Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA em 22.12.2020 veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação Lisboa, de 19.11.2020, proferido no processo nº 240/19 9JELSB.L1, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 06.07.2011, no âmbito do processo nº 2171/09.1 PAVNG.P1, invocando o disposto no art. 437º, do CPP, concluindo nos seguintes termos:
«1. Por douto Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, com exceção de um erro material, a douta sentença do tribunal de 1.ª Instância.
2. Tal Acórdão foi notificado ao Arguido em 23/11/2020 e, não admitindo recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado a 03/12/2020.
3. Independentemente dos demais fundamentos que o Arguido invocou em sede de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, e que já foram objeto de apreciação por parte deste, encontra-se a posição manifestada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2011.
4. Acórdão, este que, caso fosse seguida sua argumentação e fundamentação teria como consequência, no entender do Arguido, a sua absolvição.
5. Ao invés, o Tribunal da Relação de Lisboa, explicitamente refere que, não obstante reconhecer a boa fundamentação, bem como a existência de fortes e relevantes argumentos, a merecerem ponderação existentes no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não o subscreve porque entende que esbara na letra da lei, neste caso do artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei 15/93, de 22/01.
6. Perante tal posição expressa, entende-se estarem reunidos os pressupostos que fundamentam o presente recurso extraordinário nos termos do artigo 437º, nº 2 do CPP uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos é proferido em clara oposição com outro, neste caso do Tribunal da Relação do Porto, proferido no domínio da mesma legislação.
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM OPOSIÇÃO COM ACÓRDÃO RECORRIDO
7. O Acórdão agora recorrido que se encontra em oposição é o do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2011, Proc. 2171/09.1PAVNG.P1, com texto integral na Internet in www.dgsi.pt.
8. E o próprio Acórdão recorrido que, não obstante reconhecer a boa fundamentação, bem como a existência de fortes e relevantes argumentos, a merecerem ponderação existentes no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não o subscreve porque entende que esbara na letra da lei, neste caso do artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei 15/93, de 22/01.
9. Atendendo à situação em causa relativa ao Arguido é manifesta que a mesma, embora possa não se enquadrar perante uma situação unicamente de consumo próprio, estamos, certamente, perante um típico caso do referido consumo de estupefacientes partilhado abordado e analisado no referido Acórdão.
10. Entende o Arguido que só a interpretação e o enquadramento feito pelo douto Tribunal da Relação do Porto permite aplicação do verdadeiro sentido e finalidade das normas em causa e obter nos vários casos concretos, onde se inclui o dos presentes autos, a efetiva justiça.
11. Assim, concluindo, a oposição que, no entender do Arguido fundamenta o presente recurso vai no sentido de o Acórdão recorrido entender que o legislador (designadamente por força do artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01) previu expressamente que a cedência de droga, qualquer cedência, é considerada tráfico, como se pode verificar pelo excerto que infra se transcreve
"Ora, o legislador previu expressamente que a cedência de droga, qualquer cedência, é considerada tráfico, pelo que não vemos como possa o intérprete concluir que o consumo partilhado, que implica sempre a cedência, possa não só não constituir tráfico, como possa até não ser punível."
12. Enquanto que no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto se entende (e, salvo o devido respeito por posição contrária, bem, no entender do Arguido) ser de excluir desta previsão o que designa por consumo de estupefacientes partilhado, obviamente dentro de determinados pressupostos, como se pode verificar do excerto que infra se transcreve.
“(...) Nesta conformidade, seguindo-se os princípios constitucionais da intervenção mínima, mediante adequados critérios de proporcionalidade e seguindo-se as enunciadas estratégias de política criminal, em que se distingue a actividade criminosa de tráfico daquela outra de consumo de estupefaciente, em que é patente a sua despenalização, quando se situe em quantidades diminutas fixadas pelo legislador, deverá impor-se uma leitura restritiva dos actos típicos de tráfico.
Isto naturalmente que implica rodear o consumo de estupefacientes partilhado de certos limites, contendo-o no "autoconsumo em grupo", como sucede se o mesmo respeitar os seguintes requisitos: for a título gratuito e exclusivamente entre um grupo delimitado de consumidores (1); corresponder às quantidades legalmente contempladas como sendo para o consumo diário criminalmente atípico (2); e unicamente para um consumo esporádico e imediato.
Verificando-se estes pressupostos, não podemos certamente falar, quando tal ocorrer, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, seja em qualquer dos seus tipos ou modalidades, porquanto não se está a violar, em abstracto, a saúde pública, mas antes e em concreto, a saúde daqueles que se agruparam para consumir."
13. Atendendo ao supra exposto entende-se, pois, estarem reunidos os pressupostos e requisitos para a presente interposição do recurso nos termos e para os efeitos do artigo 437.° e seguintes do CPP, devendo o mesmo ser admitido e apreciado.
Nestes termos e no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, admitindo o presente recurso e fixando jurisprudência relativa à questão de direito em análise, estarão V. Exas. a fazer a costumada e boa JUSTIÇA!»
1.2. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu nos seguintes termos:
«O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência vem interposto pelo arguido AA, que invoca verificar-se oposição de acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão de direito, indicando como acórdão recorrido o acórdão proferido a pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 240/19.9JELSB e, como acórdão fundamento, o acórdão proferido a 6 de julho de 2011 pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 2171/09.1PAVNG.P1.
Das conclusões apresentadas resulta que o recorrente considera que as decisões que identifica como conflituantes interpretaram e aplicaram a Lei de forma diferente, concretamente, o artigo 21°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, no que se refere ao denominado "consumo partilhado" e requer seja fixada jurisprudência relativa à referida questão de direito.
No acórdão recorrido o arguido foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em reincidência, p. e p. pelos arts 21º, nº 1 e 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela 1-C anexa ao citado diploma e 75º e 76º, nº 1 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão.
O recorrente considera que se o acórdão recorrido adotasse a argumentação e fundamentação que foi feita no acórdão fundamento sobre o consumo partilhado, teria sido absolvido.
Salvo o devido respeito, consideramos que não assiste razão ao recorrente por não se verificar qualquer oposição entre as decisões.
Na verdade, para que se verifique oposição de acórdãos é necessário que se esteja perante decisões de direito opostas sobre questões concretas.
A oposição tem de respeitar às decisões e não aos seus fundamentos, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de outubro de 2014, proferida no processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, in www.dgsi.pt.
É igualmente necessário que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambos os casos.
A questão concreta sobre a qual se pronunciou o acórdão recorrido não foi idêntica à do acórdão fundamento, não se verificando, pois, identidade de situações de facto subjacentes aos dois acórdãos.
E isto porque a situação fáctica pela qual o recorrente foi condenado é a seguinte:
1- "Em abril de 2019, o arguido encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional …. (...)
2- No dia 26 de abril de 2019, cerca das 18horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se no interior da cela ........, que ocupava;
3- Nessa altura o arguido tinha na sua mão um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 0,264 (...) gramas - (...);
4- A canábis apreendida na posse do arguido era de sua pertença e destinava-se ao seu consumo e à cedência ao colega preso para consumo, (...) ".
O arguido era o proprietário, detentor do produto estupefaciente e destinava-a ao seu consumo e à cedência a um companheiro de cela.
Por sua vez, no acórdão fundamento, é a seguinte a situação fáctica provada e valorada:
1- No dia 24 de Novembro de 2009, pelas 5:30 horas, o arguido encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo..., de matrícula….-EB-…., estacionado na Rua..., em..., na companhia da testemunha CC.
2- Ao passar um carro patrulha pelo local e por terem achado suspeito a sua presença, uma patrulha da PSP a eles se dirigiu, vindo a encontrar pousado em cima do tablier da viatura 12,088 gramas líquidos de canábis (resina).
3- O estupefaciente havia sido adquirido pelo aqui arguido em partes iguais com dinheiro próprio e do CC e destinava-se, uma parte, ao seu próprio consumo e, o restante, ao do CC a quem o arguido cederia para esse efeito.
Neste caso, o estupefaciente era pertença de A e C, que decidiram adquiri-lo, (cada um e com o seu próprio dinheiro), para consumo próprio de cada um, não podendo, pois, afirmar-se que aquele que concretizou a aquisição, o "cedeu" ao outro, uma vez que parte do estupefaciente adquirido lhe pertencia.
Assim, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma, questão de direito, assentem em soluções opostas.
Nestes termos, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437° do Código de Processo Penado que determina a rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.°, n.° 2, 420.°, n.° 1, al. b) e 437.° do citado diploma.
Conclusões
1- O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto e, como tal, não estamos face a dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assente em soluções opostas;
2- Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo recorrente;
3- Não se verificam, assim, os requisitos legais previstos no artigo 437º do Código de Processo Penal;
4- O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414º, nº 2 e 420º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
V. Ex.ªs, no entanto, farão, como sempre, Justiça!»
3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que o recurso deve ser rejeitado, nos seguintes termos: (transcrição)
«1.1. AA, em 22.12.2020, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2020, proferido no proc. nº 240/19. 9JELSB.L1, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 06.07.2011, no âmbito do processo nº 2171/09.1 PAVNG.P1.
1.2. A questão que se coloca, tal como o recorrente a apresenta, é a de saber se em conformidade com o artigo 21º n° 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, a cedência de droga em caso de “consumo de estupefacientes partilhado” haverá de ser sempre considerada como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
1.3. O Ministério Público na Relação de Lisboa pronunciou-se, em síntese, no sentido de que “o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto e, como tal, não estamos face a dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assente em soluções opostas (…) Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo recorrente”.
1.4. Embora o arguido afirme que foi notificado do acórdão recorrido em 23/11/2020 e que, não admitindo recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado a 03/12/2020, certo é que não juntou aos autos certidão do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Contudo, e sem prescindir, uma vez que, a nosso ver, de qualquer forma o recurso não poderá de ser admitido, desde já se emitirá parecer.
2. Do mérito – Rejeição do recurso
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se, quando:
a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) - As decisões em oposição sejam expressas;
c) - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos;
Assim, um dos requisitos substanciais é a oposição expressa de decisões relativamente à mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação.
A este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade das situações de facto, que alicerçam as decisões de direito, antitéticas ou conflituantes. Destarte, a mesmidade da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide.
Diga-se, ainda neste contexto, que “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.”1
Assim, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.”2
Em face do exposto, importa dizer que, no caso concreto, a pretensão do recorrente não pode proceder.
Vejamos.
Como bem refere o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, não existe a alegada oposição do acórdão recorrido com o citado acórdão fundamento, uma vez que, neles não se verifica identidade ou similitude substancial dos factos, base da oposição de julgados, fundamento material do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Na realidade, no respectivo parecer, escreve-se: «Acórdão recorrido:
(…)
«E isto porque a situação fáctica pela qual o recorrente foi condenado é a seguinte:
1- "Em Abril de 2019, o arguido encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional …… (...)
2- No dia 26 de Abril de 2019, cerca das 18horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se no interior da cela ........, que ocupava;
3- Nessa altura o arguido tinha na sua mão um pedaço de cannabis (resina) com o peso líquido de 0, 264 (...) gramas - (...);
4- A cannabis apreendida na posse do arguido era de sua pertença e destinava-se ao seu consumo e à cedência ao colega preso para consumo, (...)".
O arguido era o proprietário, detentor do produto estupefaciente e destinava-a ao seu consumo e à cedência ao colega preso para consumo, (…).
Por sua vez, no acórdão fundamento, é a seguinte a situação fáctica provada e valorada:
1- No dia 24 de Novembro de 2009, pelas 5:30 horas, o arguido encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo..., de matrícula….-EB-…, estacionado na Rua..., em..., na companhia da testemunha C.
2- Ao passar um carro patrulha pelo local e por terem achado suspeita a sua presença, uma patrulha da PSP a eles se dirigiu, vindo a encontrar pousado em cima do tablier da viatura 12,088 gramas líquidos de cannabis (resina).
3- O estupefaciente havia sido adquirido pelo aqui arguido em partes iguais com dinheiro próprio e do C... e destinava-se, uma parte, ao seu próprio consumo e, o restante, ao do CC. a quem o arguido cederia para esse efeito.
Neste caso, o estupefaciente era pertença de A e C, que decidiram adquiri-lo, (cada um e com o seu próprio dinheiro), para consumo próprio de cada um, não podendo, pois, afirmar-se que aquele que concretizou a aquisição, o "cedeu" ao outro, uma vez que parte do estupefaciente adquirido lhe pertencia. (…)»3
Conclui (sob 1.) que, «o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto e, como tal, não estamos face a dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas», pelo que «não se verifica oposição de julgados» e concomitantemente «os requisitos legais previstos no art.º 437º do Código de Processo Penal», pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Sintetizando: as distintas posições afirmadas em cada um dos acórdãos, alicerçam-se em situações fácticas diferentes.
Neste conspecto, não se verifica in casu o fundamento do recurso extraordinário que vem interposto, cf. artigo 437.º do Código de Processo Penal, devendo em conferência, reconhecida a sua inadmissibilidade, ser rejeitado -ut artigo 441º, n º 1, do Código de Processo Penal.
4. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A matéria de facto provada no acórdão recorrido proferido no âmbito do processo nº 240/19. 9JELSB.L1 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2020, é a seguinte na parte que aqui releva:
1- "Em abril de 2019, o arguido encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional …… (...)
2- No dia 26 de abril de 2019, cerca das 18horas e 30 minutos, o arguido encontrava-se no interior da cela ........, que ocupava;
3- Nessa altura o arguido tinha na sua mão um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 0, 264 (...) gramas - (...);
4- A canábis apreendida na posse do arguido era de sua pertença e destinava-se ao seu consumo e à cedência ao colega preso para consumo, (...)".
2. No acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 06.07.2011, no âmbito do processo nº 2171/09.1 PAVNG.P1, a matéria de facto provada é a seguinte:
1- No dia 24 de novembro de 2009, pelas 5:30 horas, o arguido encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo..., de matrícula-EB-, estacionado na Rua..., em..., na companhia da testemunha C.
2- Ao passar um carro patrulha pelo local e por terem achado suspeito a sua presença, uma patrulha da PSP a eles se dirigiu, vindo a encontrar pousado em cima do tablier da viatura 12,088 gramas líquidos de canábis (resina).
3- O estupefaciente havia sido adquirido pelo aqui arguido em partes iguais com dinheiro próprio e do C... e destinava-se, uma parte, ao seu próprio consumo e, o restante, ao do C... a quem o arguido cederia para esse efeito.
II. O DIREITO
O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:
«1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».
«2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”
Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece:
“1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- …”.
Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência4, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
São de natureza formal:
- A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;
- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;
- A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e
- A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Constituem pressupostos de ordem substancial:
- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;
- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;
- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e
- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.
Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.
Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S15.
O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal6.
Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas.
A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.
Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.
Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S17, “a oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que «as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.
Acresce que “sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”8.
No caso subjudice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2020, proferido no processo nº 240/19.9JELSB.L1, alegando que nele se
apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 06.07.2011, no âmbito do processo nº 2171/09.1PAVNG.P1, sendo este o apresentado como acórdão fundamento.
O presente recurso foi interposto em tempo, pelo arguido que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP).
O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência.
Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.
Relativamente aos pressupostos de ordem substancial, os mesmos não se verificam.
Com efeito, as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não partiram de idêntica situação de facto.
Conforme refere o Ministério Público, quer junto do Tribunal da Relação de Lisboa, quer neste Supremo Tribunal, no acórdão recorrido o arguido era o proprietário, detentor do produto estupefaciente e destinava-a ao seu consumo e à cedência a um companheiro de cela, já no acórdão fundamento o produto estupefaciente era pertença de A e C, que decidiram adquiri-lo, (cada um e com o seu próprio dinheiro), para consumo próprio de cada um, não podendo, pois, afirmar-se que aquele que concretizou a aquisição, o "cedeu" ao outro, uma vez que parte do estupefaciente adquirido lhe pertencia.
Sem questionar que do acórdão fundamento efetivamente consta que o ali arguido «cederia» o estupefaciente ao CC, do que realmente se tratava era de dividir a canábis que haviam adquirido em comum e «em partes iguais», com o dinheiro de ambos.
Do exposto, se concluiu que estamos perante situações de facto diferentes, que chegaram a conclusões diferenciadas, não se verificando a necessária oposição.
Por outro lado, a oposição tem de respeitar às decisões e não aos seus fundamentos, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de outubro de 2014, proferido no processo nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, Relator Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, tal como salienta o Ministério Público junto do Tribunal da Relação.
Neste sentido, uma vez que as situações de facto são diferentes, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica.
“Para haver idêntica situação de facto e decisões jurídicas opostas mister se tornava, que a situação de facto fosse consensual, considerada identicamente a mesma como bastante na descrição em ambos os acórdãos, para gerar a solução jurídica mas que vieram a gerar soluções jurídicas diferentes”9.
A discrepância das situações de facto inviabiliza a similitude da consequência jurídica. Inexistindo identidade de situações de facto, conclui-se pela não oposição de julgados.
E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP.
.IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.
Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro)) Ucs e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, aplicável ex vi do art. 448º, do mesmo diploma, vai condenado no pagamento da importância de 4 (quatro) UC’s.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 10 de março de 2021
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves
1 Acórdão do STJ de 30.10.2019, processo nº 2701/11.9 T3SNT.L1-A.S1.
2 Idem
3 Nosso realce
4 Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
5 Disponível em www.dgsi.pt.
6 Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
7 Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt. 8 Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.
9 Cfr. Acórdão do STJ, de 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça