IRELATÓRIO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR e A... e OUTROS, recorrem da sentença do TAC de Coimbra que anulou, na sequência de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o despacho do Presidente da Câmara que deferiu, em 22 de Setembro de 1994, um pedido de alteração de loteamento com desrespeito do Parecer desfavorável e vinculativo da CCR de Lisboa e Vale do Tejo.
O Presidente da Câmara Municipal de Tomar alegou concluindo:
A). No presente recurso, e estando em apreciação, tão somente, a alteração do alvará 2/91, relativamente à área de implantação do lote nº 2,
B). O parecer emitido pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste considera que o terreno "Sub judice" tem a capacidade de uso da classe C e não se integra na RAN;
C). Com a aprovação do loteamento o terreno passou a ter natureza urbana,
D). Não tendo havido alteração da área objecto de loteamento,
E). Tendo havido, apenas, alteração na área de construção de um dos lotes;
F). Ora, no parecer dado pela CCR-LVT, através do alvará 2/91, considerou que o solo em questão era da classe C;
G). Assim o terreno "sub judice" não integra a RAN, tanto mais que, nos termos do disposto nos artigos 4º e 6º do DL 196/89, de 14/6, a RAN é constituída pelos solos de classe A e B e outros, bem como os outros solos constantes e identificados na Secção I, capítulo II,
H). Logo, e não integrando a RAN não está sujeito a parecer da Comissão Regional da reserva agrícola,
I). Sendo certo que o que define se o solo está ou não integrado na RAN, não é a sua carta, mas a natureza do solo,
J). Aliás, e como o terreno em questão, em seguimento do parecer, emitido em 5/2/85, pela Direcção Regional de Agricultura, já tinha sido excluído da RAN, sendo solo urbano, por força da aprovação do loteamento, titulado pelo Alvará 2/91,
K). A ampliação de construção, em loteamento já aprovado, sem que haja alteração da área de intervenção do lote não obriga a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola,
L). E se é verdade que a Portaria 1190/92 prevê a caducidade de todos os certificados emitidos sobre a classificação dos solos,
M). O certo é que a interpretação de tal portaria não pode deixar de ser feita "strictu sensu", sob pena de todos os loteamentos e construções licenciadas e realizadas terem de ser considerados nulos;
N). Assim, tal Portaria deverá ser interpretada no sentido de se aplicar aos certificados que ainda não tenham sido utilizados,
O). O que implica, no caso "sub judice", que tal portaria não se aplique, uma vez que o certificado foi alterado pelo alvará 2/91 e a sua alteração pedida no alvará 3/96;
P). Porque assim é, a douta sentença em recurso não aprecia as questões supra mencionadas, havendo, por isso uma omissão de pronúncia,
Q). O que se consubstancia, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, ex-vi artigo 1º da LPTA, numa nulidade de sentença;
R). Viola assim, a douta sentença, o disposto no artigo 7º do DL 196/89,
S). Pelo que deve ser declarada a nulidade da mesma;
T). Caso assim, doutamente, não entenda deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão revogada e declarada a validade do acto administrativo.
A... e outro alegaram formulando as seguintes conclusões:
A.- A douta decisão padece da nulidade consubstanciada no vício de omissão de pronúncia prevista nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do CPC ex vi artigo 1º da LPTA, já que...
B.- Na douta decisão recorrida não foi apreciado, nem decidido que no presente recurso está em apreciação a validade do despacho que deferiu o pedido de alteração do alvará 2/91, no qual se pretendia apenas e tão só a alteração da área de construção do lote nº 2, mantendo-se a área da parcela de terreno objecto de loteamento pelo citado alvará 2/91,
C.- Não foi apreciado que após a aprovação do loteamento, titulado pelo alvará 2/91, o terreno passou a ter natureza urbana, pelo que e atento o disposto no artigo 7º do DL 196/89 deixou de estar integrado na RAN, que é constituída pelos solos de classe A e B e outros, bem como os demais solos identificados na Secção I Capitulo II do DL 196/89, de 14/6, designadamente, artigos 4º e 6º deste diploma,
D.- Além disso, devia ter sido decidido que tendo o mencionado terreno passou a ter natureza urbana e como tal deixou de estar sujeito ao parecer da Comissão Regional de Reserva Agrícola.
E.- Também não foi apreciada a questão invocada pelos recorrentes de que tal parecer não era exigível, porquanto no processo de loteamento titulado pelo alvará 2/91 existe parecer da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que considerou que o terreno, que foi objecto do loteamento 2/91 tinha a capacidade de uso da classe C e não se integra na Reserva Agrícola Nacional;
F.- Logo e porque solo do tipo do que foi sujeito a loteamento não integra, nem foi integrado na RAN, estando dela excluído, não estava sujeito a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola, aliás, o que define se o solo está ou não integrado na RAN é a sua natureza e não a carta da RAN, posteriormente publicada através da portaria 119/92, de 22/12,
G.- Assim sendo, a inexistência de parecer ou parecer desfavorável não implica a nulidade do acto.
H.- Na douta sentença em recurso, também não se atendeu ao facto de que a área de terra objecto de loteamento não foi alterada, ou seja é a mesma tanto no alvará 2/91 como no alvará 3/96, e única e exclusiva alteração foi a da área de construção no lote nº 2, logo para a ampliação da construção, na sequência do aumento da área da construção num lote, em loteamento já aprovado, sem que haja alteração da área de intervenção do mesmo, não era exigível parecer da Comissão Regional de Reserva Agrícola, tanto mais que por força da aprovação do loteamento titulado pelo alvará 2/91 o solo passou a ter natureza urbana, e
I.- Além disso, no caso em apreço, tal solo tinha sido já excluído da RAN ao ser desafectado desse regime, pelo parecer emitido em 5/2/85 pela competente Direcção Regional de Agricultura.
J.- Também, não atendeu, nem apreciou a douta sentença em crise que a entrada em vigor da Portaria 1190/92, não pode ser aplicada aos certificados que já haviam sido utilizados (como é o caso dos autos), uma vez que se assim fosse punha em causa os direitos adquiridos pelos cidadãos, além de que todos os alvarás até então emitidos seriam nulos!
L.- Ao decidir da forma como decidiu a douta sentença violou os princípios da equidade e da proporcionalidade consagrados constitucionalmente, já que ao decidir o presente RCA apenas sob o ponto de vista formal sem apreciar as questões atrás referidas e ao proferir decisão que colide com o direito de propriedade dos recorrentes, legalmente protegido e que não é proporcional ao objectivo que se pretende realizar, pois a decisão em apreço tem, entre o mais, como consequência a demolição da casa de habitação do recorrente, onde reside com o seu agregado familiar, deixando uma família inteira na rua.
M.- Violou, assim, a douta decisão o disposto no artigo 7º do DL 196/89, bem como o artigo 5º, nº 2 do CPA.
N.- Assim sendo, deve ser declarada a nulidade da decisão atrás apontada;
O.– Ou caso assim, mui doutamente, não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta decisão revogada e declarado que o acto recorrido é válido.
O Ministério Público contra alegou sustentando, em síntese, que;
- -A sentença decidiu correctamente ao declarar a nulidade do acto recorrido, atento o disposto no artº 56º, nº 1, al. a) do DL 448/91, na redacção original então em vigor, por o mesmo se encontrar em desconformidade com o parecer vinculativo da CCRLVT;
- -O solo do loteamento em questão não estava excluído da RAN, ao contrário do que alegam os recorrentes, uma vez que são as cartas da RAN, publicadas nos termos do artº 5º nº1 do DL 196/89, que definem as áreas que a integram; No caso concreto, a Portaria 1190/92 que aprovou a carta da RAN do Município de Tomar, integrou a área loteada na RAN;
- -Por outro lado o artº 7º, al. c) do DL 196/89 apenas exclui da RAN, as construções autorizadas antes da sua entrada em vigor; Ora, o loteamento em causa foi licenciado por deliberação de 12.11.90, já depois da entrada em vigor do referido diploma;
- -O parecer da CCRLVT era obrigatório e vinculativo nos termos dos artº 36º nº 2, 40º nº 2 e 41º nº 1, todos do DL 448/91, uma vez que o terreno onde se situava o loteamento não era área urbana, e o PDM de Tomar não estava ainda em vigor;
- -O parecer emitido em 5.2.1985 pela Direcção Regional de Agricultura não pode ser considerado no procedimento com vista à alteração do alvará de loteamento não só porque o citado artº 36º nº 2 do DL 448/91 e artº 9º nº 1 do DL 196/89 exigiam que fossem obtidos novos pareceres, mas também porque nos termos do nº 3 da Portaria 1190/92 de 22/12, esse parecer caducou;
- -Por último, não se verifica a alegada omissão de pronúncia, uma vez que o Mº Juiz "a quo" não deixou de justificar a falta de decisão quanto às questões suscitadas, o que basta para afastar a verificação do alegado vício.
IIOS FACTOS
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1- Por deliberação da Câmara Municipal de Tomar de 12.11.90, foi licenciado o loteamento de um terreno sito na Freguesia de Madalena, Tomar, requerido pelos recorridos particulares B... e A..., o qual foi titulado pelo alvará 2/91.
2- Em 12.8.93 estes interessados requereram uma alteração a esse alvará, propondo para o lote nº 2 um aumento da área de implantação de 100m2.
3- A CCRLVT emitiu parecer desfavorável tendo em conta que o aumento da área proposta abrangia solos integrados na RAN.
4- Não obstante o pedido de alteração foi deferido, sendo emitido o alvará nº 3/96.
5- O terreno referido não se situava em área urbana.