IIO Direito
1. Começa o recorrente por alegar: "sendo este o princípio orientador [artigo 7º, nº 1, da Lei nº 7/2009] e mantendo-se e produzindo efeitos os contratos celebrados entre os ditos “trabalhadores” e a Ré, não se vê como não se aplicar o regime do novo código, designadamente no que concerne às presunções de laboralidade estabelecidas no artigo 12º do actual Código, apesar de os mesmos contratos se iniciaram em 2007 e 2008 e se manterem em vigor até ao momento. É que a actual lei é muito mais favorável ao trabalhador/prestador de serviços, pois, enquanto na anterior legislação para se beneficiar da presunção de laboralidade se tinha que provar todos os requisitos, cumulativos do dito artigo 12º na redacção da lei de 2003 agora, nos termos do artigo 12º nº 1 do Código de Trabalho em vigor apenas se exige a verificação e prova de dois desses requisitos.
“Assim, face à matéria de facto dada como provada e, designadamente, os pontos 9, 10 e 43, verifica-se existir presunção de laboralidade, em relação aos referidos contratos entre os farmacêuticos C… e D…, enfermeira B… e a Ré E…, S.A. de que os mesmos se enquadram na definição legal de contratos de trabalho, para todos os efeitos legais, conferir artigo 12º, nº 1 e nº 2 alíneas a), b) e d) do Código do Trabalho, actualmente em vigor”.
A recorrida alegou:
“No caso em apreço, os prestadores de serviços B…, C… e D… foram notificados para, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186º-L/4 do CPT, o que não fizeram. Assim, os referidos prestadores não se constituíram como partes nos presentes autos. Por esse motivo, no caso concreto, não se pode considerar que a presunção de laboralidade do artigo 12º do Código do Trabalho esteja a ser invocada pelos alegados trabalhadores ou em benefício destes.(...) a aludida presunção não foi legalmente prevista para ser utilizada (permitindo, assim, a inversão do ónus da prova) em benefício de autoridade pública, incluindo o Ministério Público ou a Autoridade para as Condições do Trabalho.
“(…) tem sido entendimento do STJ, nomeadamente a propósito da presunção estabelecida no CT 2003, que a mesma não se aplicava a relações jurídicas constituídas antes do início de vigência do Código do Trabalho”.
Considerou-se na sentença sob recurso: “Atento o período a que se reporta a pertinente factualidade, a questão há-de ser dilucidada primeiramente à luz do CT/2003, atento o disposto no art. 7º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12/2”.
O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo de forma uniforme que, a questão da qualificação dos contratos deve ser aferida à luz do regime jurídico-laboral que vigorava aquando da sua celebração, uma vez que o nº 1 do art. 7º Lei nº 7/2009, estipula que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.[1]
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-12-2013:[2]
“Dispõe o artigo 7º, número 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente Lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida Lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
“Daí que, quando o Código do Trabalho de 2009 (tal qual sucedia no Código de Trabalho de 2003) regula os efeitos de determinados factos, como expressão de uma valoração dos factos que estiveram na sua origem, se entenda que apenas se aplica aos novos factos.
“De que decorre que a presunção de laboralidade [que, estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009], aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, deriva do pressuposto de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de um dos cinco requisitos, os previstos nas alíneas a) a e) do mesmo normativo, o que traduz uma valoração dos factos que importam essa presunção] só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas iniciadas ou constituídas após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, o que vale por dizer após 17 de Fevereiro de 2009.
“Assim, não se extraindo da matéria de facto dada como provada que tivesse havido uma modificação essencial na configuração da relação jurídica que existiu entre o autor e a ré, para efeitos de qualificar a relação jurídica que, estabelecida entre as partes, há que recorrer ao regime jurídico do [Código do Trabalho de 2003], não se aplicando então, no caso, a presunção de laborabilidade, estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2009”.
Assim, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, e não obstante a qualidade dos argumentos aduzidos (citando João Leal Amado, Prontuário de Direito de Trabalho, nº 82, CEJ/Coimbra Editora, Jan-Abril de 2009, págs. 159 e ss.), não beneficiam as pessoas aqui em causa da presunção de laboralidade prevista no art. 12º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009. Beneficiam, pois, apenas da presunção prevista no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, na redacção dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março.
Tem este a seguinte redação: Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Ou seja, era sobre o ora recorrente que impendia o ónus de prova dos factos de onde se possa extrair a conclusão que o prestador se encontra na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e a verificação da subordinação jurídica na relação entre as partes resultante dos contratos dos autos.[3]
Ajuizou-se bem, portanto, na sentença sob recurso, improcedendo a apelação neste ponto.
2. Acrescenta o recorrente: “Nos termos dos artigos 349º e 351º, nº 1 do Código Civil, provada a referida presunção legal não tinham os trabalhadores que provar o facto a que ela conduz, ou seja a restante materialidade integrante do conceito de contrato de trabalho a que se referem os artigos 1152º do Código Civil, 10º do CT de 2003 ou 11º do CT de 2009, como erradamente se diz na sentença recorrida que, assim, violou todos os referidos preceitos legais. É, assim, imperioso concluir tratar-se de verdadeiros contratos de trabalho os que ligam os ditos trabalhadores à ré E…, SA”.
Respondeu a recorrida: “De qualquer forma, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se teria de considerar que, no caso concreto, a Recorrida ilidiu a presunção de laboralidade (qualquer uma delas), tendo demonstrado que as relações contratuais estabelecidas com os prestadores B…, C… e D… configuram verdadeiros contratos de prestação de serviços”.
Nos termo do art. 1154º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O mesmo Código define o contrato de trabalho, no seu art. 1152º como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Definição igualmente adoptada pela LCT, em vigor aquando da celebração do contrato dos autos (art. 1º).
O art. 10º do Código do Trabalho de 2003 manteve definição semelhante (Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas).
No art. 11º Código do Trabalho de 2009, voltou a alterar-se a redacção, agora de forma mais significativa, mas igualmente pouco esclarecedora (Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas).
Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos: a) Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. b) No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. c) O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviço poderá, ou não, sê-lo.[4]
Se teoricamente a distinção é nítida, na prática a destrinça entre estas duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação de trabalho, e ambas visam sempre um resultado, pois conforme reconhece Galvão Teles, todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele.[5]
De qualquer forma, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo).
E assim sendo, se o prestador da actividade estiver sujeito à autoridade e direcção da pessoa servida, estaremos perante um contrato de trabalho.
Mas se apenas estiver vinculado ao resultado da sua actividade, exercendo-a sem estar sujeito à autoridade da pessoa servida, estaremos perante um contrato de prestação de serviço, por ao credor apenas interessar o resultado final da actividade do devedor, que goza de total autonomia na forma de o alcançar.
Donde resulta como critério verdadeiramente diferenciador das duas figuras contratuais a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho, enquanto no contrato de prestação de serviço o devedor apenas se responsabiliza perante o credor pelo resultado prometido, sendo inteiramente livre na forma como a ele chega. [6]
Tal subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (art. 150º do Código do Trabalho de 2003) e a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador (art. 121º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho de 2003).
Sucede que, nas situações concretas a distinção entre as duas figuras se apresenta particularmente difícil. Assim, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes:
- -A natureza da actividade concretamente desenvolvida;
- -O carácter duradouro da prestação - o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada;
- -O regime da retribuição que é fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas;
- -O carácter genérico da prestação ajustada;
- -A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador).
- -A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica);
- -A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador);
- -Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada «subordinação económica».[7]
Acrescenta-se no aludido acórdão do STJ de 31-1-2012:
“No elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem.
“Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, ou fixa), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação.
“São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem.
“É preciso notar, no entanto, que cada um destes elementos, tomado de per si, se reveste de patente relatividade, impondo-se fazer um juízo de globalidade com vista à caracterização do contrato, não existindo nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos vários índices, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.
“Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal, aponta neste sentido ao decidir que a subordinação jurídica se pode determinar através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada - como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem”.
3Considerou-se na sentença sob recurso:
“(…) não há que atender a qualquer presunção legal, porquanto à data (que é a relevante para o efeito) de contratação pela ré dos profissionais em questão o CT, na versão então em vigor, não estabelecia nenhuma – verdadeira, em termos técnico-jurídicos – presunção de existência de contrato de trabalho. Porém, e como infra se explanará em breves considerandos, entendemos que mesmo que fosse de atender a alguma destas presunções, a resposta à questão em análise não seria, com o devido respeito por diverso entendimento, diferente.
“Posto isto: Como é consabido, e tem sido reiteradamente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, o contrato de trabalho tem como elemento distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (consequentemente, a subordinação jurídica reconduz-se ao dever de obediência do trabalhador, no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixados pelo empregador), e contrato de trabalho que, assim, se apreende, determina, através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador á disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem – cfr Ac. do STJ de 13/09/2006, de que foi Relatora A Sr.a Conselheira Maria Laura Leonardo, in www.gde.mj.pt/jstj, Proc. 06S891; em recente Ac. do STJ, de 21/05/2014, sintetizou-se assim no respectivo sumário: “Os índices de qualificação mais significativos e utilizados são: (i) vontade real das partes quanto ao tipo contratual; (ii) objeto do contrato (prevalência da atividade ou do resultado; grau de (in)determinação da prestação; grau de disponibilidade do trabalhador e repartição do risco); (iii) momento organizatório da prestação (pessoalidade da prestação; exclusividade e grau de dependência económica; tipo de remuneração; local de trabalho e titularidade dos instrumentos de trabalho; tempo de trabalho e de férias; grau de inserção na estrutura organizativa da contraparte; (iv) indícios externos (regime fiscal e de segurança social; sindicalização)” – in www,gde.mj.pt, Proc. nº 577/10.9TTLSB.L1.S1.
“Ora, e revertendo ao caso dos autos, apurou-se nomeadamente que: Os três profissionais a que se reportam os autos exerciam a sua actividade descrita nas instalações da ré, situadas na Rua …, nº .., .º, Sala ., Porto, e utilizavam os equipamentos e instrumentos pertencentes à ré, nomeadamente o “THINCLIENT’S” ou um minicomputador, monitor, teclado, rato, telefone, auricular, secretária, cadeira. (cf. pontos 9 e 10 da matéria de facto)
A Ré obrigou-se a pagar aos mencionados profissionais, a título de honorários, o valor de € 8,75 por cada hora de serviço prestado (ponto 23 da matéria de facto). Dos factos que se acabam de relembrar, e dos quais se extrai que os identificados profissionais, enfermeira e farmacêuticos, prestavam a sua actividade nas instalações da ré, sendo fornecidos pela ré os equipamentos e utensílios que esses profissionais utilizavam no desenvolvimento da sua actividade, decorrem indícios que militam no sentido de que a relação estabelecida entre os mesmos profissionais e a ré é de natureza laboral. Mas, convenhamos, aponta claramente em sentido oposto muita outra matéria que igualmente se encontra provada:
“Entre a Ré e B…, C… e D… (adiante os “Prestadores de Serviços”) foram celebrados contratos, designados de contratos de prestação de serviços, conforme documentos juntos aos presentes autos de fls 32 e 33, fls 101 e 102 e fls 69 e 70, respectivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos dos quais estes disseram, designadamente, obrigar- se, na qualidade de profissionais liberais, respectivamente (i) “a prestar [à Ré] serviços de enfermagem, através de atendimento telefónico”, (ii) “a prestar serviços de Técnico de Farmácia do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde operado pela [Ré], em regime de prestação de serviços, competindo-lhe, designadamente prestar informação e aconselhamento sobre o uso de medicamento”, (iii) “a prestar a sua actividade profissional de farmacêutico, na Linha de Saúde 24, praticando actos de informação e aconselhamento sobre o uso de medicamentos”. (cf. pontos 18 e 19 da lista dos factos provados).
“Atenta a natureza e forma de execução dos serviços prestados, têm de ser executados num único espaço físico, dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central, não sendo possível o fornecimento disperso ou individual a cada prestador do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão e elevado custo. (cf. pontos 22 a 25 da mesma lista)
“As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar os serviços em causa, pelo que nenhum dos profissionais dispõe de lugares pré-definidos para a prestação daqueles serviços, sendo os computador, teclado, auricular e rato, que se encontram instalados em cada secretária, utilizados indistintamente pelos profissionais que, em cada momento, se encontrem a prestar serviço nas instalações da ré (apenas o auricular é atribuído especificamente a cada prestador de serviços, o que sucede por razões de higiene e saúde). (cf. pontos 28 a 32 da matéria de facto)
“Os profissionais – enfermeiros e farmacêuticos - informam a ré da sua disponibilidade (o que vale por dizer, das suas indisponibilidades, informando a ré dos períodos em que não pretendem prestar serviço, designadamente em virtude do gozo de férias), escolhendo o período temporal que entendem adequado, de acordo com a sua conveniência, e é tendo em conta as disponibilidades e opções previamente manifestadas pelos mesmos profissionais que a ré elabora escalas mensais para a execução dos serviços, escalas que disponibiliza aos diversos profissionais via intranet, sucedendo que tais profissionais podem trocar entre si a prestação dos serviços em concreto, assim como podem fazer-se substituir por colegas na execução desses serviços, sem necessidade de autorização da Ré ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito. (cf. itens 35 a 38 e 50 da matéria de facto)
“Esses profissionais não reportam a nenhum trabalhador da ré, nem exercem hierarquia sobre nenhum outro. (cf. ponto 57 da matéria de facto) A Ré não controla a assiduidade ou absentismo dos mencionados profissionais, enfermeiros e farmacêuticos, sendo que o registo de login e logoff dos mesmos, no sistema informático, visa apenas permitir à ré a determinação do número de horas de serviço realizadas pelos prestadores, para efeitos de cálculo dos respectivos honorários, e o sistema biométrico existente nas instalações da ré destina-se a restringir o acesso às mesmas, com o propósito de garantir a respectiva segurança, permitindo o acesso apenas a pessoas autorizadas pela ré. (cf. pontos 39 a 42 da lista dos factos provados)
“A ré nunca agiu disciplinarmente contra qualquer dos mencionados profissionais, e designadamente contra B…, C… ou D…. (cf. ponto 56 da matéria de facto) O valor pago mensalmente pela ré aos falados profissionais varia em função do número de horas de serviço efectivamente prestadas no mês anterior, profissionais esses que emitem e entregam à ré recibo titulando as importâncias recebidas, do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designado “recibo electrónico”) (cf. pontos números 44 e 49 da matéria de facto)
“A ré não lhes paga quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal. (ponto 51 da matéria de facto) Os ditos profissionais não estão inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nem são abrangidos pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela ré, contrariamente ao que sucede com os seus trabalhadores do quadro. (cf. pontos 58 e 59 da lista dos factos provados)
“Ora – e considerando que os restantes factos provados são, com o devido respeito por diverso entendimento, relativamente inócuos para constituírem indício quer no sentido da existência da subordinação jurídica quer em sentido inverso – afigura-se-nos que ponderando toda a factualidade apurada, à luz das normas jurídicas supra citadas (art. 10º do CT/2003), e com o entendimento que acima também assinalamos, entendemos que o Ministério Público não logrou provar factualidade donde emirja que os identificados três profissionais – enfermeira e farmacêuticos - se vincularam à ré através de contratos de trabalho, pois que os factos provados mais se afeiçoam, antes, ao contrato de prestação de serviços, tal como a lei o define no art. 1154º do CC: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
“Efectivamente, e antes do mais, a existência de instruções específicas e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161º, al. a), conjugado com o art. 1156º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf. al. b) e d) do art. 1161º do CC).
“E, para além da necessidade de utilização de ferramenta informática, e seguir o algoritmo, não ficou provada matéria de facto onde se possa alicerçar que a actividade dos profissionais a que se referem os autos era conformada segundo as ordens dadas pela ré, ou que esta dirigia e disciplinava no dia a dia a prestação da respectiva actividade.
“Como refere o Prof. Monteiro Fernandes “pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direção do beneficiário da atividade, mas do consenso das partes” – in Direito do Trabalho, 14ª Ed., Almedina, 145.
“Nenhuma relação de hierarquia, aliás, existia entre os profissionais em causa, ou entre estes e trabalhadores do quadro.
“Por outro lado, se o facto de o serviço ser prestado em instalações da ré e fazendo os profissionais uso do equipamento e demais utensílios fornecidos pela ré constituem indícios de laboralidade, sucede que no caso em apreço, e atenta a natureza da actividade prosseguida pela ré, é essa mesma natureza que impõe que as coisas assim se passem, não sendo viável, v.g. sob o ponto de vista técnico como do económico que, por exemplo, os ditos profissionais prestem o serviço a partir de suas casas, donde, o grau de relevância de tais indícios queda muito reduzido.
“Se é verdade, por outro lado ainda, que a ré organizava escalas – como, adivinha-se, não podia deixar de ser, sob pena de não assegurar o serviço a que se obrigou de acordo com o contrato celebrado com o Estado -, fazia-o respeitando as “disponibilidades” comunicadas pelos profissionais, que ainda assim, com inteira liberdade, podiam fazer as trocas que entendessem, pelo que bem se podem apodar as ditas escalas de meramente «indicativas». Não havia, pois, e pelo menos na acepção normalmente associada ao conceito, qualquer horário de trabalho fixado e que os profissionais em questão estivessem obrigados a cumprir, prestando os profissionais serviço, em boa verdade, quando lhes interessava faze-lo – cf. a propósito da relevância desta factualidade no sentido de que se trata de trabalho autónomo, Ac. RP de 04/11/2013 e Ac. do STJ de 14/5/2014, in www.gde.mj.pt.
“E se o nomen iuris que as partes deram ao contrato não pode ser o elemento determinante para a aferição da sua natureza, não deixa de ser um elemento que deve ser tido em conta, no sentido de que as partes se nortearam de acordo com o título que escolheram para o contrato, posto que o respectivo clausulado se harmonize com o nome dado, como neste caso sucede e sendo que, ademais, e em consonância com tudo isso, também na vigência dos contratos os profissionais em causa emitiram “recibos electrónicos” para dar quitação das importâncias que lhe foram pagas pela ré (recibos do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente). O consignado nos contratos escritos outorgados entre os referenciados profissionais – note-se, todos com formação académica superior -, é verdadeiramente impressivo no sentido de que as partes quiseram realmente, e esclarecidamente, vincular-se através de um contrato de prestação de serviços – cf. em particular ponto 53 da matéria de facto.
“Em harmonia com o estipulado nesses contratos, os profissionais referidos não estavam inscritos no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nem eram abrangidos pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela ré. Acresce que face à factualidade apurada não resulta indiciada – bem pelo contrário (pelo menos durante parte da respectiva relação contratual, e pelo menos quanto a dois dos profissionais em causa, exerceram outras actividades e delas, naturalmente, obtiveram rendimentos; cf. pontos 54 e 55 da matéria de facto) – a exclusividade de prestação de trabalho à ré ou a subordinação económica dos falados profissionais relativamente à mesma. Aqui chegados, e como deflui do que vem de dizer-se, diremos apenas que mesmo que fosse de aplicar no caso o art. 12º do CT/2009, que não é, como acima se referiu, e se concluísse então verificados os respectivos pressupostos, sempre se teria de considerar elidida a presunção aí prevista, pois que foi feita a prova em contrário (cf. art. 350º, nº 2, do CC).
Nenhum reparo merecem as considerações tecidas na sentença sob recurso.
Conforme se refere na sentença, se é verdade que o nomen juris, por si só não é determinante, importa considerar que foi expressamente declarado que os prestadores de serviços só aceitavam colaborar com a recorrida no âmbito de contratos de prestação de serviços, sendo no seu interesse que esse tipo de contratos era firmado.
Não foi invocado qualquer vício da declaração, pelo que a mesma se tem como validamente prestada (art. 376º, nº 1 e 2, do Código Civil).
Igualmente relevante é a circunstância do pagamento das remunerações ser efectuado por hora de prestação do serviço, não havendo lugar ao pagamento de férias, subsídio de férias e de natal, sendo os prestadores de serviços que determinavam o período em que se encontravam disponíveis para os prestarem, e não se encontrando inscritos na segurança social como trabalhadores subordinados, nem estando abrangidos por seguro de trabalho.
Igualmente a data de pagamento não coincidia com o final do mês a que se refere a prestação, sendo antes determinado em função da apresentação pelo prestador de recibo titulando as importâncias recebidas, do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente, no dia 13 ou no dia 18 de cada mês.
Não existia um horário de trabalho previamente determinado, sendo o número de profissionais e as horas necessárias determinado mensalmente em função das necessidades da recorrida.
Por seu lado, os profissionais informam a recorrida da sua disponibilidade, escolhendo o período temporal que entendem adequado, de acordo com a sua conveniência, podendo trocar entre si a prestação dos serviços em concreto, ou fazerem-se substituir, não exercendo a recorrida controlo da assiduidade ou absentismo dos mencionados profissionais.
Sendo certo que os serviços eram prestadores nas instalações da recorrida e usando equipamento desta, provou-se ainda que isso apenas acontecia porque o tipo de serviços em causa assim o exigia, não sendo possível o fornecimento disperso ou individual a cada prestador do equipamento necessário para a execução dos serviços em causa, atenta a sua complexidade, dimensão e elevado custo.
Assim, justificou a recorrida as situações que poderiam levar a conclusão diversa da referida, como seja a prestação dos serviços nas suas instalações, ou a utilização de equipamento que lhe pertencia.
Ou seja, os prestadores de serviços em causa, não se integram, de algum modo, em maior ou menor escala, no círculo de esfera de domínio ou autoridade da recorrida.
Cada um destes indícios tem um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.[8]
Ou como se salienta no já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-5-2014, Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (máxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.[9]
Fazendo essa análise global, como se deixou já denunciado supra, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a conclusão será a de que os elementos indiciários provados apontam para a qualificação do contrato dos autos como um contrato de prestação de serviços.
Assim, improcede a apelação.