I- Nos termos do art. 82 do C.S.I.S.S.D., o imposto sucessorio deve ser liquidado de acordo com as disposições testamentarias, ainda que inoficiosas.
II- A ineficacia do testamento e meramente relativa, pelo que, sem decisão judicial dos tribunais competentes, e nos termos do segundo paragrafo daquele preceito, não pode o chefe da repartição de finanças abster-se de proceder a liquidação de acordo com as disposições testamentarias daquele acto.