I- Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase da aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira.
II- A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pala nomeação, seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso.
III- A norma do nº 2 do art. 7° do DL 187/90, de 7/6, que manda incluir o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito da aplicação restrito à situação nela contemplada.
IV- Não é de contar na categoria de liquidador tributário de 2ª classe o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.
V- O disposto no n° 5 do art. 3° do DL n° 42/97, que dispõe que "o período de estágio conta para efeito de antiguidade na categoria de liquidador tributário", tem natureza não interpretativa, mas inovadora, não se lhe podendo, outrossim, atribuir efeitos retroactivos, por forma a que o tempo de estágio anterior a esse diploma deva contar nas determinações posteriores de antiguidade na categoria de liquidador tributário.