3Fundamentos de facto
Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos:
1 - P1 e mulher P2 intentaram o presente processo especial para acordo de pagamento em 04/08/2025.
2 - Na lista provisória de créditos foram incluídos 10 credores, ascendendo a globalidade dos créditos ao montante de € 185 006,58.
3 – Foi apresentada uma impugnação, a qual foi deferida, ficando a lista definitiva composta pela seguinte forma:
- i)P3 - € 3.000,00 – natureza comum (empréstimo pessoal);
- ii)Cabot Securitization Europe Limited - € 1.176,05 – sendo € 1.173,61 de natureza comum e € 2,44 de natureza subordinada (crédito pessoal e juros);
- iii)Cofidis, Sucursal em Portugal da S.A. francesa Cofidis- € 16.699,29 – natureza comum (valor em dívida referente a processo);
iv) EOS Credit Funding, DAC - € 15.597,41– natureza comum (avais prestados à sociedade Agência Funerária Franco Batista, Lda);
- v)P4 e P5 – € 11.400,00 - natureza comum (transação-aquisição de veículo);
- vi)Instituto da Segurança Social - I P – Centro Distrital de Setúbal - € 6.082,20 – natureza comum (reversão fiscal por contribuições de Agência Funerária Franco Batista, Lda);
- vii)Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua S.A. – € 21.781,30 - natureza comum (avais prestados à sociedade Agência Funerária Franco Batista, Lda);
- viii)Novo Banco, S.A. - € 66.066,48 – natureza comum e garantida (crédito pessoal e mútuo com hipoteca);
- ix)Scalabis STC, S.A. - € 36.748,21 – natureza comum (avais prestados à sociedade Agência Funerária Franco Batista, Lda).
x) Wizink Bank, S.A. - € 6.214,80 – natureza comum (crédito pessoal).
4 – Os devedores apresentaram, em 10/12/2025 plano de pagamentos, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual consta, nomeadamente:
“Os credores do processo registarão as seguintes alterações:
1 – ESTADO – Segurança Social
Plano de Regularização:
- -A dívida à Segurança Social, vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, será regularizada no âmbito da execução fiscal, através de plano prestacional em 24 prestações mensais.
- -O plano prestacional será implementado, pela Secção de Processo Executivo competente, para pagamento da primeira prestação no mês seguinte ao da votação do plano.
- -Nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT, o plano prestacional não depende da constituição de garantias adicionais.
- -Nos termos da legislação em vigor são devidos juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- -As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da autorização de regularização da dívida e até integral cumprimento do plano de pagamentos.
2- CRÉDITOS DE QUE O DEVEDOR É AVALISTA/FIADOR
- Os créditos reconhecidos nesta lide de que os Devedores são avalistas/fiadores serão pagos pela devedora originária “Agência Funerária Franco Batista, Lda”, através do plano de recuperação aprovado em processo especial de revitalização que correu termos do Processo nº. 1596/25.0T8BRR - Juízo de Comércio do Barreiro - Juiz 4, Comarca de Lisboa - Barreiro, o qual prevê a seguinte forma de liquidação:
2.1-Créditos Comuns
Plano de Regularização:
- -Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas desde a reclamação de créditos até à data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados às taxas contratualizadas, serão capitalizados naquela data;
- -Os juros vincendos a partir da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 1%;
- -Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 120 prestações mensais, sendo as 12 primeiras de carência de capital, com pagamento de juros, e as seguintes 108, constantes de capital e de juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o término do período de carência supra indicado.
Créditos Comuns (Sob Condição)
Plano de Regularização:
Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
3-FORNECEDORES, BANCA E O. CREDORES:
Créditos comuns
Plano de Regularização:
- Pagamento da totalidade da dívida, reconhecida à data do trânsito em julgado, em 72 prestações mensais, sem juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
Créditos comuns (sob condição)
Plano de Regularização: Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar, a administração da devedora propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
4- Novo Banco
CV, mútuo com hipoteca e fiança n.º 1041120040 e 1041120127
Plano de Regularização:
Cumprimento integral dos contratos nas condições contratualizadas e em vigor.”
5 – Scalabis - STC, SA votou contra a aprovação do plano, enviando à Sra. Administradora provisória declaração de voto nos seguintes termos:
“Scalabis - STC, SA, Credora Reclamante nos autos acima identificados, tendo procedido à análise do Plano de pagamentos e considerando que a responsabilidade pelo pagamento de valores em dívida é solidária, vem, nos termos e para os efeitos do art. 222º-F, nº4, do CIRE, declarar que vota contra a aprovação do referido Plano, requerendo, desde já a sua não homologação.”
4Fundamentos do recurso
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho.
Este diploma, concretizando o denominado Programa Capitalizar[1] que elegia como uma das medidas “Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas”[2], criou um novo regime pré-insolvencial para devedores em cuja titularidade não se encontre uma empresa, declarando no seu preâmbulo “Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.”
Ao tempo a jurisprudência divergia sobre a possibilidade de o PER poder ser usado por pessoas singulares, vindo claramente a pender para a respetiva inadmissibilidade, como resulta da jurisprudência do STJ nesta matéria, que decidiu, de forma uniforme, no sentido de inaplicabilidade às pessoas singulares, não comerciantes, não empresários, do processo especial de revitalização[3].
O Decreto-Lei n.º 79/2017 “criou” o novo PEAP por decalque do antigo PER[4] aplicando algumas medidas do PER tal como ficou desenhado em 2017 (no essencial a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, a proibição de suspensão de prestação de serviços públicos essenciais, o efeito parcialmente suspensivo da sentença do recurso de não homologação e o regime de encerramento e de cessação de funções do administrador judicial provisório), e diferenciando-o pelos respetivos sujeitos – pessoas jurídicas e singulares não titulares de empresas e por uma particularidade relativa aos devedores singulares, em caso de não aprovação, com a obrigatoriedade de concessão de oportunidade para apresentação tempestiva de plano de pagamentos ou requerimento de exoneração do passivo restante.
Tal tem a vantagem, para o intérprete-aplicador, de ter já presentes e, em muitos casos discutidos e trabalhados, os aspetos essenciais deste novo regime.
Não podemos, porém, deixar de ter em conta as diversidades de um e de outro procedimentos: nomeadamente, no PER visa-se a recuperação dos devedores, empresas, no PEAP visa-se a aprovação de um plano de pagamentos. As pessoas naturais, por definição, não se recuperam, logram ou não pagar os seus créditos, sendo este um procedimento hibrido para obter o acordo (e negociar) com os seus credores o pagamento dos seus créditos.
A questão a recurso é a sindicância da decisão proferida pelo tribunal recorrido de homologação do plano.
Prescreve o nº5 do art. 222º-F do CIRE[5]:
«O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.»
Trata-se de norma não alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022[6], diploma que introduziu profundas alterações no regime do PER, deixando porém, com modificações pontuais, essencialmente incólume o regime do PEAP tal como delineado pelo Decreto Lei nº 79/2017.
A decisão recorrida verificou a aprovação do Plano e, na ausência de qualquer pedido de não homologação, considerou “não ter ocorrido qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devam preceder a homologação.” E ainda não se verificar “o circunstancialismo previsto no artigo 216º do CIRE.”
A recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida alinhando para o efeito os seguintes argumentos, em síntese:
- -apresentou “voto desfavorável” à homologação do plano;
- -A cláusula do Plano que prevê o pagamento dos créditos emergentes de avais nos termos decorrentes do PER da sociedade avalizada, não prevendo qualquer alternativa para o incumprimento do PER desta, prejudica os seus interesses e consubstancia uma exoneração não justificada nem fundamentada dos devedores, cuja responsabilidade é solidária, em caso de incumprimento do PER pela devedora principal;
- -Na ausência de qualquer Plano a apelante poderia, no caso de incumprimento do PER, exigir o pagamento aos avalistas, os aqui devedores; com este Plano diminuem-se os seus direitos e a recorrente é colocada em posição desfavorável em relação aos outros credores cujo pagamento está previsto, o que viola o princípio da igualdade de tratamento dos credores.
Os devedores responderam, sinteticamente, que a cláusula em causa prevê apenas uma moratória cujo termo é incerto e que os aqui devedores só satisfarão pagamentos a este credor se a devedora originária não pagar a totalidade do crédito. Mais alegam não ter sido cumprido o ónus previsto no art. 216º nº1, al. a) do CIRE.
Importa, pois, conhecer, e pela ordem por que estão previstos na lei, os motivos de recusa de homologação: violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo (violação do princípio da igualdade) e, se admissível, previsibilidade, para um dos credores, de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos dos arts. 222º-F, nº5, 215º, 194º, 195º e 216º do CIRE.
4.1. Violação do princípio da igualdade
Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº5 do art. 222º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece:
«1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.»
O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas.
Esta dimensão material do princípio – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes e convocadas regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo, e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que arranca diretamente do tecido constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável[7].
Perpassa quer na jurisprudência do Supremo, quer das Relações, que, exceção feita aos créditos tributários, as razões objetivas diferenciadoras têm que constar do plano. Será essa a única forma de controlo do cumprimento do princípio.
São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15, já citado; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Acs. TRE de 17/03/16[8] e de 10/09/15[9]; Ac. TRP de 07/04/16[10]; Ac. TRL de 28/01/16[11]); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16 (Bernardo Domingos – 1065/15), no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16 (Francisco Xavier – 2588/15), em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores, ou ainda no caso de pagamento de 100% dos créditos tributários e apenas 15% dos demais, no Ac. TRL de 16/12/2021 (Manuela Espadaneira Lopes – 26908/20).
O despacho recorrido não analisou concretamente qualquer violação do princípio da igualdade, o que surge correto no contexto dos autos: sendo esta uma violação de conhecimento oficioso, o Plano não oferece dúvidas no tratamento dado aos credores em função das diferenças entre os créditos.
O Plano propõe o pagamento integral de todos os créditos reclamados e reconhecidos à data de trânsito em julgado, com as seguintes diferenças de tratamento: o credor público é pago nos termos permitidos na lei tributária, o credor garantido é pago nos termos contratualizados, os credores comuns são pagos em 72 prestações mensais, sem juros vincendos e os credores comuns por avais prestados a sociedade são pagos pela devedora principal nos termos previstos no PER desta, nos seguintes termos: capitalização dos juros vencidos à data do trânsito em julgado da sentença, juros vincendos a partir da mesma data, pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses, floor zero, acrescida de um spread de 1%, tudo a pagar em 120 prestações mensais.
Ou seja, há algumas diferenciações, justificadas pela diferente natureza e caraterísticas dos créditos. Especificamente, entre os credores comuns há uma diferenciação justificada pelo facto de em relação a alguns deles se tratarem de avais prestados a favor de uma empresa. Os credores dos devedores recebem tudo em 72 prestações sem juros vincendos; os credores por avais da empresa receberão em 120 prestações, mas com juros capitalizados e com juros vincendos. Dado que os primeiros são credores pessoais de pessoas físicas e os segundos contrataram a responsabilidade com uma empresa, ficando as pessoas físicas como garantes, justifica-se esta pequena diferença de tratamento: estes recebem mais em mais tempo, pagos pelo devedor principal.
O que a recorrente indica como violador do princípio da igualdade é a sua interpretação da cláusula de pagamento aos credores por avais.
Entende a credora que ao não prever qualquer alternativa para o incumprimento do PER, este Plano implica que os seus créditos não serão pagos, ou seja, que estamos perante uma exoneração de devedores solidários e uma diferença de tratamento em relação aos outros credores comuns, que serão pagos nos termos deste Plano.
O que a cláusula em causa prevê, no entanto, não consubstancia qualquer exoneração ou extinção de responsabilidade dos devedores.
Ao prever o pagamento pela devedora principal, nos termos estabelecidos no PER desta, já aprovado, não se extingue a responsabilidade dos devedores. Para que o efeito fosse esse, a cláusula teria que estatuir, de forma clara e expressa que aos aqui devedores nada poderia ser exigido, mesmo em caso de incumprimento do PER da devedora garantida.
Um Plano em PEAP, é uma regulação de um feixe de situações jurídicas, que, por vontade da maioria dos credores, impõe a todos, mesmo os discordantes, as modificações necessárias a essas situações que permitam, entre o sacrifício dos devedores e dos credores, cujo equilíbrio é verificado nos termos do art. 215º, um recomeço mediante o pagamento, total ou parcial, dos créditos. O que não for afetado ou modificado pelo Plano continua a vigorar nos termos pré-existentes.
O que este Plano estatui, como caraterizado no douto acórdão referido pelos devedores, o Ac. TRL de 04/07/2023 (Isabel Fonseca - 5715/22)[12], é precisamente uma moratória: “não consta do mesmo qualquer estipulação suscetível de pôr em causa a existência da dívida ou afetação do seu montante, tendo-se apenas estabelecido uma cláusula de inexigibilidade imediata porquanto se condicionou o pagamento ao incumprimento do Plano de revitalização daquela sociedade. Verificada essa condição, que se carateriza como uma condição suspensiva [ [16] ] [ [17] ], o devedor obrigou-se ao pagamento nos mesmos moldes do que havia sido fixado no PER relativamente à sociedade, devedora principal, por plano aprovado e homologado [ [18] ].”
Respondendo diretamente à recorrente, de acordo com o Plano aprovado, se a devedora avalizada, a sociedade, incumprir o PER, os aqui devedores, que nunca deixaram ser responsáveis por estas dívidas, terão que o cumprir.
Não existe, face a este Plano, qualquer violação não negligenciável do disposto no art. 194º do CIRE que justificasse a não homologação da proposta de acordo de pagamento, nos termos dos arts. 215º e 222º-F nº5 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões do recurso, neste ponto, e sendo de confirmar a decisão recorrida.
4.2. Não homologação a solicitação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE 4.2.1. Conhecimento em sede de recurso Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos:
«1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
(…).»
A primeira questão a solucionar, tendo em conta a tramitação seguida é a de se pode ser sequer conhecida na presente instância de recurso, uma causa de não homologação ao abrigo do disposto no art. 216º do CIRE.
Como resulta do relatório e do ponto 5 da matéria de facto relevante, a aqui recorrente votou contra o Plano e, nesse requerimento, dirigido ao Administrador Provisório, requereu a não homologação.
As alegações mencionam que “votou desfavoravelmente à homologação”, o que não é sequer possível face ao regime legal: os credores votam o Plano e, sendo aprovado, podem pedir a sua não homologação. A aprovação compete aos credores e a homologação ou não homologação compete ao juiz – art. 222º-F nºs 1 a 6 do CIRE.
Claramente, o tribunal a quo não considerou que o voto desfavorável reproduzido em 5 da matéria de facto fosse um pedido de não homologação.
A lei não regula diretamente o pedido de não homologação em PEAP (ou em PER) mas a remissão para as regras de votação e homologação do plano de insolvência (art. 222º-F nº5 do CIRE – são claras em permitir a dedução de pedido de não homologação.
O pedido de não homologação tem que ser dirigido ao juiz, que a vai decidir, e tem que ser apresentado antes da decisão, que é tomada no prazo de 10 dias após a receção do resultado da votação.
Esta ausência de um prazo específico para a dedução do pedido de não homologação e a sua inegável possibilidade de exercício, desde logo haviam sido assinalados pela doutrina na disciplina do PER, e sem dissenso foi desde logo sendo indicada a possibilidade de dedução antes da aprovação, prevenindo a hipótese de aprovação, nomeadamente o seu exercício em conjunto com o voto (necessariamente desfavorável à aprovação)[13].
No caso concreto, embora sem o dirigir ao Tribunal, o credor pediu a não homologação, no voto exercido que a Sra. Administradora Provisória juntou aos autos.
Resta saber que estamos ante um pedido de não homologação formulado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE.
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[14] “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra[15] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório[16] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação.
Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual[17].
Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro.
Analisando o pedido de não homologação formulado resulta a ausência de todos os requisitos, exceto a prévia oposição, mediante o voto desfavorável.
Literalmente o credor alegou apenas “tendo procedido à análise do Plano de pagamentos e considerando que a responsabilidade pelo pagamento de valores em dívida é solidária”, vota desfavoravelmente e requer a não homologação.
Não se vislumbra, seja porque perspetiva for, nesta frase, qualquer alegação de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, qualquer juízo de prognose ou qualquer indicação de cenário, entre insolvência ou cobrança fora do procedimento de execução universal.
Já vimos em 4.1. que o Plano não estabelece o que o credor interpretou ser seu conteúdo – dando-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações já tecidas – os devedores continuam a ser devedores, responsáveis solidariamente, apenas não lhes sendo exigível o pagamento enquanto o crédito esteja a ser pago pelo devedor garantido, razão pela qual esta singela declaração não consubstancia o cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE.
Aqui chegados bem se compreende a afirmação do tribunal a quo de que não havia sido apresentado qualquer pedido de não homologação, dado que a pretensão não foi acompanhada de qualquer conteúdo identificável sequer como fundamento para tal efeito.
Quando tratamos de qualquer das causas de não homologação previstas no nº1 do art. 216º do CIRE, o ónus da demonstração, em termos de verosimilhança, pertence ao interessado que requer a não homologação. Este não é um fundamento de não homologação oficioso[18], estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis[19], considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano[20].
Se essa alegação não foi feita o Tribunal não poderia ter sequer considerado uma eventual causa de não homologação nos termos do nº1 do art. 216º, o que, de facto não fez.
A frase contida na fundamentação da decisão recorrida relativa ao art. 216º é uma fórmula genérica[21], que não apreciou qualquer causa de não homologação nos termos deste preceito, porque nenhuma havia sido invocada por qualquer dos interessados, designadamente pela recorrente, como já vimos.
Esta constatação implica a seguinte consequência prática: a alegação de recusa de homologação prevista no art. 216º do CIRE que é efetuada apenas nas alegações de recurso da sentença de homologação do plano de pagamentos não pode ser conhecida em recurso.
Os recursos, são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas.
Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.”[22]
Ou, e seguindo o acórdão STJ de 27/05/25 (Teresa Albuquerque – 3914/20), “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do STJ de 24/02/2015, proc. 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 14/05/2015, proc 2428/09.1TTLSB.L1.S1, de 08/10/2020, proc 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1.”.
No mesmo sentido se escreveu no Ac. TRC de 08/11/2011 (Henrique Antunes – 39/10), que “IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas. V – Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.”[23]
Não tendo o tema sido conhecido na decisão recorrida e não sendo de conhecimento oficioso, não poderá, nestes termos, ser agora apreciado, o que se declara, ficando prejudicado o conhecimento do mesmo.
A presente apelação é, assim, integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida.
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[24].