0151535 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Abreu
Processo: 0151535
ACORDAO
Descritores: Registo predial, Nulidade, Registo da acção, Dispensa
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00035430
Nr Documento: RP200212160151535
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/924cfbbe25d8963180256cc2003c0b8d
Sumário
I - A nulidade do registo predial tem de ser requerida em acção própria, só depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado podendo ser invocada (artigo 17 n.1 do Código do Registo Predial). II - Demonstrado ou provado que são de todo estranhas à autora as razões de recusa do registo da acção referida em I - razões que se prendem com insuficiências de funcionamento da Administração -, fica a mesma autora dispensada de registo daquela acção relativamente aos prédios em que o registo ainda não se encontra efectuado.