Permitindo hoje os exames hematológicos fazer a prova directa da paternidade biológica, tem de proceder-se a uma interpretação actualista do "Assento" nº 04/83 de 21 de Outubro, de tal modo que a acção de investigação de paternidade possa proceder, ainda que de prova testemunhal não decorra a exclusividade das relações de sexo entre a mãe do menor e o pretenso pai.