I- O Preparo pela interposição do recurso deve ser pago na agência da CGD onde o tribunal tem conta corrente específica para os processos desse tribunal, mediante o pagamento das guias levantadas no tribunal.
II- Não é válido o depósito ainda que da quantia devida e no prazo legal, feita em impresso comum e agência diferente ainda que nesse impresso se mencione o número de conta, tribunal e processo à ordem de quem é feito o depósito.
III- Constatada a falta pela secretaria deverá esta dar imediato cumprimento ao art. 110 n. 1 do CCJ e não prestar informação no processo acerca do incidente conclusando ao Relator ou Adjunto, os autos.
IV- Se entretanto na suposição de falta de pagamento do preparo, e sem se dar conta de que aquela notificação não foi feita, é proferido acórdão a rejeitar o recurso (art.
192 do CCJ), deverá tal acórdão ser anulado, se a parte tiver arguido a nulidade em tempo, por força do art. 201 n. 1 do C.P.C