I- Não e a logica das relações juridicas controvertidas e das decisões que as plasmam que pode conduzir a aplicação do artigo 675, n. 1, do Codigo de Processo Civil, mas a existencia de dois julgados que tenham decidido a mesma questão concreta (de direito e de facto).
II- Não ha contradição entre uma decisão que declarou a nulidade de um contrato de compra e venda do direito e acção a uma herança iliquida e indivisa e a decisão que reconheceu a terceiros o direito de preferencia, partindo da plena validade daquele negocio juridico, nos termos do artigo 1410, n. 2, do Codigo Civil, tanto mais que essas sentenças não decidiram questões similares com o fundamento em identicas causas de pedir.
III- Para efeitos da acção de restituição com base no enriquecimento sem causa, verifica-se o empobrecimento da autora, a um tempo sem a titularidade do direito alienado e desprovida do preço desse direito; paralelamente os reus, recebendo o preço, quer da autora, quer dos preferentes, em consequencia de cada uma das decisões, alcançaram para o seu patrimonio um enriquecimento, sem causa que o justificasse; existe nexo causal entre estes dois requisitos, não tendo a autora outro meio a que pudesse recorrer para a sua plena integração patrimonial.