I- Se a recorrente, na alegação do recurso contencioso, não faz qualquer alusão ao vício de forma por insufuciência de fundamentação do acto impugnado, que arguira na petição desse recurso, deve tal arguição ter-se por abandonada, não podendo o tribunal apreciar a ocorrência desse vício, gerador de mera anulabilidade.
II- A pretensa omissão, por parte da Administração, do apoio à preparação dos candidatos prevista no art.
30 do DL n. 498/88, de 30/12, poderá ser fundamento, verificados os respectivos requisitos (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade), de responsabilização civil da Administração, mas nunca causa de invalidade do acto classificativo final, pois aquele dever de apoio à preparação dos candidatos não é configurável como uma formalidade do procedimento concursal, cuja preterição tenha efeito invalidante desse acto classificativo final.