I- O subsídio de agente único a que alude a Cls. 78ª do AE celebrado entre a Rodoviária Nacional e o SITRA, publicado no BTE nº 18/92, só é devido relativamente aos períodos de tempo em que os motoristas efectivamente exercem a actividade de condução em regime de agente único e não em relação a todo o seu período normal de trabalho diário.
II- Tendo o Autor, desde Janeiro de 1998 a Dezembro de 2002, recebido durante todos os meses o referido subsídio de agente único, essa prestação assume natureza remuneratória, sendo obrigatória a sua inclusão na retribuição e no subsídio de férias, face ao disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28.12, e, igualmente, no que se refere ao subsídio de Natal, face ao disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3/7 e na cls. 51ª do AE supra referido.
III- Sendo a Ré uma empresa concessionária de serviços públicos não lhe é aplicável o regime jurídico do trabalho suplementar previsto no D. L. n.º 421/89, por força do art. 12º desse diploma e da remissão para o n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 409/71. Assim, não está a Ré obrigada a pagar ao A. a retribuição pelo não gozo dos descansos compensatórios que seriam devidos pela prestação de trabalho suplementar em dias úteis.
(sumário elaborado pelo Relator)