O DIREITO
3. Começaremos por apreciar do requerimento de fls. 131, dos autos, no qual a recorrida particular no recurso contencioso, pede se declare a inutilidade da lide nesse recurso e, por consequência, a extinção da instância (art. 287, al. c) CPCivil).
A requerente vem dar conta da nomeação da recorrente contenciosa para lugar da categoria correspondente aos lugares a preencher no concurso no âmbito do qual foi proferido o despacho contenciosamente impugnado. Não indica elementos que esclareçam as circunstâncias em que ocorreu tal nomeação, sendo que a própria interessada não se manifestou. Pelo que é de concluir que não se demonstra que já tenha sido satisfeita a pretensão que esta pretendeu fazer valer com o recurso. Assim sendo, indefere-se o requerido.
4. O acórdão recorrido julgou pela procedência do recurso contencioso, anulando o acto impugnado, por considerar que o júri do concurso não fundamentou devidamente a classificação que atribuiu à recorrida particular na avaliação de alguns dos parâmetros da entrevista profissional de selecção a que foi submetida. O que traduz violação do preceituado no art. 23, nº 2 do DL 204/98, de 11.7.
A recorrente contesta tal entendimento, alegando que da ficha individual daquela recorrida constam, de forma sucinta, elementos que possibilitam a compreensão da razões da classificação que lhe foi atribuída pelo júri do concurso. Pelo que, segundo defende, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação art.125 do CPA.
Vejamos.
O citado art. 23 do DL 204/98 dispõe que «2 – Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada».
E, para o acórdão recorrido, está insuficientemente fundamentada a classificação atribuída pelo júri relativamente a alguns do parâmetros da entrevista feita à recorrida particular, baseando esta conclusão no seguinte:
No que respeita ao parâmetro “CEE – capacidade de comunicação e expressão”, que tinha como objecto a avaliação do comportamento, quanto à postura e facilidade de expressão do candidato na entrevista, poder-se-á entender que o júri referiu sumariamente os elementos positivos e negativos colhidos da entrevista e que determinaram a pontuação atribuída.
O mesmo já não se pode dizer quanto aos parâmetros “QAP – Qualificação e atitudes profissionais” (onde se justifica a nota atribuída referindo-se que “revelou algumas dificuldades na expressão dos conhecimentos profissionais”) e “PFE – Presença e Forma de Estar” (onde apenas se encontra a referência a “algumas dificuldades reveladas nas respostas”).
Efectivamente a referência a “algumas dificuldades reveladas”, sem qualquer especificação, nada esclarece quanto ao comportamento da recorrente perante as questões que lhe foram postas nem quanto aos elementos que teriam valorizado ou depreciado a entrevista.
Assim, no que concerne a estes parâmetros, a recorrente não tinha possibilidades de conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri nem as razões justificativas das pontuações atribuídas por forma a poder tomar uma posição fundada entre a sua aceitação ou impugnação.
E é acertado este entendimento.
Como bem pondera o acórdão recorrido, em conformidade, aliás, com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a fundamentação é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto em causa e as circunstâncias do caso concreto. E, implicando a entrevista profissional uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, compreende-se que, neste caso, a exigência legal de fundamentação se baste com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador.
Porém, como também repetidamente tem afirmado a jurisprudência, não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que, de uma forma genérica e abstracta, se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações. Pois que, então, o destinatário do acto não fica a conhecer a concreta motivação do autor do acto, por forma a optar, de modo informado e consciente, entre a aceitação e a impugnação desse mesmo acto (vd., por todos, o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 17.2.00-Rº 37227).
E é isso que sucede no caso ora em apreço.
Com efeito, ao contrário do que defende a entidade recorrente, a simples menção de «algumas dificuldades na expressão de conhecimentos profissionais» reveladas no parâmetro relativo à ‘qualificação e atitudes profissionais’ bem como «algumas dificuldades nas respostas», no parâmetro ‘Presença e Forma de Estar’, é uma forma vaga e conclusiva de indicação das razões determinantes da classificação atribuída nesses mesmos parâmetros. Que, como bem nota o parecer do Ministério Público, não permite a um destinatário normal, colocado na posição da interessada, apreender objectivamente as razões de facto subjacentes ao juízo valorativo do júri do concurso. A interessada fica, assim, sem possibilidade de opção esclarecida e consciente quanto à aceitação ou impugnação do acto em causa. Este adoptou, pois, fundamentos que, no dizer do art. 125 do CPA, não esclarecem concretamente a motivação desse mesmo acto. O que, ainda segundo dispõe o mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação.
Assim, mostra-se acertada a decisão afirmada no acórdão recorrido, sendo infundada a alegação da recorrente, ao pretender que nele se violou, designadamente, o citado art. 125 do CPA.
(Decisão)
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – João Cordeiro – (Vencido. Daria provimento ao recurso, atente a relatividade do conceito de fundamentação que, atenta a natureza do procedimento expresso de juízos pessoais, satisfaria, no caso, as exigências legais.)