I- Em acção declarativa de simples apreciação negativa, na qual pretendem os autores que seja declarado não terem os réus quaisquer direitos (obrigacionais ou outros) sobre o prédio que identificam, do qual são proprietários, tendo os autores alegado a existência de arrendamento pré-existente ao seu acto de compra do prédio, sem que tenham alegado factos consubstanciadores autonomamente operantes da pré-extinção desse contrato, estavam os réus dispensados de o fazer, nos termos do art. 344.º, n.º 1, do CC.
II- Aproveita, portanto, aos réus a prova do arrendamento ainda não declarado extinto, como excepção peremptória à pretensão dos autores, para o insucesso da acção, e que funcionava, simultaneamente, como causa de pedir em vista do reconhecimento do direito que postulavam na reconvenção, ou seja, a declaração de reconhecimento da subsistência do contrato de arrendamento enquanto o mesmo não seja declarado extinto ou haja acordo das partes para assim o reconhecerem.
III- O arrendamento apenas se extingue por acordo das partes, por resolução, por caducidade, por denúncia ou por outras causas determinadas na lei (arts. 50.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º e 110.º do RAU, traduzidos agora, por força do diploma instituidor do NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27-02 – nos arts. 1047.º, 1051.º, 1079.º, 1082.º, 1083.º, 1100.º, 1101.º e 1108.º do CC).
IV- A existência de despejo administrativo não é meio adequado à extinção de uma relação de arrendamento – art. 15.º do RAU, na redacção dada pelo DL n.º 329-B/2000, de 22-12 –, nem como tal é configurado em qualquer outra norma legal a tal atinente.