I- O pessoal investigador em exercicio ao tempo da entrada em vigor do DL 415/80 seria reclassificado numa das categorias previstas no artigo 2 desse diploma, com atenção a qualidade da preparação tecnica, tempo de serviço em actividades de investigação e demais requisitos de cada candidato, em acatamento estrito das condições legalmente fixadas.
II- O acto de reclassificação e assim proferido no exercicio de um poder vinculado, na medida em que, apurados os elementos respeitantes a cada candidato, a Administração não goza da liberdade de optar por uma daquelas categorias, antes esta obrigada a integra-la naquela para que aponta o nivel da sua qualificação cientifica.
III- Na recolha dos elementos curriculares, na decisão sobre a sua prova e na sua selecção, bem como ao avalia-los, o juri de reclassificação age, porem, no ambito da liberdade probatoria, sendo a sua decisão so sindicavel com fundamento em erro manifesto ou na utilização de criterio ostensivamente inadequado ou manifestamente desacertado e inaceitavel.