I- O acidente sofrido por um trabalhador consistido em ter sido colhido na mão e braço direito por uma máquina de ensilar ao meter uma braçada de milho numa máquina não é devido a culpa grave e indesculpável da vítima se ele não resultou de acto voluntário desta, se esta ao sofrer o acidente, não teve consciência do perigo a que estava a expôr-se e se não se mostra que o mesmo acidente imputável
é exclusivamente à mesma vítima.
II- O prestar um trabalhador serviço apenas três ou quatro dias por ano, por ocasião da ensilagem não exclui o dito acidente do âmbito da Lei n. 2127 de 03/08/65.
III- Tendo a entidade a quem o sinistrado prestava trabalho no momento do acidente transferido a sua responsabilidade para uma seguradora na modalidade de avença agrícola, sendo o sinistrado cunhado de tal entidade especificando a respectiva apólice que o cônjuge e os filhos, ainda que adoptivos, do segurado, e outros quaisquer parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau na colateral só se consideram abrangidos se constarem especificadamente da mesma apólice, a responsabilidade emergente do mesmo acidente caberá a essa entidade empregadora.