IIIO Direito.
As conclusões da alegação do recurso impõem a apreciação das seguintes questões:
- -caducidade do direito da autora;
- -verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar;
- -condenação de quantia a liquidar.
Vejamos, então, cada uma destas questões.
Relativamente à caducidade, importa tão só referir que tal excepção, por decisão proferida no despacho saneador e transitada em julgado, foi julgada improcedente, pelo que não pode a recorrente suscitar, novamente, esta questão.
Entrando na análise da 2ª questão enunciada, alega a autora que comprou à ré uma máquina impressora, mas que esta tinha defeitos, que a ré não conseguiu reparar, o que lhe causou prejuízos, já que teve de contratar serviços de terceiros para fazerem os trabalhos, que não pode realizar com a máquina em causa, ou seja, a autora invocou, como causa de pedir, um contrato de compra e venda de coisa defeituosa.
O art. 913º do C.Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições legais citadas sem menção em contrário) traça o âmbito do instituto da venda de coisa defeituosa por referência a quatro tipos de vícios: vício que a desvaloriza; que impede a realização do fim a que é destinada; que a coisa não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor (não confundir com a garantia de bom funcionamento do art. 921°); que não tenha as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina (neste caso, esclarece o n° 2 que, na determinação do fim, quando o contrato seja omisso, se deve atender à função normal das coisas da mesma categoria).
Pretendeu-se, com o art. 913°, uma equiparação entre os vícios e a falta de qualidades da coisa. Mas o legislador não tomou posição quanto à natureza objectiva ou subjectiva do defeito.
Para os objectivistas, o defeito verifica-se quando a coisa vendida não corresponda às características objectivas do género em que se integra, isto é, quando ela não tenha os préstimos necessários à utilização usual ou comum das coisas da mesma categoria; para os subjectivistas, o defeito tem a ver com a idoneidade ou não da coisa relativamente ao uso contratualmente previsto - decisivo será o fim que se depreende do contrato.
De acordo com o critério misto, o vício da coisa traduz-se numa sua imperfeição material, que afecta a sua utilidade para o comprador.
A propósito desta matéria, ensina Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5ª ed., pág. 49):
“A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato.
Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa - defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo - e os danos desses vícios (Mangelschäden) lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v. g. despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo (cfr. arts. 808º e 809º) os Mangelfolgeschäden ou Begleitschäden, os prejuízos indirectos, mediatos sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada (Integritätsinteresse)”.
No domínio da venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts. 913º a 922º.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art. 913, nº1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905º e segs.) .
Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
- -Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo);
- -Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911º);
- -Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º);
- -Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, nº1).
Mas, independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798º, 799º e 801º, nº1), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa (Calvão da Silva, obra citada, pág. 74).
Ora, está provado que a autora pretendia adquirir uma máquina de impressão e fez uma prospecção do mercado fornecedor de máquinas gráficas, tendo contactado com diversas empresas fabricantes e revendedoras daquele tipo de máquinas. A ré confirmou o pedido da máquina com garantia durante 12 meses a partir da data que a mesma fosse posta em serviço, contra defeitos devidamente justificados e tendo em conta que a mesma fosse montada e toda a assistência dada pelos seus serviços técnicos especializados.
No caso dos autos, não se questiona o direito à reparação, cujo ónus a ré observou integralmente.
O que está em causa é a indemnização dos danos derivados do mau funcionamento.
Quanto a esses danos, a 1ª instância logo concluiu pela irresponsabilidade da ré, em face da conclusão a que acedeu de que não ficou provado que a paralisação da máquina fosse devida, em exclusivo, a defeitos da mesma, havendo que tomar sempre em linha de conta com o facto de a baixada eléctrica da fábrica não ser suficiente para o correcto funcionamento da máquina, não havendo possibilidade de distinguir onde começavam os atrasos derivados da deficiência da máquina e os resultantes da deficiência da energia eléctrica.
A Relação não seguiu este caminho e cremos que o fez com acerto.
É certo que se provou que, na data em que a ré procedeu à montagem, instalação e testes da máquina, o representante da autora foi alertado para o facto de, nas suas instalações, não haver potência eléctrica suficiente para um correcto funcionamento de tal máquina, tendo sido aconselhada a que se providenciasse por um aumento de potência, o que a autora ignorou e, em consequência da falta de potência eléctrica, os disjuntores de segurança da máquina disparavam com frequência, fazendo parar a máquina.
A 1ª instância inferiu, por presunção, que não havia possibilidade de distinguir onde começavam os atrasos derivados da deficiência da máquina e os resultantes da deficiência da energia eléctrica, estes da responsabilidade da autora.
Como se sabe, as presunções podem ser legais, se estabelecidas por lei (art. 350º) ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga (art. 351º).
Estas presunções fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos.
Nelas estão presentes as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica, os próprios dados da intuição humana.
Existe em todas as presunções uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º).
Aparecendo, embora, no Código Civil no capítulo das provas, é comum dizer-se que as presunções judiciais não são propriamente meios de prova, mas antes, meios lógicos ou mentais da descoberta de factos ou afirmações formadas em regras de experiência.
Nenhuma dúvida se levanta de que as instâncias, dentro da competência que a lei lhes confere em matéria de facto, podem fazer uso das presunções judiciais.
Como também é certo que o uso de presunções judiciais poderá ser objecto de censura pelo tribunal de revista, sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao concreto raciocínio efectuado.
Porém, se determinada factualidade que foi quesitada não se provou, não pode, logicamente, através de uma presunção de facto, ser dada como provada.
Ora, o que acontece no caso vimos apreciando é que, como refere a Relação, não se fez prova no sentido de a fraca potência da baixada de energia eléctrica ter influído na contratação, por parte da autora, de serviços suplementares de outras empresas.
Outrossim, ficou provado que foram as anomalias surgidas com os pneumáticos/retentores com fugas de ar, com as molhas, com o arrefecimento e bombeamento da água e com o motor do carro da saída e que impossibilitavam o correcto funcionamento da máquina, que a ré reparou, mas que determinaram paralisações na máquina, em consequência das quais a autora não cumpriu prazos de entrega dos produtos contratados e teve de contratar alguns serviços de impressão à Ar... - Artes Gráficas, Lda., e à So...- Sociedade Tipográfica, SA, que lhe facturaram, entre 30/09/2005 e 31/3/2005, 15.428,73 € + 7.502 €, sendo que foi paga pela autora àquelas quantia indeterminada.
Não podemos, portanto, afirmar que as paralisações da máquina causadoras dos danos invocados são compatíveis com defeitos da mesma e também com outras causas posteriores como, por exemplo, as relativas às condições de utilização, como alegou a ré.
A questão coloca-se, como se disse, no campo responsabilidade contratual emergente de cumprimento defeituoso do contrato, pois que a prestação do devedor não satisfaz o interesse do credor, in casu, por se verificarem imperfeições ou desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o seu destino e função da máquina.
Quando haja cumprimento defeituoso, ou seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos - arts. 798º, 799º-1, 913º e 914º.
Mas se se presume a culpa do devedor, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.
Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - art. 342º, nº1 (cfr. Pedro R. Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 356), o que a autora logrou fazer.
Em contrapartida, a ré não fez a prova de que o cumprimento defeituoso não procedia de culpa sua.
A última questão em apreciação é tão-somente esta: perante o fracasso de prova no que tange ao montante dos danos, deve o tribunal absolver pura e simplesmente a ré ou, antes, determinar que o mesmo seja apurado em incidente de liquidação.
A Relação optou por seguir o segundo dos caminhos referidos e relegou para liquidação em execução a decisão sobre o montante dos danos alegados.
Não se desconhece a controvérsia jurisprudencial que, ao longo dos tempos, se vem gerando sobre este ponto concreto.
Contudo, a mais recente jurisprudência deste STJ, sobretudo da sua Secção Social (onde o problema se põe com particular acuidade e frequência), tem vindo, ultimamente, a seguir os trilhos aqui percorridos pela Relação e de uma maneira uniforme.
E o mesmo acontece nas Secções Cíveis (v., entre muitos outros, o acórdão de 04 de Dezembro de 2003, proferido no processo 2667/03, onde se decidiu: “o art. 661º, nº 2, do CPC, tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial do pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença”).
Sopesadas as razões à luz de uma verdadeira justiça material, sendo certo que, ao cabo e ao resto, se assim não for, premeia-se o que alega ab initio pedido genérico e castiga-se o que invoca, desde logo, um pedido específico, não vemos razões para não aderir à tese que vem sendo ultimamente acolhida neste STJ.
Também neste ponto entendemos, pois, que a decisão impugnada não merece qualquer censura.
Improcede na totalidade a tese que a recorrente trouxe à nossa consideração.
4.
Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 Novembro de 2008
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista