I- É da competência dos tribunais judiciais a questão litigiosa que incida sobre a natureza pública ou privada de qualquer terreno, ou sobre a sua delimitação.
II- Mas se se tratar da decisão de um órgão da administração que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, o interessado pode, para defesa dos seus interesses, arguir quaisquer vícios do acto produzido em petição dirigida aos tribunais administrativos.
III- A apreciação da responsabilidade pelos danos decorrentes da execução de uma deliberação de uma junta de freguesia no âmbito do exercício de uma actividade de gestão pública e não meramente privada, não compete aos tribunais judiciais que são incompetentes em razão da matéria.