DECISÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.
Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este tribunal respeita à tempestividade do pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, formulado pelo arguido.
Conforme resulta, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa.
Entretanto, veio requerer o seu pagamento em prestações, pedido este que foi atendido.
O arguido não pagou nem a primeira, nem a segunda prestações. Verificado este segundo não pagamento foram declaradas vencidas todas as prestações e o arguido foi notificado para pagar a multa, na sua totalidade.
Foi então que o arguido vem requerer a substituição da multa por dias de trabalho.
A execução das penas não privativas da liberdade constam do título III do C.P.P., que se inicia, precisamente, com a tramitação relativa à execução da pena de multa.
O art. 489º, relativo ao prazo de pagamento da pena de multa, dispõe:
«1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações».
Portanto, a execução da pena - de todas as penas -, só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatório e no caso da multa o condenado tem o prazo de 15 dias para o cumprimento, ou seja, para pagar, prazo este que se inicia após a notificação a realizar para o efeito.
Para além do pagamento total a lei permite, ainda, que a pena de multa seja cumprida fraccionadamente, isto é, que seja paga em prestações. Se o condenado quiser pagar a multa nesta modalidade, terá que formular pedido para o efeito, dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação acima referida. Decorrido que seja este prazo sem que nada tenha sido requerido então o condenado entrará em incumprimento.
Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido, então o prazo de cumprimento da pena – pagamento da multa -, já não é de 15 dias, mas estende-se por todo o período das prestações, terminando quando terminar o prazo para pagar a última prestação.
No nosso caso o arguido foi autorizado a pagar a multa em seis prestações mensais e sucessivas, com início em Fevereiro e termo em Julho. Portanto, aqui o prazo de cumprimento terminaria em Julho.
A pena de multa pode, ainda, ser substituída por dias de trabalho, conforme prevê o art. 48º do Código Penal.
Esta possibilidade está regulamentada no art. 490º do C.P.P., que preceitua:
«1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão».
Os nºs 2 e 3 do artigo anterior, dizem, como vimos, que o prazo de pagamento da pena de multa é de 15 dias, contados da notificação para o efeito, não sendo este prazo aplicável ao caso de pagamento em prestações.
E, então, caberá agora perguntar se o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa preclude a possibilidade de requerer aquela substituição.
Conforme sabemos a jurisprudência divide-se na resposta.
Uma corrente defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora daquele prazo: já a outra diz que o decurso do prazo do nº 1 do art. 490º do C.P.P. determina a preclusão do direito. Assim se decidiu no acórdão desta relação de 11-7-2007, proferido no processo 0712537, onde se pode ler que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho: «se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal …».
Portanto, para esta tese, perfilhada pela decisão recorrida, o pedido de substituição da multa por dias de trabalho tem, sempre, que ser formulado antes de o incumprimento se ter verificado.
Se assim não for, então segue-se, necessariamente, o cumprimento da prisão subsidiária.
Não obstante a valia desta corrente, apoiada, ainda para mais, pelo teor literal da lei, entendemos que a primeiramente referida é a que melhor se adequa quer ao espírito do legislador, quer ao instituto.
A primeira decisão que conhecemos sobre esta questão, defensora de um tal entendimento, foi proferida, também, por esta relação, em 5-7-2006, no processo 0612771, e nela se diz que «a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no nº 1 do art. 490º do CPP98».
E explana, depois, todos os argumentos que levam a uma tal conclusão. Analisados esses argumentos não podemos deixar de os acolher, na íntegra.
Como é de todos conhecido o nosso legislador é um opositor veemente das penas detentivas e esta oposição recrudesceu com a reforma penal e processual penal ocorrida em 2007.
Mas, podíamos dizer nós, o espírito não basta quando a letra da lei aponte numa determinada direcção, ou seja, o espírito do legislador não seria suficiente para fundamentar decisão contrária se a lei apontasse, inequivocamente, para o facto de a pena de multa ter que ser cumprida ou em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas.
Mas a verdade é que não é assim: o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.
É isto que resulta, para nós de forma clara, do art. 49º do Código Penal, cuja epígrafe é “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. Diz ele:
«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços …
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - …
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída …».
Afinal, conforme podemos ver, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.
Em caso de incumprimento da pena de multa segue-se, diz a lei, a sua execução patrimonial. Efectivamente diz o art. 491º do C.P.P., cuja epígrafe é “não pagamento da multa”:
«1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente».
Portanto, quando a lei fala em execução patrimonial refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado suficientes e desembaraçados.
A decisão recorrida entende que o pedido efectuado, de substituição da multa por dias de trabalho, é intempestivo precisamente por a execução patrimonial já se ter iniciado.
Mas, na realidade, não há qualquer execução patrimonial em curso, o que significa que o argumento que determinou a decisão não se verifica.
Deste modo e pelas razões expendidas entendemos que o pedido do arguido foi formulado em tempo.