Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
O MP propôs a presente acção de promoção dos direitos de proteção dos menores A… , B…,C…e D…..irmãos entre si, filhos de A…e de M…ao abrigo dos disposto nos art.º/s 3º nº1 e 2 al b),c) e f) ,11 al c) ,34 als a) e b) ,72 nº1 e 3 ,73 nº1 al b) ,105 nº1 todos da LPCJ.
Foi conseguido um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RELATIVO aos menores A…, B….C…, e D… lavrado em acta subscrita pelo Ministério Público, pelos pais dos menores e pelas técnicas da EATTL-SCML.
Foi lavrada a ATA DE DECLARAÇÕES E CONFERÊNCIA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO 397203615 com este teor:
“....Processo n." 22446/18.8T8LSB-D - Processo de Promoção e Proteção.
Data: 29 de Junho de 2020.
Hora de Inicio da Diligência: pelas 13.50 horas.
Magistrada Judicial: ---.
Magistrada do Ministério Público: ….
Escrivã Auxiliar:
Requerente: Ministério Público.
Menores: A…,B…,C…,C…
Progenitora: M…
Progenitor: A….
Rua do Arsenal - Letra G
Mandatários do Progenitor:
Mandatário da Progenitora (e menores):
PRESENTES: As senhoras técnicas da EATTL-SCML, a técnica gestora, psicóloga e a técnica co-gestora, , assistente social; os progenitores; o Ilustre Mandatário do progenitor, Machado, com procuração conjunta junta aos autos; a Ilustre Mandatária da progenitora
Após consulta do processo crime disponibilizado pelo DIAP, a Mma Juiz, depois de auscultada a posição da EATTL transmitida pela técnica gestora, , psicóloga…, e a técnica co-gestora,… , assistente social, a Mina Juiz de Direito ouviu os progenitores sobre a forma como decorreu o regime de visitas fixado pelo tribunal a 18.06.2020, relativamente às crianças A…e B…, após o que colocou à discussão a possibilidade de se alcançar um entendimento consensual, a vigorar por 3 (três) meses prorrogáveis, que ponha termo à situação de perigo em que as crianças se encontram perante o conflito exacerbado dos progenitores, discutindo com todos os presentes os termos e as condições do acordo, inclusive o regime de visitas entre o pai e os menores, a necessidade de terapia familiar, do acompanhamento psicológico individual das crianças, da concentração da assistência médica e do seu conhecimento por ambos os progenitores.
As técnicas da EATTL explicaram que a posição expressada nos relatórios apresentados, no sentido da manutenção dos contactos existentes entre o pai e as crianças com acompanhamento familiar, decorre do facto de desconhecerem o processado posterior à apresentação do relatório de Outubro de 2019. Na presente data, concordam que o regime de visitas a estabelecer entre as crianças e o progenitor não pode ser idêntico dada a resistência dos dois filhos mais velhos, cujas visitas terão que ser supervisionadas pelo CAFAP, mais sugerindo que cada um dos pais seja individualmente ouvido no contexto do acompanhamento familiar e também as crianças previamente às visitas ao pai. Com esta terapia familiar e a avaliação dos resultados de tal intervenção, a ser realizada por CAFAP em Ponto de Encontro Familiar, será debelada a conflituosidade parental e melhorada a comunicação inexistente entre os pais. O objetivo é que no futuro deixe de ser necessária esta intervenção e as visitas supervisionadas, caso haja uma evolução favorável dos pais e das crianças, e sejam trabalhadas as competências parentais e modelos educativos (cada um dos pais tem um modelo educativo diferente quanto à permissibilidade).
Disseram não ter recepcionado os documentos que lhes foram enviados em DVD da pasta "actos de magistrado", pelo que não tinham conhecimento das decisões que vêm sendo tomadas, o que a Mina Juiz ordenou que se averiguasse por forma a que a EATTL conheça todo o processado.
Após esta mediação, foi possível obter acordo de promoção e promoção em favor dos menores A…B…,C… D… tendo, contudo, a Ilustre Mandatária da mãe das crianças declarado:
(....)
Dada palavra à Digna Magistrada do Ministério Público foi dito "nada a opor".
Pelo Ilustre Mandatário do progenitor foi declarado aceitar a declaração da mãe até "autos".
De seguida foi dada a palavra à Digna Procuradora da República, a qual no seu uso disse:
"Face às declarações ora prestadas pela PAI 1L e pelos progenitores, promovo que se declare encerrada a instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.° 112.° e ss. da LPCJP".
Após a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
=DESPACHO= Encerramento da instrução:
Em face do exposto e ouvido o Ministério Público:
- a)Declaro encerrada a instrução (cf. art." 110.° al. b) da LPCJP);
- b)Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores A… , B…,C…e D, em conformidade com o disposto no art." 112.° da LPCJP.
ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RELATIVO A A…,B…C…D…
Aplica-se a A…, nascido em …, B… C…e D…, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, nos termos do disposto nos arts. 35`11-a) e 39° ss da LPCJP, pelo prazo de 3 meses, de Julho a Setembro.
I. No decurso da execução da medida de apoio a que se refere o ponto I, os progenitores estabelecem o seguinte regime de convívios com o progenitor:
a). O progenitor conviverá com os menores A…e B…de 15 em 15 dias, de 4a feira a r feira, com início a 1 de Julho de 2020, sendo as entregas e recolhas dos menores feitas no CADIN, pelas 17.00 horas de quarta e a recolha às 12.00 horas de segunda;
b). O pai conviverá com os menores D… e C…no CAFAP em convívios supervisionados, um dia por semana, na data e hora que vier a ser agendada e comunicada pelo CAFAP, a designar após diligência da EATTL-SCML;
c) A mãe compromete-se a comparecer no CAFAP nos dias que vierem a ser agendados para os convívios supervisionados entre o progenitor e os menores A…e B…, na data e horário comunicado pelCAFAP, o que fará sem a presença dos menores A…B…
d). Os progenitores comprometem-se a promover contacto telefónico diário entre o outro progenitor e os menores C…e D…, no limite máximo de 20 minutos por chamada diária, que ocorrerá entre as 19.00 e as 19.30 horas, e será desligada pelo progenitor com quem os menores não se encontrem;
e). No dia …, dia de aniversário do menor A…, o progenitor almoçará e conviverá com o A…e o B….., entre as 10.30 e as 14.45 horas, sendo as recolhas e as entregas feitas no CADIN.
2. Os pais comprometem-se ainda:
e). Garantir a prestação de cuidados básicos dos filhos ao nível da educação, saúde, segurança, afeto, higiene, alimentação, vestuário e conforto;
f). Garantir que os filhos frequentam a escola com assiduidade, pontualidade e empenho, em período escolar;
g). Garantir que os filhos cumpram com todas as consultas de rotina e de especialidade que vierem a ser designadas, nomeadamente com o acompanhamento psicológico (Á.., B… e C…) a iniciar na Associação…, sita Lisboa, cujo custo será repartido, em partes iguais entre os progenitores, em função do que vier a ser apurado pela Casa ….;
h) caso os menores necessitem de assistência médica, os progenitores farão comparecê-lo no pediatra que vier a ser indicado pelo SNS, sem prejuízo de desde já e enquanto tal indicação não seja feita pelo SNS serem seguidos pelo médico pediatra da rede Multicare que venha a ser designado pelo tribunal após apresentação da respectiva listagem pela Multicare.
Os progenitores comprometem-se a comunicar um ao outro qualquer deslocação dos menores com vista à assistência médica, o que farão por forma a que o progenitor ausente se possa deslocar, se assim o entender, ao respectivo serviço de saúde, sem prejuízo do estatuto de vítima;
- j)Os progenitores comprometem-se a informar sobre qualquer situação escolar dos filhos nos períodos em que estes estão consigo, optando pelo meio de comunicação que considere mais viável;
- k)Os progenitores comprometem-se a não expor os filhos a situações que afetem o bem-estar emocional dos mesmos, designadamente, no que respeita a referências ou atitudes depreciativas relativas aos progenitores, ou ao trato/relacionamento com as crianças de forma que possa ser interpretada por estas como agressiva e/ou maltratante;
1) Os progenitores comprometem-se manter o próprio acompanhamento psicológico;
m) Os progenitores comprometem-se a colaborar com os serviços intervenientes, tais como, EATTL, CAFAP ou outro serviço da SCML que atuará na modalidade de PEF, Serviços de saúde física e mental, Escola, entre outros que vierem a mostrar-se necessários.
III
Os pais obrigam-se a cumprir as obrigações decorrentes do referido em I e II supra.
IV
A EATTL da Santa Misericórdia de Lisboa é designada a entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, obrigando-se:
- a)A desenvolver o apoio referido através das parcerias públicas ou privadas que julgar convenientes;
- b)A remeter relatório de acompanhamento de execução de medida de promoção e proteção aplicada, com pelo menos 10 dias antecedência, com vista à sua reavaliação em conferência já agendada para 24 de setembro de 2020.
Lavrado o acordo, foi este subscrita pelo Ministério Público, pelos pais dos menores e pelas técnicas da EATTL-SCML, que declararam acordar com todo o seu conteúdo.
(Juiz)
(MP)
(Mãe)
Processado por computador
Após, dada a palavra à Exma. Procuradora da República pela mesma foi dito: nada ter a opor à homologação do presente acordo, por satisfazer os superiores interesses das menores — art.° 113.°, nº 2 da LPCJP
Seguidamente, pela Mma. Juiz foi proferida a seguinte:
=DECISÃO= Considerando que o acordo de promoção e proteção subscrito pelos intervenientes emreferência promove os direitos e a proteção das menores, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimentointegral, homologo-o nos seus precisos termos, obrigando os signatários ao estrito cumprimento - cfr. art. °113. ° n. ° 2, com referência aos arts. ° 4.° als. a), d), e), j), g), 35.°, n.° 1, al. fi e 50. ° todos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.° 147/99 de 1 de Setembro.
Oficie ao SNS que indique médico pediatra que possa assistir e acompanhar os menores na doença. Sem prejuízo, oficie-se de imediato à rede Multicare que remeta listagem os médicos pediatras que têm acordo com aquele seguro de saúde a fim do Tribunal designar o médico que deve assistir e acompanhar os menores.
Para reavaliação dos termos do acordo de promoção e proteção a executar designa-se o próximo dia 24 de setembro de 2020, pelas 11h00.
Sem custas.
D.N.”
Da douta sentença e despacho que antecedem foram todos os presentes devidamentenotificados, do que disseram ficar bem cientes, tendo sido dada anuência à data designada e dele tendo sido notificadas as técnicas da EATTL-SCML, as quais assistiram à totalidade da diligência até final.
Para constar se lavrou a presente ata que, lida e revista, vai ser devidamente assinada, tendo a diligência sido dada como encerrada pelas 20.15 horas.
A Juíza de Direito,
A Oficial de Justiça,
A 9/7/2020 o progenitor apresenta um requerimento com este teor:
“1. Relembra-se o solicitado a 22.6.2020, renovando-se, assim, o aí requerido e ainda não satisfeito:
A notificação:
- a)de todos os relatórios emitidos pelas entidades envolvidas no processo, que ainda não foram disponibilizados às Partes, nomeadamente os relatórios da CPCJ, EATTL e Dra. Eva Delgado Martins;
- b)das actas em que houve a presença pessoal de qualquer técnico e/ou as crianças, no dia emque foram ouvidas em tribunal, com as respectivas declarações, incluindo a da diligência de dia 18.6.2020;
A disponibilização da gravação:
- c)Da audição dos menores, em juízo;
- d)Da audição da Dra. … da Mãe e do Pai, no dia de 18.6.2020; A marcação da audição de:
- e)CPCJ, na pessoa da Dra…., técnica que conhece a situação das crianças;
- f)EATTL,
- g)CADIN, na pessoa do Dr. …, psicólogo do D
- h)CADIN, na pessoa da Dra. … psicóloga do B
- i)Dra. i) Dra…. do C
- j)Dra…., psicóloga do Pai
- 2.Requer-se, ainda:
- 2.Requer-se, ainda:
A notificação de:
- k)Requerimento inicial do Ministério Público
- l)Despacho de abertura de instrução
- m)Outros despachos proferidos até à data Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, da LPCJP, a marcação da audição de:
Requerendo-se, igualmente, a confiança integral do processo ao mandatário do progenitor e, subsidiariamente, a sua consulta integral na secretaria do tribunal.
Bem como se recorre da decisão de atribuição de carácter definitivo a um acordo de promoção e protecção que foi aceite a título meramente provisório, atentando ao facto de os autos ainda se encontrarem em fase de instrução.
(...)”
C…, Pai dos menores, no processo acima identificado, vem requerer a V.Exa., no âmbito da instrução em curso, o seguinte:
1Relembra-se o solicitado a 22.6.2020, renovando-se, assim, o aí requerido e ainda não satisfeito:
A notificação:
- a)de todos os relatórios emitidos pelas entidades envolvidas no processo, que ainda não foram disponibilizados às Partes, nomeadamente os relatórios da CPCJ, EATTL e Dra. Eva Delgado Martins;
- b)das actas em que houve a presença pessoal de qualquer técnico e/ou as crianças, no dia em que foram ouvidas em tribunal, com as respectivas declarações, incluindo a da diligência de dia 18.6.2020;
A disponibilização da gravação:
c) Da audição dos menores, em juízo;
d)Da audição da Dra. …, da Mãe e do Pai, no dia de 18.6.2020;
A marcação da audição de:
- e)CPCJ, na pessoa da Dra. Ana Prieto, técnica que conhece a situação das crianças;
- f)EATTL,
- g)CADIN, na pessoa do Dr…, psicólogo do A…
- h)CADIN, na pessoa da Dra. … psicóloga do B…
- i)Dra. …. psicóloga do C…
- j)Dra. …, psicóloga do Pai
- 6.E por considerar toda esta actuação do Tribunal e Ministério Público atentatória doexercício cabal do contraditório por parte do Pai, incluindo a recusa em permitir a consulta de relatórios importantes no processo,
- 7.o Pai requer, por último, que seja proferido despacho formal ao requerimento ora interposto, com o deferimento ou indeferimento formal das diligências instrutórias aqui incluídas, para que do mesmo se possa recorrer, reclamar ou lançar mão da arma processual que se considerar mais conveniente, atendendo ao caso concreto.
(...)
Notificado do requerimento, o MP promove :
Requerimento do progenitor de 09-04-2020 (ref.' 26648657): o Ministério Público nada tem a opor à consulta dos autos, nos termos do disposto no art. 88°, n° 3 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99 de 1 de setembro, podendo, deste modo, o requerente ter acesso e consultar os elementos de prova e peças processuais que menciona no seu requerimento, sem prejuízo do disposto no despacho judicial de 04-11-2019, proferido em ata.
Mostrando-se encerrada a fase de instrução, com realização de acordo de Processo de Promoção e Proteção, homologado por decisão judicial de 29-06-2020, afigura-se-nos prejudicada a inquirição das pessoas indicadas, pelo que se p. que os autos aguardem por 60 dias a junção de relatório de acompanhamento da medida aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62° da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99 de 1 de setembro.
(...)
E a 24-7-2020 foi proferido este despacho:
“...
No que tange às notificações oficiosas, averigue e proceda à secção à notificação do que esteja em falta, se tal se verificar – cfr. artigos 104°, n.° 3, 107°, n.° 3, da LPCJP.
Perante o caráter reservado dos autos, indefere-se a notificação dos demais atos, assim como a sua confiança e/ou a audição das gravações, sem prejuízo da sua consulta em juízo e do despacho judicial datado de 04-112019, proferido em ata – cfr. disposto no artigo 88°, ns.° 1 e 2, da LPCJP.
Quanto às diligências instrutórias, em face do acordo de promoção e proteção alcançado e homologado, determinante do encerramento da fase de instrução, ficaram as mesmas prejudicadas, pelo que não poderão ter lugar nesta fase dos autos.
Com urgência, dê conhecimento à EATTL do requerido pelo progenitor a 23/07/2020 por forma a que agilize junto do CAFAP e da Casa Estrela do Mar.
No que tange à presença dos irmãos D e A, tendo em conta que o assunto foi discutido em sede de conferência e que o acordo foi alcançado, indefere-se o requerido posto que, na presente data, impõe-se cumprir o acordo celebrado nos seus exatos termos.
Insista junto da Multicare, concedendo-se 10 dias para o efeito sob pena de condenação em multa porviolação doe dever de cooperação com o Tribunal, por forma a que com a máxima brevidade seja designado o médico Pediatra que deve observar as crianças.
Renove diligência quanto à Administração Regional de Saúde, face à devolução da missiva.
A Juiz de Direito,
É este despacho que o requerido A impugna, formulando estas conclusões:
- A.Apesar de já por diversas vezes solicitado ao tribunal a notificação de vários actos processuais em falta e a disponibilização das actas e gravações das respectivas audiências, incluindo a gravação das declarações dos menores em juízo, B. O tribunal a quo nunca deferiu os referidos pedidos do Pai.
- C.Tendo formalmente indeferido os mesmos através do despacho de fls., com a referência 398026260, de que se recorre.
- D.Não se vislumbra qual a base legal para que o tribunal não permita às partes inteirarem-se integralmente do processo, E. Porquanto a LPCJP, apesar de atribuir carácter confidencial aos mesmos, excepciona e prevê expressamente, no artigo 88.º, que as partes podem ter acesso ao processo.
- F.Também o artigo 104.º da LPCJP assegura o contraditório em qualquer fase do processo, G. O que fica irremediavelmente comprometido se às partes forem constantemente omitidos os relatórios emitidos, se não lhes forem notificados todos os actos processuais e se não lhes forem disponibilizadas as actas e gravações das declarações que sejam proferidas perante o tribunal.
- H.Como é que este Pai, a quem é constantemente oposta a simples pendência (sem qualquer condenação ou medida de coacção sequer) de processos-crime que correm contra si, intentados pela Mãe, I. E contra quem são tomadas decisões provisórias, em claro atropelo do princípio constitucional da presunção de inocência, J. Se pode sequer defender, se não lhe é permitido conhecer o que está nos presentes autos?
- K.E se é sabido que iguais queixas-crime impendem sobre a Mãe, intentadas pelo Pai (Pai esse a quem foi atribuído o estatuto de vítima), porque é que a presunção de inocência da Mãe deve prevalecer sobre a do Pai?
- L.Como tal, por não haver qualquer sustentação legal que permita vedar às partes o conhecimento integral do processo, requer-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por decisão oposta que permita às partes o acesso integral a todo o processado.
- M.Com a notificação do despacho de que se recorre, foram as partes informadas, pela primeira vez,de que o tribunal tinha encerrado a instrução nos presentes autos.
- N.Nunca, até então, tal tinha sido referido, muito menos, notificado, às partes.
- O.As actas da diligência que teve lugar no dia 18.6.2020 e continuação no dia 29.6.2020, apesar dos repetidos pedidos de notificação das mesmas, por requerimentos datados de 22.6.2020 e 9.7.2020, nunca foram notificadas às partes, e a sua consulta na secretaria só foi autorizada no despacho de que se recorre.
- P.Só agora se torna conhecido das partes que o tribunal considera que a fase de instrução do processo se encerrou, Q. E que a medida tomada na diligência de 29.6.2020, com o acordo das partes, foi assumida pelo tribunal como sendo definitiva, em vez de provisória, R. E a diligência de 18.6.2020 e 29.6.2020, convocada em fase de instrução, S. Seria, quanto ao dia 29.6.2020, afinal a conferência prevista no artigo 112.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP).
- T.Sucede que nunca houve um despacho formal, notificado às partes, de encerramento da instrução, tal como previsto no artigo 110.º da LPCJP, U. Nem houve, jamais, notificação às partes que, na sequência do eventual encerramento da fase de instrução, designasse dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, nos termos do artigo 112.º da LPCJP.
- V.Nem alguma vez estiveram reunidos os pressupostos legais que permitissem a homologação de um acordo, nos termos do artigo 112.º-A da LPCJP, W. Já que, não só falta o encerramento da fase de instrução, como faltam as notificações das partes nesse sentido, como falta a designação formal e notificada às partes de dia para conferência do artigo 112.º, X. Como, sobretudo, não estava presente o filho mais velho das partes, D, que, sendo maior de 12 anos de idade, nos termos do artigo 112.º da LPCJP tinha obrigatoriamente de ser convocado e estar presente para a obtenção de um eventual acordo em matéria tutelar cível que lhe dissesse respeito.
- Y.Pelo que é evidente que a medida tomada na diligência de 29.6.2020, com o acordo das partes,foi tomada a título provisório, na sequência de uma medida provisória tomada no dia 18.6.2020,caso contrário o acordo em causa seria sempre nulo, por falta dos pressupostos legais que o determinam.
- Z.Tanto que, ao contrário do que agora aparece em acta, a juíza não encerrou a instrução no dia 29.6.2020, nem tão pouco o Ministério Público alguma vez promoveu tal decisão, ao contrário do que agora vem plasmado em acta.
AA. Para cabal esclarecimento da situação sub judice, através da tramitação dos autos, atente-se,em primeiro lugar ao despacho concluso a 1.6.2020, assinado pela juíza a 2.6.2020 (com a referência 396527736), no qual a mesma refere que a diligência se destina a concluir a instrução.
BB. Razão pela qual, dúvidas não subsistem de que a diligência agendada para 18.6.2020 teve lugar ainda em fase de instrução.
CC. Ora, nesse dia 18.6.2020, repara-se que Ministério Público e tribunal se pronunciaram no sentido de precisarem de mais provas, que permitissem apurar, ainda que indiciariamente, qual das teses dos progenitores faria sentido.
DD. Pelo que é evidente que quando suspendeu a audiência de dia 18.6.2020, remarcou-a para dia 29.6.2020, sem encerrar a instrução.
EE. Com efeito, tendo sido decidida uma medida provisória nesse dia, que permitia a não entrega dos dois filhos mais velhos ao Pai, FF. O tribunal suspendeu a audiência e convocou outra para dias mais tarde (29.6.2020), para que houvesse tempo para as adicionais diligências probatórias que solicitou (ofícios DIAP e Ordem dos Psicólogos Portugueses), podendo reavaliar a medida provisória que tinha tomado.
GG. Torna-se, por isso, muito estranho que a acta de dia 18.6.2020 contenha, na parte final da mesma, a seguinte determinação:
“Para uma conferência, destinada a obter acordo de promoção e protecção, designa-se o próximo dia 29 de Junho de 2020, às 13.30 horas.”
HH. Nem isto alguma vez foi dito às partes pessoalmente no dia 18.6.2020, nem faria sentido designar dia para a conferência do artigo 112.º da LPCJP, sem prévio encerramento da instrução, nos termos do artigo 110.º do mesmo diploma.
II. Tanto que as notificações processuais que constam do processo físico, embora nunca tenham sido entregues às partes, determinam que a “a suspensão e continuação da audiência” para dia 29.6.2020.
JJ. É ainda mais estranho o teor da acta do dia 29.6.2020, porquanto a seguinte passagem:
“DESPACHO Encerramento da instrução:
Em face do exposto e ouvido o Ministério Público:
- a)Declaro encerrada a instrução (cfr. art.º 110.º al. B) da LPCJP);
- b)Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores …,B…,C…e D…., em conformidade com o disposto no art.º 112.º do LPCJP.”
KK. Nunca teve lugar perante as partes, pelo que apenas por lapso constará da acta, devendo ser rectificada.
LL. Com efeito, atenta a tramitação processual prevista legalmente e o decorrer da continuação da audiência, nesse dia 29.6.2020, se o acordo fosse de facto definitivo, não faria qualquer sentido começar por fazer primeiro o acordo e só depois, por despacho, encerrar a instrução e convocar as partes para a realização da conferência que supostamente estava a ter lugar no próprio dia.
MM. Não se convocam as pessoas para uma determinada conferência ... no fim da mesma.
NN. É, portanto, demasiado evidente que não pode estar encerrada a instrução e, sobretudo, homologado um acordo a título definitivo, que nunca foi tido como tal, nem o poderia ser, por falta dos pressupostos legais para esse fim.
OO. Como tal, requer-se a RECTIFICAÇÃO das actas de 18.6.2020 e 29.6.2020, de acordo com o seguinte:
Rectificação da Acta de 18.6.2020:
- a)Na introdução deve ser retirada a indicação de que a mandatária da Mãe é a mandatária dos menores, porquanto aos mesmos nunca foi constituído mandatário no processo;
- b)Demais rectificações poderão ser solicitadas após a disponibilização das gravações das diligências;
Rectificação da Acta de 29.6.2020:
- c)Na introdução deve ser retirada a indicação de que a mandatária da Mãe é a mandatária dos menores, porquanto aos mesmos nunca foi constituído mandatário no processo;
- d)Deve ser referido que a EATTL foi ouvida nesse dia sem a presença dos pais ou dos seus mandatários, conforme decidido pelo tribunal;
- e)Deve ser retirada a parte em que é referido que “Pelo Ilustre Mandatário do progenitor foi declarado aceitar a declaração da mãe até “autos”.”, uma vez que o mandatário do progenitor jamais aceitou essa declaração, nem isso alguma vez faria qualquer sentido;
- f)Na sequência da alínea anterior, deve ser resposta a verdadeira declaração proferida pelo mandatário do progenitor, possível de apurar após a disponibilização das gravações das diligências;
- g)Por jamais ter tido lugar perante os presentes, deve ser retirada a parte:
“De seguida foi dada a palavra à Digna Procuradora da República, a qual no seu uso disse: “Face às declarações ora prestadas pela EATTL e pelos progenitores, promovo que se declare encerrada a instrução, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 112.º e ss. Da LPCJP”.”, pois tal nunca teve lugar perante os presentes;
h) Por jamais ter tido lugar perante os presentes, deve ser retirada a parte:
“DESPACHO Encerramento da instrução:
Em face do exposto e ouvido o Ministério Público:
a). Declaro encerrada a instrução (cfr. art.º 110.º al. B) da LPCJP);
b). Convoco os presentes para a realização da conferência com vista à aplicação de uma medida de apoio junto de ambos os pais em favor dos menores A…,B…,C…e D…., em conformidade com o disposto no art.º 112.º do LPCJP.”, pois tal nunca teve lugar perante os presentes;”