I- O tribunal de recurso não tem de apreciar todas as questões decididas pelo tribunal a quo, mas so aquelas que expressamente a parte submete a apreciação daquele; a parte pode restringir a amplitude do recurso de forma a abranger so parte das decisões tomadas; tal restrição faz-se no requerimento de interposição ou nas conclusões do recurso.
II- Ao ordenar, sem mais, no artigo 70 do Codigo das Expropriações, que o expropriante remeta o processo ao tribunal competente, no prazo de qinze dias a contar da obtenção do resultado da arbitragem, isto e, sem se acrescentar que, com o envio do processo, tera aquele de apresentar petição inicial com o pedido - o da adjudicação da propriedade e posse dos predios -, deve o interprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, dispensando a apresentação da petição, bastando que o processo seja acompanhado de simples oficio.
III- Nos termos dos artigos 60 e 71 do referido Codigo das Exporpriações, não tem o tribunal de se preocupar com o que se passa no processo instruido pelo expropriante, a menos que alguma irregularidade na constituição ou no funcionamento da arbitrgem tenha sido detectada pelo expropriado e devidamente arguida perante o juiz.
IV- O processo de expropriação pode ser enviado a tribunal acompanhado de oficio assinado por solicitador, pois este ou a parte podem mesmo fazer requerimentos onde se não levantem questões de direito.