IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Decorre do artigo 46º, nº 3, da Lei da arbitragem Voluntária (doravante apenas LAV) , o seguinte:
“ 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
- a)A parte que faz o pedido demonstrar que:
- i)Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
- ii)Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
- iii)A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
- v)O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
- vi)A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou
- vii)A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou
- b)O tribunal verificar que:
- i)O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
- ii)O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Por seu turno decorre do artigo 30º , nº 1 , do mesmo diploma legal que:
“ […]
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
[…] “ Resulta ainda do artigo 42º, nº 3, da LAV , que:
“ […]
- 3.A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º “ Já o artigo 39º, nº 1, da LAV, diz-nos que:
- “ 1.Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade. “ E do artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC) , decorre o seguinte:
“ 1 – É nula a sentença quando:
[…]
b ) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão “ Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol V , pág. 140 ) , só a falta absoluta de motivação constitui nulidade , sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença , mas não produz nulidade.
Por seu turno , em douto Parecer ( Col Jur. , 1995 , 1º - 7 ) o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença , o tribunal tem de indicar , interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes , sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito.
Jurisprudencialmente podemos a este respeito destacar , entre outros , os acórdãos do S.T.J. de 05/05/2005 , Procº 05B839; 21/12/2005 , Procº 05B2287; 18/05/2006 , Procº 06B1441; 19/12/2006 , Procº 06B3791; 10/04/2008 , Procº 08B396 e 06/07/2017 , Procº 121/11.4TVLSB.L1.S1 , todos acessíveis in www,dgsi.net , reportando-se os indicados , à excepção do último , ao artigo 668º , nº 1 , b ) do C.P.C. anterior ao NCPC , cuja redacção , todavia , é idêntica à do actual artigo 615º , nº 1 , b ).
Neste último aresto do S.T.J. de 2017 refere-se a propósito da nulidade prevista no supra citado normativo que , “ A nulidade apontada tem correspondência com o nº 3 do artigo 607º do mesmo C.P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, « descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes…».
Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa “.
Aqui chegados , apreciemos , então , a primeira questão a decidir , identificada supra na alínea a) baixando aos factos considerados provados.
Da análise dos pontos 4 - a 9- daqueles factos conclui-se que o Tribunal Arbitral deferiu a realização de perícia colegial requerida pelas Partes para verificação de defeitos e obras por concluir ao imóvel pertença dos ora Requerentes; que , ao serem notificados do correlativo relatório pericial , aqueles reclamaram contra o dito relatório apresentado pelos Peritos com fundamento em “ deficiências e obscuridades no mesmo “ , bem como que os peritos prestaram esclarecimentos “ com referência aos quesitos em que foram solicitados“, tendo os ora Requerentes , após notificados desses esclarecimentos dos peritos , voltado a reclamar dessa resposta dos mesmos , ao que se seguiu , em sede de despacho saneador , a deliberação do Tribunal Arbitral no sentido de que tal ( segunda ) reclamação ficaria nos autos como “ posição de parte assumida quanto ao valor da prova pericial já produzida , competindo ao tribunal apreciar , posteriormente , a fiabilidade da prova pericial “.
Sabemos ainda , através da cópia da acta de audiência de julgamento que a Requerida fez chegar aos autos com a sua oposição sob a denominação “ Doc. 1 “ , que os peritos que elaboraram o relatório pericial e os esclarecimentos objecto de reclamação foram ouvidos com vista à prestação às Partes de esclarecimentos verbais sobre o relatório pericial ( cfr. fls. 100 a 112 e designadamente fls. 109 destes autos ).
Ora perante o quadro fáctico acabado de descrever não se afigura fundada a pretendida anulação do despacho saneador “ na parte em que não considera relevante a realização da totalidade da perícia “ , bem como a consequente anulação da sentença arbitral por violação de direitos de defesa dos “ Demandados “.
Desde logo porque segundo decorre da melhor interpretação do regime legal previsto nos artigos 485º e 487º do CPC , aplicáveis ao processo arbitral visto a LAV não estatuir especificamente sobre a matéria , no caso de a Parte que reclamou do relatório pericial , designadamente com fundamento em deficiência e obscuridade no mesmo como sucedeu in casu , manter essa discordância uma vez prestados os esclarecimentos pelos peritos deve requerer a realização de segunda perícia e não propriamente voltar a insistir pela prestação de mais esclarecimentos , ou por esclarecimentos de esclarecimentos.
Por isso mesmo é que se prevê no nº 3 do artigo 487º do CPC que a segunda perícia “ tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta “ , sendo certo que nela não podem intervir peritos que tenham participado na primeira perícia ( artigo 488º , a ) , do CPC ).
Nesta conformidade, ao ter sido confrontado com o novo requerimento para prestação de mais esclarecimentos poderia o Tribunal Arbitral tê-lo , a nosso ver , indeferido com base na ausência de fundamento.
No entanto tal Tribunal até aproveitou essa peça processual dos Requerentes , nos termos melhor deliberados em sede de despacho saneador.
Como tal , não tendo o Tribunal Arbitral qualquer dever de admitir a referida segunda reclamação , antes devendo tê-la indeferido e tendo até deliberado nos termos em que o fez afigura-se-nos óbvio inexistir fundamento para a requerida anulação parcial do despacho saneador com base em violação de direitos de defesa dos Requerentes.
E o mesmo se diga relativamente à pretendida anulação da sentença arbitral.
Na verdade , tendo o Tribunal Arbitral deliberado no sentido do colégio de peritos comparecer na audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos verbais ás Partes , diligência essa expressamente prevenida no artigo 486º do CPC e que efectivamente se realizou com intervenção activa de ambas as Partes , não se vislumbra em que medida é que o direito de defesa dos Requerentes ficou beliscado e menos ainda violado.
A isto acresce que de acordo com o expressamente previsto no artigo 489º do CPC a perícia ( ou melhor o relatório pericial ) , não vincula o tribunal sendo , ao invés , livremente apreciado pelo mesmo , conjugadamente com outros meios de prova produzidos , o que a sentença arbitral cumpriu , conforme se alcança da motivação expressa na mesma , pelo que nunca seria correcto considerar que uma eventual falha ou deficiência ao nível da perícia influiria decisivamente na resolução do litígio.
Destarte , conclui-se pela inexistência de fundamento para anulação da sentença arbitral mormente com base em violação dos deveres de defesa dos Requerentes.
b ) Passemos então à apreciação da segunda questão a decidir assente em eventual nulidade da sentença arbitral com fundamento em ausência de fundamentação jurídica.
As Partes não terão acordado que os árbitros decidissem com base na equidade.
Por conseguinte e não tendo igualmente aquelas chegado a uma transacção , nem dispensado tal formalidade , impunha-se que a sentença arbitral fosse fundamentada sob pena de poder ser anulada pelo Tribunal Estadual.
Analisando o segmento decisório da sentença arbitral verifica-se que o Tribunal Arbitral logrou pronunciar-se sobre as várias questões colocadas atinentes designadamente à validade do contrato de empreitada , defeitos da obra , ruído e abandono da obra.
Invocam os Requerentes subsistir nulidade na sentença arbitral devido a dela não constar qualquer fundamentação jurídica , estribando-se na disposição do artigo 615º , nº 1 , b ) , do CPC , supra reproduzido.
Esta norma constitui a resposta legal à inobservância dos requisitos legais da sentença prevenidos designadamente no artigo 607º , nº 3 , do CPC.
Vejamos , pois , se aos Requerentes assiste razão:
Desde logo há que reconhecer que existindo norma expressa na LAV atinente aos requisitos da sentença arbitral , designadamente o artigo 42º , nºs 1 e 3 , não haverá que recorrer desde logo ao disposto no artigo 607º do CPC , que estatui sobre os requisitos das sentenças proferidas pelos Tribunais Estaduais , mormente nos seus nºs 2 a 4 , o que equivale a dizer que no caso em apreço se exigia somente que a sentença arbitral fosse “ fundamentada “ , sem estender tal exigência ao rigor expresso mormente no nº 3 do mencionado artigo 607º do CPC.
A propósito da exigência da fundamentação da sentença arbitral diz-nos Manuel Pereira Barrocas ( “ Lei de Arbitragem Comentada “ , 2ª edição , 2018 , Almedina , pág. 162 ) , 0 seguinte:
“ A nulidade da sentença arbitral não deve , porém , ser vista à luz do regime da sentença judicial fixado no CPC , não podendo , de modo algum , ser atacada senão por violação do dever de fundamentação de uma sentença do tipo arbitral e conforme as características do processo arbitral , despido assim do formalismo rígido da sentença do tribunal estadual. “
Com efeito o artigo 42º , nº 3 , da LAV, refere unicamente que a sentença arbitral deve ser “ fundamentada “ sem fazer expressa menção ao dever de descriminar com rigor factos e normas.
O que se compreende , atendendo a que está subjacente ao processo arbitral uma maior simplicidade de procedimentos face à intervenção do Tribunal Estadual e , por consequência , uma menor exigência na fundamentação da sentença arbitral.
Dito isto é adequado dizer que se afigura fundamental que o segmento decisório da decisão arbitral se revele inteligível, bem como compreensível para as Partes quer do ponto de vista factual , quer do ponto de vista jurídico , de acordo com um processo lógico de raciocínio.
Neste sentido refere o douto Acórdão do STJ relatado por Lopes do Rego , proferido no processo nº 1052/14.1TBBCL.P1.S1 , em 16/03/2017 que :
“ Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio. “
Destacamos ainda no mesmo sentido, por todos, ao nível da jurisprudência dos Tribunais da Relação, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra relatado por Jaime Carlos Ferreira proferido no processo nº 191/17.1YRCBR , em 09/01/2018 , quando nos diz que:
“ Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio. “ , acrescentando ainda que:
“ Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação. “
Argumentam os Recorrentes e agora se recorda que a sentença arbitral não se encontra sustentada em qualquer normativo legal.
Regressando de novo ao caso concreto há que recordar que na sentença arbitral se apreciaram de forma independente várias questões , mormente respeitantes a defeitos , ruídos e abandono da obra , sustentadas em factos considerados provados devidamente descriminados e motivados em segmento próprio da sentença.
É certo que na apreciação dessas questões concretas não foram indicados concretos normativos legais , o que não significa que do ponto de vista lógico – jurídico a sua apreciação não tenha sido feita , a nosso ver , de modo inteligível e compreensível para os interessados , num quadro de coerência e sem vislumbre de contradições.
Ademais , não é de olvidar que na sentença arbitral ora sob censura , como , aliás , supra se seleccionou na matéria de facto pertinente deste acórdão , o Tribunal Arbitral procedeu à apreciação da validade do contrato de empreitada , que está na base da apreciação das sobreditas questões , recorrendo nesse segmento decisório à indicação e interpretação de normativos legais concretos da Lei nº 41/2015 , designadamente o artigo 26º , nº 1 , desse diploma.
Assim , se é uma realidade que subsiste alguma aridez do ponto de vista da indicação de normas jurídicas na sentença arbitral impugnada não é menos verdade que não se verifica uma total e absoluta fundamentação daquela do ponto de vista normativo.
E assim sendo entendemos que a acção terá igualmente que improceder no que respeita a este fundamento para anulação da sentença arbitral , baseado na falta de fundamentação de direito da mesma.
Entrando agora na apreciação da última questão a decidir , que descriminámos supra na alínea c ) , atinente ao valor da causa , apenas de reconhecer face à previsão dos artigos 296º , nº 1 , 297º , nº 1 , 299º , nº 1 , 1ª parte e 305º , nº 4 , todos do CPC , que assiste razão à Requerida , correspondendo o valor desta acção de anulação ao montante em que os ora Requerentes foram condenados na sentença arbitral , ou seja € 122.547,91 ( Cento e vinte e dois mil , quinhentos e quarenta e sete Euros e noventa e um cêntimos ).
VA DECISÃO
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, julga-se totalmente improcedente a presente acção de anulação de sentença arbitral instaurada por A e mulher B , contra C, pelo que , consequentemente, se decide:
a ) Absolver a Requerida do pedido formulado pelos Requerentes;
b ) Fixar à presente acção o valor de € 122.547,91 ( Cento e vinte e dois mil , quinhentos e quarenta e sete Euros e noventa e um cêntimos );
c ) Condenar os Requerentes na totalidade das custas devidas.
Lisboa , 16/05/2019
José António Moita
Ferreira de Almeida
António Valente