IRELATÓRIO
1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco Santander Totta, SA, veio o executado, AA, em 07/11/2023, deduzir oposição à execução, por embargos e oposição à penhora, pugnando pela extinção da execução.
Alegou, em síntese, os seguintes fundamentos:
i)- Prescrição da livrança na data da renovação da execução, por o prazo de prescrição da livrança, de três anos, se ter iniciado com a decisão de extinção da execução em 3 de Janeiro de 2017, pelo que em 13 de fevereiro de 2022, aquando da renovação da Instância, tal prazo já se mostrava completado, o mesmo sucedendo com o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e) do C.C. aplicável à relação subjacente;
ii)- Impugnação da liquidação da obrigação constante do requerimento executivo, por não se mostrar fundamentada quanto ao seu cálculo;
iii)- Falta de interpelação para pagamento da livrança;
iv)- Preenchimento Abusivo da livrança, por falta de demonstração da causa do preenchimento.
Fundamenta a oposição à penhora alegando que a liquidação do imposto de selo junto das finanças, após o óbito do progenitor do executado, não implica aceitação, ainda que tácita, da herança e o executado nunca foi chamado a aceitá-la e, por isso, não pode ser considerado sucessível da herança.
2Por sentença proferida a 19/12/2023, foi decidido:
“IV – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro liminarmente
os presentes Embargos de executado e Oposição à Execução.”
3- Inconformado, o executado/embargante interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
- I.Antes de mais, importa ter presente que até 03/11/2023, o recorrente não teve mandatário constituído nos autos, nem nunca consultou fisicamente o processo.
II. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado, os embargos de executados supervenientes e a oposição à penhora, e, em consequência, determinou manter-se a penhora do quinhão hereditário do executado na herança indivisa com o NIF:..., aberta por óbito do pai do executado.
III. Na decisão do tribunal a quo vem dizer que: “Na verdade, estas alegações reportam se a factos existentes na data da citação ocorrida em 2011, estando vedado ao executado invocar agora essa factualidade em sede de embargos de executado supervenientes (art. 728.º, n.º 2, do N.C.P.C.), mostrando-se precludida a possibilidade da sua invocação”
- IV.Em decorrência do artigo 4.º e artigo 3 n.º 3 do CPC, o Princípio de igualdade das partes e o Princípio do Contraditório, que não se mostra precludida o direito do recorrente em contradizer, arguir irregularidades e nulidades mediante Embargos, pois só nesta (03/11/2023) que o recorrente toma conhecimento dos atos e da prova que consta nos autos.
- V.De tal modo que, não se mostra precludida o direito de o invocar, pois a citação do Recorrente em 2011, foi apenas a dar conhecimento da instauração da execução e o descrito pelo Exequente no título executivo e não conhecimento da prova que consta dos autos.
VI. A não oposição à execução em 2011, não invalida a insuficiência do título executivo, que estava incumbida nos poderes de gestão do tribunal, em apreciar, oficiosamente, nos termos do artigo 726.º e 734.º CPC, na instauração do processo executivo, essa apreciação da existência de título executivo.
VII. Quanto a fundamentação da matéria de facto, o douto Tribunal limita-se a reproduzir o alegado no título executivo e a cronológica dos actos processuais após o recebimento da execução.
VIII. Impugnação da liquidação – Falta de título I Falta de interpelação para pagamento da livrança I preenchimento Abusivo da livrança: Arguiu o Recorrente que a execução em crise tem como título executivo uma livrança em branco, e que com a instauração da acção executiva, o Exequente não juntou a documentação a comprovar a interpelação prévia do executado para denunciar o contrato de crédito, a notificação para preenchimento da livrança e também arguiu a não junção do pacto de preenchimento.
- IX.A falta dessa interpelação prévia do Executado, tem como consequência da quantia exequenda não se encontrar vencida, não sendo exigível, que resulta na inexistência de título executivo.
- X.O tribunal a quo na factualidade que entendeu dar como assente, não toma posição (positiva ou negativa- facto provado ou não provado) quanto as essas questões de tais interpelações e nem quanto a junção do pacto de preenchimento da livrança.
XI. O Tribunal a quo, ao não se pronunciar e nem tomar posição na matéria de facto, incorre na nulidade de Omissão de Pronúncia prevista no artigo 615, n.º 1, alínea d) CPC.
XII. O tribunal a quo não apreciou e omite na sua decisão, a matéria de facto suscitada pelo Recorrente, nomeadamente, quanto a prova documental que visa demonstrar a data da interpelação pelo Exequente ao Executado/Recorrente, quanto a data do vencimento da dívida, que apenas ocorreria com a notificação e intenção de resolução do contrato, objecto do preenchimento da livrança e bem como, da interpelação do preenchimento da livrança e o pacto de preenchimento.
XIII. A omissão sobre factos e questões juridicamente revelantes, nos termos e efeitos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C, que tem como consequência nulidade da sentença.
XIV. Convocando para o caso, as lições do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/05/2015, deste Tribunal da Relação, no seu Acórdão de 28/03/2013, proc. 17479/11.8YYLSB-A-L1-1, relatado pela Exma. SRª Dra. Juiz Desembargadora MARIA DA Graça Araújo, e Lebre de Freitas, ob. cit, pág. 670: “Por violação do disposto no art. 615.º, al. d) do CPC – deverá, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, e sendo a mesma substituída por Acórdão, que não padeça da assacada nulidade” - de igual modo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 04/02/2014, 09/12/2014 e 17/12/2014, processos n.ºs 626/09 e 164/2000.
XV. No requerimento executivo apresentado, não são descritos os factos que fundamentam o pedido, os mesmos não constam do título executivo- falta de pressuposto processual de que depende a regularidade da instância executiva, nos termos do art. 724º nº 1 al. e) e 729º al c) do CPC.;
XVI. O único documento apresentado é apenas a frente de uma livrança, assinada pelo executado e preenchida unilateralmente pelo Exequente;
XVII. Desconhece-se, o contrato de crédito, que esteve na base da assinatura da Livrança, desconhece, igualmente, qual o acordo de preenchimento da mesma, se foi interpelado e data de incumprimento;
XVIII. Compete ao Exequente apresentar com a instauração da execução, ou oficiosamente, ser suscitado pelo Tribunal a sua junção aos autos, para daí após junção resultar a suficiência do título executivo com base numa livrança.
XIX. Ao não existir uma relação subjacente no requerimento executivo, então tem insuficiência de título executivo ou falta de título.
XX. O que só por si torna a obrigação inexequível contra Si.
XXI. Nos termos do art. 703º nº 1 c) do C.P.C, a Livrança para que seja título executivo, exige que “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no Requerimento Executivo”, o que no caso dos Autos, não sucede.
XXII. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/11/2017-Proc. 1241/14.9TBEVR-AE1, refere que: “Uma livrança subscrita em branco consubstancia um título executivo complexo, obrigando o exequente a juntar o pacto de preenchimento ou o contrato que originou a prestação da garantia, sob pena de existir preenchimento abusivo; - Só com a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia é que o título executivo fica completo e, assim, se consegue demonstrar a existência de uma obrigação certa, exigível e líquida; - Por força do disposto no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, a livrança, por si só, não constitui título executivo bastante, visto que determina que os títulos de crédito apenas podem servir de base à execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no
requerimento executivo; - O Tribunal recorrido, ao interpretar a norma ínsita no artigo 703º., nº 1, c) do Código de Processo Civil, devia ter concluído pela complexidade da livrança como título executivo, uma vez que é exigência da própria norma que o título executivo faça referência aos factos constitutivos da relação subjacente ou esses factos sejam alegados no requerimento executivo; - Só com o documento complementar se pode assegurar a eficácia plena da livrança como título executivo e a sua certeza, liquidez e exigibilidade;”
XXIII. O douto Tribunal a quo, viola o artigo 615.º, alíneas b), c) e d) do CPC e os Princípios consagrados nos artigos 20.º, 202.º, 205.º, n.º 1, todos do CRP e 3, n.º 3, art. 4.º, 6.º, n.º 2 e 195.º todos do CPC e art. 6.º, n. 1 da Convenção Europeia do Direitos do Homem XXIV. Oficiosamente, o tribunal tem o poder-dever em apreciar todas as questões que podem conduzir ao indeferimento ou ao aperfeiçoamento do requerimento executivo e a apreciar pela insuficiência do título executivo, nos termos do artigo 734.º, 726.º, 6.º n.º 2 todos do CPC
XXV. Sendo completamente absurda a decisão do Tribunal a quo, que aqui se transcreve: “Ou seja, tendo assinado a livrança quando a mesma se encontrava em branco, o embargante admitiu o seu preenchimento futuro, conferindo autorização aos termos do seu preenchimento futuro, sendo certo que a mesma não põe em causa que tenha existido pacto de preenchimento. Logo, mostrando-se a livrança totalmente preenchida antes de apresentada a pagamento, funciona plenamente como título de crédito, com vimos, não cabendo ao exequente o ónus de alegar e provar os termos e condições em que preencheu a livrança que lhe havia sido entregue em branco, para demonstrar a conformidade desse preenchimento com o pacto formado entre si e o subscritor.
XXVI. Mal se percebe, as razões de ser de tal decisão, o tribunal a quo considerar suficiente a assinatura do Recorrente na livrança em branco, razão suficiente para o exequente preencher como bem entender, e ainda, vem o tribunal, atribuir título executivo.
XXVII. Ao dar-se razão a essa decisão proferida pelo douto tribunal, é incorrer em uma gritante insegurança jurídica e da confiança das decisões proferidas pelos tribunais, onde, as decisões passarão a ser proferidas com base nessa decisão, na medida em que, basta a apresentação da livrança assinada e preenchida unilateralmente pelo possuidor da livrança, para daí, os tribunais, sem mais, conferirem título de força executiva.
XXVIII. Tal decisão é contraditória ao direito, parcial, ao favorecer uma das partes e ainda, tal decisão não tem correspondência legal e é injusta!
XXIX. Não existe título executivo, está impedido de se aferir tal realidade subjacente a livrança, pois não chegou a conhecer e nem pode conhecer, por falta de prova junta aos autos, da sua interpelação, do contrato e do pacto de preenchimento e nem o tribunal o pode reconhecer como título suficiente.
XXX. Nessa linha, ainda temos o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2012, proferido no processo 771/04.3YYLSB – A.L -2, disponível em www.dgsi.pt, como refere, “tratando-se de livrança emitida parcialmente em branco e desde logo quanto à data de pagamento, sempre será necessária, pelo menos, a interpelação ao subscritor, para este se apresentar ao balcão respectivo do banco exequente, ou provisionar a conta ali existente.”
XXXI. E, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2016 - in www.dgsi, em que analisa uma situação semelhante à dos autos, pelo que dada a sua clareza se transcreve parte do mesmo. Como aí de refere,
"[A] interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Gaivão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª edição, 218).
É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor. Na jurisprudência, ver entre muitos outros a posição maioritária dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2005, de 27.3.2007 e de 6.2.2007, disponíveis in www.dgsi.pt e na Colectânea de Jurisprudência do Supremo, TLP. 153 e de 21/12/2004 (proc. n. 05B282 ITIJ). Em sentido contrário, poderá ver-se o Ac do STJ de 22.2.2005, in CJSTJ, ano XIII, tomo I.pg. 86).
Se, como vimos, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor, o Banco Exequente não estava dispensado da legal comunicação (…) "
XXXII. Por semelhança de entendimento refere José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 30: “O título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito.”
XXXIII. E ainda, vide no Código de Processo civil Anotado, volume 1.º, 1999, pág.87), “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor; constitui, assim, a base determinada importância em certa data a certa pessoa”.
XXXIV. Ainda que o Recorrente não tenha deduzido oposição à execução em 2011, a insuficiência do título executivo, estava incumbida nos poderes de gestão do tribunal, em apreciar, oficiosamente, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, 726.º e 734.º CPC.
XXXV. A Exequente ao não ter devidamente interpelado o Recorrente/executado, é indubitável que a livrança não está vencida e consequentemente, não é exigível.
XXXVI. A cobrança coerciva dos valores em causa na execução, consubstanciam um manifesto abuso por parte da exequente, quer no preenchimento da livrança e quer na modalidade de juros peticionados.
XXXVII. Incorreu o douto tribunal a quo nos vícios previsto no artigo 615.º n. 1 alínea b) - violação do dever de fundamentação, c) – ambiguidade e obscuridade da sua decisão e d) - omissão de pronúncia, todos do CPC, que tem como consequência nulidade da sentença.
XXXVIII. Quanto os Embargos de Executado Supervenientes – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO CRÉDITO EXECUTIVO, COMO COMINADO PELO ARTIGO 70.º, I, LU I PRESCRIÇÃO QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS I FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO DA RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA.
XXXIX. A superveniência, que se consubstanciou na renovação da Instância executiva, a qual se encontrava extinta e arquivado desde 3 de janeiro de 2017.
XL. A renovação da instância executiva, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2022(estavam decorridos 5 anos).
XLI. Até 03/11/2023, o Recorrente não teve mandatário constituído no processo
XLII. Até essa data o recorrente desconhece a alegada notificação da renovação da instância executiva e não se encontra provado nos autos essa notificação depositada ou entregue na sua morada.
XLIII. Nos Embargos de Executado Supervenientes o Recorrente demonstrou a factualidade alegada do não conhecimento quanto a notificação da renovação da instância e juntando 1 documento para demonstrar tal realidade: “compulsados os autos, verifica-se um alegado documento de notificação, que o Executado desconhece, e curiosamente, ao se inserir o código RA368174039PT (código da alegada notificação da renovação da execução) na pesquisa de objectos do CTT, resulta como “O objecto não foi encontrado” – conforme documento que juntou para prova da alegada notificação e resultado pesquisa de objecto sob forma de documento n.º 1”
XLIV. Contudo o douto tribunal vem decidir que tal desconhecimento incide sobre um facto pessoal, e que tal prova cabe ao Recorrente, e decide pela improcedência da excepção de prescrição deduzida pelo Recorrente, por intempestiva.
XLV. Prosseguindo tal entendimento preferida na sentença, viola o Princípio da Igualdade das Partes e do contraditório, ao não estar demonstrado nos autos o AR ou, ainda, que fosse o simples andamento da alegada notificação, informação se obteria facilmente através da “pesquisa de objectos” junto dos CTT, que atribui a possibilidade de um controle externo das notificações registo simples e ainda as registadas com AR.
XLVI. Veja-se igual entendimento na decisão do Acórdão do Tribunal do Porto, Proc. n.º 0633039, de 05-07- 2006, disponível em www.dgsi.pt., onde se assemelha a situação aqui em causa, invocada pelo recorrente, onde refere o seguinte: “Há anos que os CTT-Correios de Portugal dispõem de serviços informatizados e facultam on-line informação sobre os serviços que prestam. Relativamente ao correio registado, se se aceder ao site oficial dos CTT, disponível em www.ctt.pt, encontra-se facilmente forma de saber quando foi entregue uma carta registada para tanto sendo bastante conhecer-se o número do registo e inserir no local “pesquisa de objectos”.
Concluindo: (…) a tarjeta do registo, em si mesma, pouco demonstra, sendo, contudo, particularmente importante por permitir descobrir o caminho percorrido pelo objecto enviado sob registo.(…) Assim com base nos elementos disponíveis não era possível considerar que o pedido de proteção jurídica fora indeferido, na medida em que esse indeferimento só se tornaria efectivo, se o recorrente nada dissesse no prazo de 10 dias relativamente a proposta de indeferimento, mas nada prova que tenha sido dado conhecimento à recorrente sequer dessa proposta de indeferimento, ou lhe tenha sido dada possibilidade de exercer o seu direito de audiência prévia.”
XLVII. Aliás, as notificações referentes a uma renovação da instância executiva suspensa, devem seguir as formalidades de uma citação, para assim, ser assegurado o direito ao contraditório de tal decisão, deduzir Embargos de Executados Supervenientes, sobretudo, quando as partes, não tem mandatário constituído e não existe qualquer movimentação do processo por mais de 5 anos, ou pelo menos, prova nos autos do cabal conhecimento, pois é como uma nova acção.
XLVIII. O Tribunal a quo também não fundamenta e nem dá a conhecer de onde retirou as conclusões, na parte em que refere: “(sendo certo que a possibilidade de ser rastreado a carta no site dos CTT não perdura mais que um ano do seu envio)”.
XLIX. A falta de fundamentação prevista no artigo 615.º d) do CPC, constitui uma nulidade da sentença e tem consagração expressa nos termos do artigo 154.º CPC (e consagração constitucional), onde decorre que o dever de fundamentar as decisões e que se impõe por razões de ordem substancial, o cumpre o Juiz demonstrar que da norma geral ou abstrata se extraiu a disciplina ajustada.
L. Só com a fundamentação é que estão assegurados os princípios da legalidade, da imparcialidade das decisões, que tem garantia constitucional e deve ocupar um lugar de primazia na administração da justiça no Estado Democrático.
LI. Pois visa assegurar o controle externo, com grau de exigência da sua concretização, uma garantia de controle democrático, exigência do Princípio do Estado de Direito (arte. 2.º da CRP).
LII. Não se encontra demonstrado que o Recorrente teve conhecimento da decisão de renovação da instância 13/02/2022, considera-se tempestivamente apresentados os embargos de executados supervenientes. (artigo 728.º n. 2 CPC).
LIII. Consequentemente prescrição do direito cambiário previsto no artigo 70.º da LULL, de 3 anos, neste caso da livrança assinada em branco pelo Recorrente, subjacente ao contrato de crédito ao consumo celebrado, também é tempestivamente arguida a prescrição.
LIV. A prescrição de três anos se iniciou em 03 de janeiro de 2017, com a decisão da extinção da execução que determinou o seu arquivamento.
LV. A renovação da instância ocorre em 13 de fevereiro de 2022, em tal data, o prazo de prescrição de 3 anos se havia completado.
LVI. Na decisão douto tribunal, aqui em crise, parece ter confundido o acto de interrupção relevante para a contagem do prazo de prescrição in causu.
LVII. O entendimento do douto tribunal parece decorrer da ideia que extinção implicaria apenas uma interrupção da execução, como sucedia no anterior CPC (285.º).
LVIII. O Legislador ao decidir o art. 327.º n. 2 CC, refere que o novo prazo prescricional “começa a correr, logo após o acto interruptivo”, aqui não está a referir a essa interrupção da execução, mas antes a interrupção do prazo de prescrição.
LIX. Essa parece ser a solução legal que inclui a situação dos autos, ou seja, onde efectivamente ocorreu uma deserção da instância executiva, por falta de impulso do Exequente, por mais 5 anos.
LX. O artigo 306.º do CC, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
LXI. O recorrente defende que a decisão deve ser antes através do n.º 2 do artigo 327.º CC, onde consagra um desvio ao n.º 1 do artigo 327.º CC.
LXII. Por aplicação do artigo 327.º n. 2 do CC, o novo prazo prescricional começou a correr em 03 de janeiro de 2017.
LXIII. Estavam decorridos mais de 6 meses, sem qualquer impulso processual do exequente, a instância se encontrava deserta, nos termos do artigo 281.º, 5, o novo prazo prescricional começou a contar por força do art. 327.º n.º 2 C.C., na data da extinção da instância executiva e arquivamento LXIV. E passados que estavam mais de 5 anos após a data extinção da instância e o seu arquivamento, pelo que está decorrido o aludido prazo de 3 anos da prescrição estabelecido no art. 70.º da LULL (aplicável por força da remissão do art. 77.º da LULL).
LXV. O mesmo sucede quanto o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. e) do CC, por não se verificar no requerimento executivo a cópia do Contrato ao Crédito ao Consumo que deu origem a assinatura em branco da livrança, também não se consegue aferir a data do incumprimento do contrato.
LXVI. Também ocorre o prazo de prescrição de 5 anos, em relação as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, conforme o previsto no artigo 310.º alínea e) do C.C.
LXVII. Conforme decorre da doutrina Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756 “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”
LXVIII. E ainda, Manuel de Andrade, em Teoria Geral, de 1972, pág. 446 “A prescrição - instituto por via da qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei – funda-se especificamente na presunção de renúncia ao direito ou na dignidade da protecção jurídica do respectivo titular em consequência da negligência que se tem por implícita na sua conduta”.
LXIX. Nessa esteira ainda do que foi entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datada de 12-05-2022, Processo n.º 319/11.5T2ODM-A.E1, disponível em www.dgsi.pt: “Com efeito, na esteira da jurisprudência mais recente sobre esta matéria, entendemos que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade da totalidade das prestações, é de 5 anos, sendo aplicável á situação o regime da al. e) do artigo 310.º do Cód. Civil”
Remetendo para a jurisprudência, entre outros do AC. Do STJ de 06.06.2021, P. 6261/19.4T8ALM-A. L1.S1, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “O facto de o credor ter exigido a totalidade das prestações em falta, devido à mora do devedor, que se converteu em incumprimento definitivo, não pode envolver uma alteração do regime de prescrição aplicável à divida em causa, tal como defendeu o Tribunal da Relação, sob pena de se deixar ao credor a escolha do regime aplicável, em prejuízo do devedor (e dos fiadores. “Orientação igualmente seguida pelo STJ, seja no Acórdão de 18 de Outubro de 2018 – P.2483/15.5T8ENT – A.E1.S1 – “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil […]”, seja no de 23.01-2020, P.4518/17.8T8LOU-A.P1.S1…”
LXX. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1. S1, de 29 de setembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt: “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do Art. 310.º CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. (…) a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”
LXXI. E, o Acórdão supra referido vem invocar o aresto proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, de 27 de março de 2014, disponível em www.dgsi.pt, “em que entendeu “ Desde há muito tempo que a doutrina e a jurisprudência vêm explicitando que a razão da “prescrição” se vai buscar à praticada negligência do titular de discriminado direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo, que o legislador contabiliza e durante o qual se faz presumir a renúncia ao direito, ou, torna aquele indigno de protecção jurídica (Prof. Manuel de Andrade; Teoria Geral da Relação Jurídica; II; pág. 445-446); constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, tem o seu fundamento específico na situação antijurídica de negligência (Aníbal de Castro; a caducidade; pág. 28).
A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador (Ac. STJ de 19.06.2012; Relator o Ex.mo Cons. Dr. Fonseca Ramos; www.dgsi.pt)”.
LXXII. Chamando ainda a razão o facto da instância executiva ter estado extinta por mais de 5 anos, que deve ser dada razão de ser das prescrições, quer as que ocorreram no prazo de 3 anos por força da LULL, assim como as de curto prazo previstas no artigo 310.º do Código Civil, são justamente na proteção e certeza do tráfico, de modo a evitar os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial a longa distância e obstar que o credor deixe de acumular excessivamente os seus créditos, para vir proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica.
LXXIII. Assim, incorre o douto tribunal num erro de raciocínio lógico, nos termos nos termos do artigo 615.º, alínea c) do CPC.
LXXIV. Pelo que deve ser reconhecida a prescrição invocada, com as inerentes consequências legais e consequente nulidade da execução e levantamento da penhora.
LXXV. Da OPOSIÇÃO À PENHORA I E DA SUSPENSÃO DA PENHORA – Por fim, o executado notificado da penhora que recaiu sobre direito ao quinhão hereditário, da herança indivisa com o NIF ....
LXXVI. O tribunal a quo, na decide que o Recorrente é titular do quinhão hereditário da herança indivisa, aberto por óbito do seu pai.
LXXVII. O recorrente entende que não existe aplicação legal a penhora procede-se com base na informação, retirado do portal da AT, que decorre de uma obrigação fiscal, de declaração obrigatória, pois o facto em si, tal comunicação fiscal para efeitos de IS, não demonstra a existência de uma titularidade Recorrente de quinhão hereditário de herança indivisa LXXVIII. Não existe qualquer habilitação de herdeiros, apenas uma comunicação do óbito para efeitos de IS junto da AT.
LXXIX. O que existe é uma herança jacente, nos termos do art. 2046.º CC, onde não é possível penhora um quinhão hereditário, não tem previsão legal.
LXXX. A penhora é nula, pois nos termos do artigo 743.º apenas devem se incluir as situações em que já haja uma aceitação da herança, titularidade de um quinhão hereditário, numa universalidade de bens, onde ainda houve partilha.
LXXXI. A penhora sobre uma herança jacente (standby), previsto nos termos do artigo 2046.º do CC. Não contempla a possibilidade de penhorar um quinhão hereditário, quando ainda não existe uma titularidade do Recorrente, logo não existe quinhão hereditário.
LXXXII. O artigo 2046.º refere o seguinte: “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”, ou seja, enquanto não houver aceitação herança fica em situação de jacência.
LXXXIII. Conforme descreve o Acórdão da Relação de Guimarães, proc. 72715. 3T8VPA.G1, de 02-06-2016, disponível em www.dgsi.pt: “1- A herança indivisa ou não partilhada não se confunde com a herança jacente, pois que esta supõe que se mantenha uma situação de indeterminação ou de não aceitação da herança.”
LXXXIV. Também não se verifica uma aceitação tácita, pois não existe nenhuma habilitação de herdeiros, apenas uma comunicação a AT, que decorre das obrigações fiscais (IS).
LXXXV. E a penhora ao incidir sobre o quinhão hereditário, é nula, pois não tem correspondência legal ser possível a penhora de um quinhão hereditário sobre essa herança jacente, que goza de personalidade judiciária, e que só com a aceitação da herança que cessa a personalidade judiciária atribuída à “herança jacente”, e daí intervém como partes os titulares da herança e só daí ser possível a penhora do quinhão hereditário de uma herança indivisa.
LXXXVI. O que faz sentido, conforme decorre artigo 2050 do CC, vem dizer que “1- O domínio e posse de bens da herança adquirem-se pela aceitação (…)” 2. Os efeitos da aceitação retroagem-se ao momento da abertura da sucessão.”
LXXXVII. Assim, ao contrário do que é referido na sentença aqui em recurso, o Recorrente não é titular de um quinhão hereditário de uma herança indivisa. O que o exequente penhora é uma herança jacente, que não tem titularidade definida e nem previsão legal no artigo743.º CPC.
LXXXVIII. Pois no singelo entendimento do Recorrente a “herança indivisa”, já é um conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas - compreendido pelo património do autor da sucessão – que já foi aceite pelos seus sucessores, contudo ainda não tenha ocorrida a partilha. Só assim seria válida a penhora do quinhão hereditário prevista no art. 781.º n.º 1 CPC., o que não é caso aqui em recurso LXXXIX. Só se pode falar em titularidade de herança indivisa e quinhão hereditário, após aceitação pelos sucessores da pessoa falecida, mas ainda não partilhada.
XC. Consequentemente ser declarada a inadmissibilidade da penhora e revogada a sentença proferida, com as demais consequências legais.
4-Não foram apresentadas contra-alegações.