Suscitadas dúvidas sobre a interpretação do art. 33 da Taxa Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 17.5.77 (Directiva n. 77/388/CE publicada no Jornal Oficial n. 2.145/I das Comunidades Europeias), atinente a legalidade das taxas de comercialização, de peste suína e outras devidas ao IROMA, justifica-se a interpelação do
TJCE, ao abrigo do art. 177 do Tratado de Roma, sobre os pontos questionados, uma vez que este
STA nesta jurisdição decide definitivamente, sem haver lugar a recurso.