
Ou seja, o acórdão recorrido consagra a doutrina de que, quando a lei usa conceito indeterminado que necessita ser preenchido pela Administração esta pode fazê-lo através de Circular (sendo até essa a maneira de impedir a arbitrariedade e incerteza, com violação dos princípios da igualdade e legalidade tributárias) e que a Circular n° 18/98 de 18/12, contém critérios adequados, não violadores da proporcionalidade administrativa, ao preenchimento do conceito «oferta de pequeno valor» utilizado pela al. f) do n° 3 do art. 3° do CIVA.
Todavia, como aponta a Fazenda Pública, a reclamante, continuando a insistir na violação dos arts. 103°, n° 2 (actual 106°, n° 2) da CRP pelo simples facto de ser emitida uma Circular, não tem em conta que o acórdão fundamento não condenou, em abstracto, a existência de Circulares, nem se pronunciou a favor da inexistência de conceitos relativamente indeterminados em direito fiscal. Esse acórdão do STA (de 15/6/1995), o que considerou foi que a interpretação de preceitos do CIComplementar acolhida pela AT através da Circular n° 9/87, de 16/9/87, contendia «com a conformação quantitativa dos elementos típicos objectivos que caracterizam o imposto, ou seja a com a expressão lógico quântica da acepção objectiva do facto tributário, com a determinação da matéria colectável semântica», ou seja, não concordou com a aplicação que a Administração, naquela circular, pretendia fazer das respectivas disposições legais.
Mas, a jurisprudência dos tribunais superiores não condena a fixação de critérios gerais de aplicação de normas do direito fiscal (que, por natureza, não pode deixar de conter grande número de normas "abertas") tendo, pelo contrário, reconhecido com frequência que a consagração pela AT de critérios gerais de aplicação da lei, através de Circulares, se revela essencial à efectiva aplicação dos princípios da legalidade e igualdade tributárias, (cfr., por todos, o acórdão do Pleno da Secção do CT, de 19/3/2003, rec. 19858), sendo que, atendendo às finalidades de Segurança e Certeza, a própria lei (art. 68°, n° 4, da LGT) veio consagrar as Circulares como uma forma de vinculação da referida Administração.
Conclui-se, assim, que, também por esta razão, se não se verifica a alegada oposição, e que o despacho recorrido, assim tendo decidido, decidiu de acordo com a lei aplicável, não ocorrendo violação das normas legais ora invocadas.”
Termos em que se julga improcedente a presente reclamação para a conferência, devendo ser confirmado o despacho reclamado.
2.3.- QUANTO À CONDENAÇÃO DA RECORRIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:
O EPGA pede também a condenação da recorrida por Litigância de má-fé, para o que argumenta:
Nos termos do artigo 456° n° 2 do Código de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei 180/96)
"2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar,
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."
Nos presentes autos, após a prolação do acórdão de fls. 243 e seguintes (No II Volume. Já vamos no V!) apresentou a recorrida as seguintes peças processuais:
1.- Fls. 258 Alteração do domicilio do advogado;
2.- Fls. 260 Aclaração do acórdão;